TJPA - 0002464-49.2018.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2025
-
06/05/2025 03:07
Recebidos os autos
-
06/05/2025 03:07
DECORRIDO PRAZO DE CAIO FAVERO FERREIRA
-
05/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 11:55
Juntada de DOCUMENTO
-
24/04/2025 20:18
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:18
Juntada de PARECER
-
22/04/2025 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2025 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
11/04/2025 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2025 09:50
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
10/03/2025 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:01
Juntada de PARECER
-
15/12/2024 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:59
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/04/2024 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 14:29
MANDADO DEVOLVIDO RESULTADO
-
26/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MANDADO
-
23/01/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2024 13:15
Expedição de Mandado
-
23/01/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Autos nº. 0002464-49.2018.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução penal, na qual ouve sentença condenatória referente ao crime de lesão corporal em âmbito doméstico, que transitou em julgado no dia 04/02/2019, cuja pena foi de 03 (três) meses de detenção.
O Ministério Público se manifestou pela prescrição da pretensão executória.
Logo, o prazo prescricional ocorrerá ao cabo de 03 (três) anos (artigo 109, VI, do Código Penal).
Conclui-se que do prazo transcorrido entre a data do trânsito em julgado (04/02/2019) até a presente data (09/03/2023), já houve o transcurso de mais de 03 (três) anos, ocorrendo a prescrição da pretensão executória no dia 03/02/2022.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 107, IV, c.c artigo 109, inc.
VI, ambos do Código Penal.
Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa no sistema.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curionópolis, 09 de março de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
24/01/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 15:13
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:13
Juntada de PARECER
-
22/11/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 12:38
Recebidos os autos
-
10/01/2022 12:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/01/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2022 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Sentença • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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