TJPA - 0803653-91.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2022 12:08
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 14:15
Juntada de Alvará
-
26/03/2022 02:59
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA MARINHO em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:59
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA MARINHO em 24/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 01:35
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
04/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 01:34
Publicado Sentença em 03/03/2022.
-
04/03/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL COMARCA DE MARABÁ PROCESSO PJE: 0803653-91.2021.8.14.0028 AÇÃO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S)Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, Torre A, 18 andar, Conj. 82, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REQUERIDO(A)S: Nome: ROSEANE DA SILVA MARINHO Endereço: Quadra Um, CASA 06, (Fl.5), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68512-000 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por Banco Votorantim S.A em face de ROSEANE DA SILVA MARINHO, todos qualificados nos autos, com fundamento no DL nº 911/69, visando a parte autora, na qualidade de credora fiduciária, a apreensão de veículo automotor, assim como a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem. 2.
Recebida a Inicial, a medida liminar foi deferida (Id 26443581) e devidamente cumprida, com a apreensão do bem e depósito em mãos do fiel depositário da parte autora (Id 26991786). 3.
A requerida constituiu procurador nos autos (ID 27107714), ocasião em que juntou comprovante de pagamento integral da dívida (Id 27107715), no valor de R$ 34.301,25 (trinta e quatro mil e trezentos e um reais e vinte e cinco centavos). 4.
O autor (Id 27728736), concordou com o pagamento, mas pugnou pela condenação da requerida no pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais, e ainda que seja intimada, na pessoa de seu procurador, a ratificar o seu telefone de contato bem como endereço, possibilitando o agendamento da restituição. 5.
Custas recolhidas (id 20126943). 6. É o que importa relatar.
Decido. 7.
Inicialmente, registra-se que não há necessidade de dilação probatória no presente caso, tampouco de produção de prova em audiência, razões pelas quais passo ao julgamento antecipado da lide. 8.
O réu manifestou-se nos autos e sustentou ter efetuado o depósito total do bem, o que foi aceito pelo autor. 9.
Quanto ao direito, estabelece o art. 3°, §§1° e 2° do Decreto Lei n° 911/69, que cinco dias após executada a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 10.
Considerando que os valores depositados pelo requerido e a manifestação do autor, aceitando o valor depositado, foi cumprida a existência legal de pagamento integral da dívida. 11.
A purga da mora em ação de busca e apreensão ocorre com o pagamento da integralidade do débito, mas não devem ser incluídos honorários advocatícios, nem custas, pois inexiste a sucumbência, sendo estes devidos ao final. 12.
Nesse sentido, é firme o posicionamento da jurisprudência: 13. “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PARCELAS VENCIDAS ATÉ O CÁLCULO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
CABIMENTO.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
O montante da dívida cobrada, objeto da purgação da mora, deve compreender somente as prestações vencidas no momento do cálculo.
Interpretação com base na antiga redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
Cabível a condenação a honorários advocatícios do devedor que purga a mora em sede de ação de busca e apreensão.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 882.384/GO, rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 18/02/2010, DJe 01/03/2010)” 14. “BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS - SUFICIÊNCIA - EXEGESE DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
Purgar a mora, nos termos da decisão que defere a liminar de busca e apreensão refere-se ao pagamento das parcelas em atraso, pois através de tal conduta o devedor remedia as situações causadas, evitando os efeitos do inadimplemento. (TJMG, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1.0687.08.067813-3/001, rel.
Desembargador NILO LACERDA, j. em 18.03.2009, publ. em 30.03.2009)”. 15.
Em vista disso, e levando-se em consideração que o réu efetuou todos os pagamentos vencidos, conforme constou na inicial, considero purgada a mora, devendo o bem ser restituído à parte ré, o que também já foi comprovado nos autos. 16.
Relevante destacar que a purga da mora implica reconhecimento da procedência do pedido, com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, como já decidiu o TJMG: 17. “BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - PURGA DA MORA - EFEITOS.
Em sede de busca e apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/69, a purga da mora implica reconhecimento da procedência do pedido e, como tal, desafia extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, II, do CPC, devendo apenas o réu responder pelos consectários financeiros do processo.
A alienação do bem promovida pelo credor demandante mesmo depois de realizada a purga da mora impõe perdas e danos, todavia, a serem enfrentadas em ação própria. (TJMG, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0024.08.192874-9/002, rel.
