TJPA - 0904613-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 09:59
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
10/11/2023 16:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 06:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/08/2023 08:41
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2023 03:33
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. nº 0904613-75.2022.8.14.0301 Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Requerido: JOSE MARIA MONTEIRO COSTA Juiz: Roberto Andrés Itzcovich SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de JOSE MARIA MONTEIRO COSTA, todos qualificados na inicial.
Mesmo após oportunizada a emenda da inicial no despacho ID 88605035, o requerente não juntou aos autos documento apto a comprovar a mora da parte requerida, tampouco esclareceu o motivo de enviar a notificação para endereço DIVERSO do constante do Contrato de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancário que embasa a presente ação (consoante se extrai do cotejo do contrato de ID 83875840 - Pág. 1 e do AR de ID 83875843 - Pág. 2).
O autor limitou-se a juntar no ID 95667775 um instrumento de protesto por edital realizado após o ajuizamento da ação e sem que se tivessem sido esgotadas as possibilidades de localização do devedor para fins de efetuar sua intimação pessoal (e sem atender ao comando de emenda, repita-se).
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conforme dispõe o art. 320 do CPC/2015, a petição inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Tratando-se de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 é imprescindível a juntada aos autos do instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, a qual poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento positivo no endereço EXATO declinado no contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Todavia, no caso dos presentes autos, não foi juntada uma notificação válida, mas apenas um AR enviado para ENDEREÇO DIVERSO do constante do Contrato de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancário que embasa a presente ação, conforme se verifica do cotejo do contrato/CCB de ID 83875840 - Pág. 1 (no qual se vê que o endereço informado pelo devedor é “PASSAGEM DALVA, 380, COND.
P PLANALTO, AP 204, MARAMBAIA, Belém-PA”) e do AR de ID 83875843 - Pág. 2 (no qual se vê que a notificação fora inexplicavelmente enviada para “RUA TREZE, 102, QUADRA 19, MARACANGALHA”, sem qualquer justificativa, mesmo após oportunizada a emenda da inicial no despacho ID 88605035), sendo inservível para o fim de constituir o réu em mora.
Ressalte-se inclusive que o endereço indicado tanto na petição inicial quanto na Proposta de Adesão a Seguro ID 83875840 - Pág. 5 também é “PASSAGEM DALVA, 380, COND.
P PLANALTO, AP 204, MARAMBAIA, Belém-PA”, o que é mais um elemento a corroborar para o entendimento no sentido da incorreção do endereço para o qual a notificação fora remetida.
Somado a isso, o banco credor procedeu ao protesto por EDITAL sem o prévio envio da notificação para o endereço correto indicado no contrato, conforme se verifica do documento de ID 95667775, restando defeituosa a configuração da mora, já que não esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal do devedor antes da intimação ficta editalícia e, desta forma, NÃO se caracteriza como instrumento de notificação válido para efeitos de constituição em mora do devedor.
Em outras palavras, a despeito de haver sido oportunizada a emenda da inicial no despacho ID 88605035, o requerente não juntou aos autos documento apto a comprovar a mora da parte requerida, tampouco esclareceu o motivo de enviar a notificação para endereço DIVERSO do constante do Contrato de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancário que embasa a presente ação (consoante se extrai do cotejo do contrato de ID 83875840 - Pág. 1 e do AR de ID 83875843 - Pág. 2).
Limitou-se o autor a juntar, no ID 95667775, um instrumento de protesto por edital realizado APÓS o ajuizamento da ação e sem que se tivessem sido esgotadas as possibilidades de localização do devedor para fins de efetuar sua intimação pessoal (ignorando o específico comando de emenda).
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a comprovação da mora é indispensável à propositura da ação, pois se trata de condição de procedibilidade do processo.
Nessa linha de intelecção, transcrevo os seguintes julgados, com grifos nossos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO PELO DEVEDOR.
MORA NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE AUTORA QUEM DEU CAUSA À EXTINÇÃO MOTIVADA DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/PR - 2ª Vara Cível de Cascavel - Apelação Cível n. 0001608-17.2021.8.16.0021, Julg: 25/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA DA DEVEDORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO DISTINTO DO INDICADO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RETORNO DO AR COM A INFORMAÇÃO DE “NÚMERO INEXISTENTE”.