Des.
SALDANHA DA FONSECA, j. em 09/02/2011, publ. em 28/02/2011)” 18. “BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ERRO MATERIAL - HIPÓTESE DO ART. 269, II, DO CPC. - CORREÇÃO DE OFÍCIO.
Em ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º-10-1969, a purga da mora equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, e enseja a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil, impondo-se correção de ofício do dispositivo da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Recurso não provido. (TJMG, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0003.02.004201-0/001, rel.
Des.
GUTEMBERG DA MOTA E SILVA, j. em 25/08/2009, publ. em 14/09/2009)” 19. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - QUITAÇÃO DA DÍVIDA PENDENTE - RECONHECIMENO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO - VOTO VENCIDO. (...).
A purga da mora resulta em reconhecimento da procedência do pedido, com a conseqüente extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269,II, do CPC.
Preliminares rejeitadas, apelação parcialmente conhecida e provida. (TJMG, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0596.06.036714-8/002, rel.
Des.
CABRAL DA SILVA, j. em 11/09/2007, publ. em 27/09/2007)” 20. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR- EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -ARTIGO 269, INCISO II DO CPC.
A purgação da mora pelo devedor implica no reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II do CPC. (TJMG, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0512.05.025109-3/001, rel.
Des.
ALVIMAR DE ÁVILA, j. em 18/04/2007, publ. em 28/04/2007)” 21.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 478, III, “a” do CPC, por ter o requerido purgado sua mora. 22.
Revogo a medida liminar concedida à Id 26443581 e determino que a parte autora restitua ao réu o veículo objeto do feito, em até 05 (cinco) dias após sua intimação acerca desta decisão. 23.
Condeno a requerida ao pagamento, para o autor, das custas processuais que antecipou (Art. 82, §2º, do CPC), e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (Art. 85, §2º, do CPC). 24.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e advertências legais. 25.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via Diário de Justiça Eletrônico.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. 26.
Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 27.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, via DJE.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marabá/PA, 15 de junho de 2021.
Elaine Neves de Oliveira Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
25/02/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 08/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL COMARCA DE MARABÁ PROCESSO PJE: 0803653-91.2021.8.14.0028 AÇÃO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S)Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, Torre A, 18 andar, Conj. 82, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REQUERIDO(A)S: Nome: ROSEANE DA SILVA MARINHO Endereço: Quadra Um, CASA 06, (Fl.5), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68512-000 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por Banco Votorantim S.A em face de ROSEANE DA SILVA MARINHO, todos qualificados nos autos, com fundamento no DL nº 911/69, visando a parte autora, na qualidade de credora fiduciária, a apreensão de veículo automotor, assim como a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem. 2.
Recebida a Inicial, a medida liminar foi deferida (Id 26443581) e devidamente cumprida, com a apreensão do bem e depósito em mãos do fiel depositário da parte autora (Id 26991786). 3.
A requerida constituiu procurador nos autos (ID 27107714), ocasião em que juntou comprovante de pagamento integral da dívida (Id 27107715), no valor de R$ 34.301,25 (trinta e quatro mil e trezentos e um reais e vinte e cinco centavos). 4.
O autor (Id 27728736), concordou com o pagamento, mas pugnou pela condenação da requerida no pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais, e ainda que seja intimada, na pessoa de seu procurador, a ratificar o seu telefone de contato bem como endereço, possibilitando o agendamento da restituição. 5.
Custas recolhidas (id 20126943). 6. É o que importa relatar.
Decido. 7.
Inicialmente, registra-se que não há necessidade de dilação probatória no presente caso, tampouco de produção de prova em audiência, razões pelas quais passo ao julgamento antecipado da lide. 8.
O réu manifestou-se nos autos e sustentou ter efetuado o depósito total do bem, o que foi aceito pelo autor. 9.
Quanto ao direito, estabelece o art. 3°, §§1° e 2° do Decreto Lei n° 911/69, que cinco dias após executada a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 10.
Considerando que os valores depositados pelo requerido e a manifestação do autor, aceitando o valor depositado, foi cumprida a existência legal de pagamento integral da dívida. 11.