PROTESTO COM INTIMAÇÃO POR EDITAL, SEM O ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONSTITUIR EM MORA A DEVEDORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (DL Nº 911/69, ARTS. 3º E 2º, §2º; E SÚMULA 72/STJ).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/PR - 8ª Vara Cível de Curitiba - Apelação Cível n. 0017477-51.2019.8.16.0001, Julg: 29/04/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO.
ENDEREÇO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTO.
CONSTITUIÇÃO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO.
CABIMENTO.
I - De acordo com a intelecção do Superior Tribunal de Justiça, manifestada no julgamento do Resp nº 1,184.570, pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, válida é a notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor.
II - Na alienação fiduciária, para a comprovação da mora do devedor, faz-se necessária a notificação extrajudicial promovida por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a sua notificação pessoal.
A notificação entregue em local diverso do endereço contratual do devedor não é hábil para comprovar sua constituição em mora.
III - A comprovação da mora do devedor é pressuposto de constituição válida e regular do processo na ação de busca e apreensão, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, nos termos do artigo 267, I e IV do Código de Processo Civil, por inexistir devedor constituído em mora.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05215331320188050001, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NO CONTRATO - REQUISITO NÃO SATISFEITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A comprovação da mora opera-se mediante a efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor.
O envio de carta para endereço diverso do anotado no contrato não é hábil a comprovar a mora.
Julga-se extinto o processo quando não satisfeito requisito de constituição e de desenvolvimento válido da ação de busca.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000204650659001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 02/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO CONTRATO - POSTERIOR PROTESTO - MORA NÃO CONFIGURADA - NÃO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A comprovação da mora é condição de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do § 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
O envio da notificação extrajudicial a endereço diverso do constante do contrato não se revela suficiente para comprovar a mora, ainda que haja posterior protesto do título em Cartório, porque não esgotadas as tentativas de notificação extrajudicial. (TJ-MT - AC: 10103311120188110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/08/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APLICAÇÃO DO CPC/73 AO RECURSO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INFORMADO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
PROTESTO.
INÁBIL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - (...) 2 - É entendimento pacífico nesta Corte Superior que para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor. (...). 3 (…) (Precedente do STJ).
Apelação Cível desprovida. (TJ-GO - APL: 00340454920158090011, Relator: Sebastião Luiz Fleury, Data de Julgamento: 29/08/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO ENDEREÇO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE REGULAR COMPROVAÇÃO DA MORA. - Nas ações de Busca e Apreensão, para a comprovação da mora, é valida a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal - Entretanto, se tal notificação tiver sido enviada para endereço diferente daquele fornecido no contrato, resta afastada a comprovação da mora. (TJ-MG - AC: 10017180027637001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 08/09/0019, Data de Publicação: 20/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INEXITOSA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM.
CARTA NOTARIAL EFETUADA POR CARTÓRIO DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 267, IV E § 3º, DO CPC.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO AD QUEM.
INTELECÇÃO MANTIDA POR ESTA CÂMARA COM O ESCOPO DE RESGUARDAR AS NORMAS CONSUMERISTAS. "A comprovação da mora do devedor é pressuposto indeclinável da ação de busca e apreensão de bem alienado, comprovação essa que deve acompanhar a respectiva inicial.
Não atendido esse pressuposto, ou produzida a prova de modo deficiente, a solução a ser emprestada ao feito não é, de forma alguma, a oportunização à credora para que efetue a indispensável comprovação ou para que notifique o devedor na forma da lei, mas a extinção da ação."(AC n. 2007.006570-8, da Capital, rel.
Des.
Trindade dos Santos, j. 4-10-2007)."DIRETRIZ CERC N.01. É inoperante, não constituindo o devedor em mora, o ato do Tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação.
Precedentes TJSC/CERC Agravos de Instrumento nºs. 2008040031-4, 2008.066904-2 e 2008058647-0; Resp. n. 682.399-CE." RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - AG: *01.***.*37-14 SC 2013.023761-4 (Acórdão), Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 26/08/2013, Quarta Câmara de Direito Comercial Julgado).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
O princípio da instrumentalidade do processo não pode atropelar a regra específica que exige seja o réu devidamente notificado do débito.