A purga da mora em ação de busca e apreensão ocorre com o pagamento da integralidade do débito, mas não devem ser incluídos honorários advocatícios, nem custas, pois inexiste a sucumbência, sendo estes devidos ao final. 12.
Nesse sentido, é firme o posicionamento da jurisprudência: 13. “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PARCELAS VENCIDAS ATÉ O CÁLCULO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
CABIMENTO.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
O montante da dívida cobrada, objeto da purgação da mora, deve compreender somente as prestações vencidas no momento do cálculo.
Interpretação com base na antiga redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
Cabível a condenação a honorários advocatícios do devedor que purga a mora em sede de ação de busca e apreensão.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 882.384/GO, rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 18/02/2010, DJe 01/03/2010)” 14. “BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS - SUFICIÊNCIA - EXEGESE DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
Purgar a mora, nos termos da decisão que defere a liminar de busca e apreensão refere-se ao pagamento das parcelas em atraso, pois através de tal conduta o devedor remedia as situações causadas, evitando os efeitos do inadimplemento. (TJMG, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1.0687.08.067813-3/001, rel.
Desembargador NILO LACERDA, j. em 18.03.2009, publ. em 30.03.2009)”. 15.
Em vista disso, e levando-se em consideração que o réu efetuou todos os pagamentos vencidos, conforme constou na inicial, considero purgada a mora, devendo o bem ser restituído à parte ré, o que também já foi comprovado nos autos. 16.
Relevante destacar que a purga da mora implica reconhecimento da procedência do pedido, com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, como já decidiu o TJMG: 17. “BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - PURGA DA MORA - EFEITOS.
Em sede de busca e apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/69, a purga da mora implica reconhecimento da procedência do pedido e, como tal, desafia extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, II, do CPC, devendo apenas o réu responder pelos consectários financeiros do processo.
A alienação do bem promovida pelo credor demandante mesmo depois de realizada a purga da mora impõe perdas e danos, todavia, a serem enfrentadas em ação própria. (TJMG, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0024.08.192874-9/002, rel.
Des.
SALDANHA DA FONSECA, j. em 09/02/2011, publ. em 28/02/2011)” 18. “BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ERRO MATERIAL - HIPÓTESE DO ART. 269, II, DO CPC. - CORREÇÃO DE OFÍCIO.
Em ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º-10-1969, a purga da mora equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, e enseja a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil, impondo-se correção de ofício do dispositivo da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Recurso não provido. (TJMG, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0003.02.004201-0/001, rel.
Des.
GUTEMBERG DA MOTA E SILVA, j. em 25/08/2009, publ. em 14/09/2009)” 19. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - QUITAÇÃO DA DÍVIDA PENDENTE - RECONHECIMENO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO - VOTO VENCIDO. (...).
A purga da mora resulta em reconhecimento da procedência do pedido, com a conseqüente extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269,II, do CPC.
Preliminares rejeitadas, apelação parcialmente conhecida e provida. (TJMG, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0596.06.036714-8/002, rel.
Des.
CABRAL DA SILVA, j. em 11/09/2007, publ. em 27/09/2007)” 20. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR- EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -ARTIGO 269, INCISO II DO CPC.
A purgação da mora pelo devedor implica no reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II do CPC. (TJMG, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0512.05.025109-3/001, rel.
Des.
ALVIMAR DE ÁVILA, j. em 18/04/2007, publ. em 28/04/2007)” 21.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 478, III, “a” do CPC, por ter o requerido purgado sua mora. 22.
Revogo a medida liminar concedida à Id 26443581 e determino que a parte autora restitua ao réu o veículo objeto do feito, em até 05 (cinco) dias após sua intimação acerca desta decisão. 23.
Condeno a requerida ao pagamento, para o autor, das custas processuais que antecipou (Art. 82, §2º, do CPC), e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (Art. 85, §2º, do CPC). 24.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e advertências legais. 25.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via Diário de Justiça Eletrônico.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. 26.
Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 27.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, via DJE.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marabá/PA, 15 de junho de 2021.
Elaine Neves de Oliveira Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
16/06/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:36
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2021 00:35
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA MARINHO em 10/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 11:05
Conclusos para julgamento
-
01/06/2021 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/06/2021 11:02
Juntada de
-
01/06/2021 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/05/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:25
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2021 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2021 11:42
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 15:14
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 06:26
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 06:25
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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