Reconhecendo as instâncias ordinárias que a notificação não foi feita, a comprovação da mora deixou de existir, impondo-se a extinção do processo por falta de uma das condições da ação. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 646607/MG-Ministro Carlos Alberto Menezes Direito) A bem da verdade, a válida comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, sendo um pressuposto processual indeclinável.
Não era sequer o caso de oportunizar ao credor a emenda à inicial, pois sendo a válida comprovação da mora uma condição de procedibilidade da presente espécie de ação, não se admite que ocorra após o ajuizamento da demanda.
Todavia, mesmo assim este juízo oportunizou ao autor que esclarecesse, de forma fundamentada, o motivo do envio da notificação para endereço diverso do indicado no Contrato de Alienação Fiduciária/CCB, o que não foi atendido pelo banco requerente, que se limitou a juntar, no ID 95667775, um instrumento de protesto por edital realizado APÓS o ajuizamento da ação, além de juntar o mesmo AR que já havia juntado com a exordial (ID 95538138 - Pág. 2).
Dito de outra forma, a comprovação da mora é imprescindível não apenas à concessão da liminar, mas à própria propositura da ação de Busca e Apreensão, nos termos da Súm. 72 do STJ e do parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Ademais, segundo entendimento jurisprudencial já pacificado, a intimação do réu via PROTESTO é meio hábil para a caracterização da mora, mas DESDE QUE esgotadas as tentativas para a localização do devedor, circunstância esta que, in casu, não ocorreu, mormente porque o anterior ato notificatório expedido via Correios fora encaminhado, estranhamente, a endereço diverso do constante no contrato.
De modo que, dada tais circunstâncias, não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de Busca e Apreensão, nos termos da lei específica.
Impende frisar ainda que o protesto do título anexado à inicial (ID 95667775) é inservível para o fim de constituir o requerido em mora pois, conquanto afigure-se válido no que tange à legitimidade de quem o efetivou, a teor do art. 15 da Lei n. 9.492/97, nota-se que referido protesto foi tirado POR EDITAL.
E como é cediço, a cientificação por edital afigura-se apenas como EXCEÇÃO, decorrente da impossibilidade de notificação pessoal do devedor (STJ, Decisão Monocrática no AREsp 1096280, de 21/06/2017, Rel.
Min.
Raul Araújo).
E, in casu, o autor não demonstrou ter esgotado as possibilidades de notificar pessoalmente o réu, já que, como dito alhures, a notificação extrajudicial não se reputou como válida.
Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010331-11.2018.8.11.0002 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO CONTRATO - POSTERIOR PROTESTO - MORA NÃO CONFIGURADA - NÃO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A comprovação da mora é condição de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do § 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
O envio da notificação extrajudicial a endereço diverso do constante do contrato não se revela suficiente para comprovar a mora, ainda que haja posterior protesto do título em Cartório, porque não esgotadas as tentativas de notificação extrajudicial. (TJ-MT - AC: 10103311120188110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/08/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APLICAÇÃO DO CPC/73 AO RECURSO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INFORMADO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
PROTESTO.
INÁBIL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Se a decisão recorrida foi publicada e o recurso interposto ainda sob a égide do CPC/73, verifica-se, na espécie, o fenômeno da ?ultratividade da lei processual?, a autorizar a observância, in casu, da normativa do revogado estatuto processual quanto ao cabimento/admissibilidade e ao procedimento desta apelação. 2 - É entendimento pacífico nesta Corte Superior que para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor.
In casu, incabível, a notificação por meio de edital quando o credor não tenha esgotado as possibilidades de localização do devedor para fins de efetuar a sua intimação pessoal, como ocorreu nos autos (a notificação foi enviada a endereço diverso do informado no contrato). 3 ? Inaplicável ao caso o disposto no art. 267, § 1º, do CPC/73, por não se tratar de abandono da causa (Precedente do STJ).
Apelação Cível desprovida. (TJ-GO - APL: 00340454920158090011, Relator: Sebastião Luiz Fleury, Data de Julgamento: 29/08/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2017).
Reitere-se que a notificação extrajudicial deveria ser enviada ao endereço exato fornecido pelo contratante, o que inusitadamente não ocorreu, consoante se verifica do AR de ID 83875843 - Pág. 2 (repetido no ID 95538138 - Pág. 2).
Inexistente a notificação válida, não há outro caminho senão o indeferimento da petição inicial, uma vez que a falta de envio da notificação ao endereço correto do réu revela a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante acima explanado e fundamentado.
Posto isto, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, IV e §3º do CPC/2015, condenando o requerente ao pagamento das custas.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Fica, desde já, se for o caso, autorizada a devolução de documentos por quem os juntou, devendo a secretaria certificar o ato de devolução.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 02 de agosto de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
04/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:54
Indeferida a petição inicial
-
04/08/2023 13:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/08/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
28/05/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº: 0904613-75.2022.8.14.0301 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB SP115665 REQUERIDO: Nome: JOSE MARIA MONTEIRO COSTA Endereço: Rua Treze, 102, (Cj Providência) QUADRA 19, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-003 DECISÃO Considerando o pedido de dilação de prazo do ID 91147734, a celeridade processual, bem como que a Notificação Extrajudicial válida deve ser prévia ao ajuizamento da ação, DEFIRO A DILAÇÃO DE PRAZO POR 15 DIAS a contar da publicação da presente decisão, período razoável para o cumprimento do determinado na decisão ID 88605035.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
Intime-se, via DJe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, Portaria 1410/20232-GP, de 31 de Março de 2023 -
25/05/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 01:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº: 0904613-75.2022.8.14.0301 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REQUERIDO: J.
M.
M.
C.
Endereço: Rua Treze, 102, (Cj Providência) QUADRA 19, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-003 Vistos, etc.
A priori, à secretaria/UPJ para RETIRAR o sigilo dos autos, uma vez que no presente caso não se vislumbrou fundamento legal para tanto.
Tratando-se de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 é imprescindível a juntada aos autos do instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, a qual poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento positivo no ENDEREÇO EXATO declinado no contrato.
Ocorre que no presente feito fora juntado apenas um AR enviado para ENDEREÇO DIVERSO do constante do Contrato de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancário que embasa a presente ação, conforme se verifica do cotejo do contrato de ID 83875840 - Pág. 1 (no qual se vê que o endereço informado pelo devedor é “PASSAGEM DALVA, 380, COND.
P PLANALTO, AP 204, MARAMBAIA, Belém-PA”) e do AR de ID (que foi estranhamente enviado para outro endereço, qual seja, “RUA TREZE, 102, QUADRA 19, MARACANGALHA”, sem qualquer justificativa na exordial).
Ressalte-se inclusive que o endereço indicado tanto no Contrato de Seguro de ID 83875840 - Pág. 5 quanto na “Proposta de abertura de conta” de ID 83875840 - Pág. 9 também é “PASSAGEM DALVA, 380, COND P.
PLANALTO, AP 204, Belém-PA”, o que é mais um elemento a corroborar para a aparente irregularidade supramencionada.
Dessa forma, tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inc.
IX, do art.317 e do art. 321, todos do CPC/2015, e considerando que a regular comprovação da mora é condição de procedibilidade do feito, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, ESCLAREÇA, de forma fundamentada, o motivo do envio da notificação para endereço DIVERSO do indicado no Contrato de Alienação Fiduciária/CCB, comprovando documentalmente o que alegar, sob pena de indeferimento da inicial e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos.
Int.
Cumpra-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 12 de março de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
13/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812422-74.2023.8.14.0301
Ecel - Eletron Comercializadora de Energ...
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Luciana Neves Gluck Paul
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2023 22:13
Processo nº 0006321-11.2010.8.14.0301
Alice Miranda de Almeida
Raimundo da Conceicao Socorro Barata
Advogado: Telmo Lima Marinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2023 10:53
Processo nº 0805193-17.2019.8.14.0006
Ryan Augusto Borges Pantoja
Redinaldo Siqueira Pantoja
Advogado: Ivy Pinheiro Rufino Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2019 15:55
Processo nº 0000352-66.2009.8.14.0069
Ministerio Publico do Estado do para
Joilson Pereira Leite
Advogado: Jose Muniz Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2014 14:31
Processo nº 0006310-79.2010.8.14.0301
Protege Protecao Patrimonial LTDA
Vivo S.A.
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2010 11:49