TJPA - 0813310-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 23:24
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 23:24
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
26/08/2025 13:59
Audiência Una realizada conduzida por CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA em/para 25/08/2025 12:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 18:09
Juntada de identificação de ar
-
07/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
07/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
01/05/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0813310-43.2023.8.14.0301 AUTOR: F.D.
MORAIS REU: GEAN MARCOS PAULINO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento ao despacho de ID 135955262 a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito fica DESIGNADA para o dia 25/08/2025 12:00 na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,30 de abril de 2025.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
30/04/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:56
Audiência de Una designada em/para 25/08/2025 12:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:02
Juntada de identificação de ar
-
14/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 15:59
Juntada de Ofício
-
31/01/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2024 07:38
Decorrido prazo de F.D. MORAIS em 07/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813310-43.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: F.D.
MORAIS RECLAMADO: Nome: GEAN MARCOS PAULINO Nome: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Dispensado o relatório, decido: Prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Destarte, a medida pleiteada tem caráter excepcional, e visa evitar prejuízo grave e irreparável quando os elementos apresentados nessa fase preliminar demonstrarem grandes chances de caber razão àquele que formula o pedido.
No caso em comento, em que pese o relato inicial, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito, considerando que já houve a citação da parte reclamada.
Ademais, não vislumbro risco de dano, uma vez que não há urgência da concessão da liminar por se tratar de uma transferência realizada em Outubro/2022.
Desta forma, não entendo demonstrada a probabilidade do direito, ao menos nesta análise preliminar, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Não obstante, inverto o ônus da prova na forma da legislação consumerista.
Intime-se.
Após, conclusos para a Sentença.
Belém, 22 de abril de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
23/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:57
Audiência Una não-realizada para 18/04/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/04/2024 07:51
Decorrido prazo de F.D. MORAIS em 17/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 15:50
Decorrido prazo de F.D. MORAIS em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 02:31
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0813310-43.2023.8.14.0301 AUTOR: F.D.
MORAIS REU: GEAN MARCOS PAULINO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento ao despacho de ID 97370379 a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito fica REDESIGNADA para o dia 18/04/2024 10:30h na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,15 de setembro de 2023.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
15/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 12:35
Audiência Una designada para 18/04/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/08/2023 09:28
Audiência Una cancelada para 01/08/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/07/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 01:39
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 02:10
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
22/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
R. hoje, Mantenho o posicionamento porque a obrigação de fazer deverá ser atendida por parte que integra a lide.
Intime-se o autor para emendar a inicial e incluir a instituição bancária para cumprimento da obrigação de fazer.
Belém, 04 de junho de 2023.
Dra.
Ana Lynch -
19/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 03:27
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 02:47
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
R. hoje, Não há como prosperar o pedido de quebra do sigilo bancário do réu porque não se enquadra nas hipóteses legais assim como o Juízo não pode determinar para quem não integra a lide a obrigação de fazer.
Intime-se.
Belém, 11 de maio de 2023.
Dra.
Ana Lynch -
12/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:20
Expedido alvará de levantamento
-
10/05/2023 04:35
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 04:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 04:23
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813310-43.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: F.D.
MORAIS RECLAMADO: Nome: GEAN MARCOS PAULINO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de citação por aplicativo de celular (Whatsapp).
Os meios de citação são previstos no art. 246 do CPC, a saber: “Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.” … “Art. 246.
A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. …” Compulsando o dispositivo citado, observamos que não há previsão de citação por via de aplicativo de celular.
Assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ressalto que o telefone não se enquadram no inciso V do referido artigo (meio eletrônico), já que não é regulado em lei, seja no próprio CPC, seja na lei 11.419 (lei do processo eletrônico).
Aliás, no caso em comento sequer há certeza, pelo reclamante, de que o número de telefone informado é realmente do reclamado.
No caso específico da Lei 11.419, a previsão é de que as comunicações por meio eletrônico exigem cadastro em portal próprio, capaz de identificar o recebedor da comunicação, assim como capaz de identificar o dia e hora que a comunicação foi recebida.
Nenhuma dessas informações pode ser confirmada com o envio de uma simples mensagem por aplicativo, razão pela qual a Secretaria do juizado não terá elementos suficiente para certificar nos autos se a citação foi recebida, e quem a teria recebido, já que a é possível que eventuais mensagens enviadas sejam recebidas por terceiros.
Assim, indefiro o pedido.
Intime-se o reclamante para informar endereço completo para citação no prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, 8 de março de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
09/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2023 18:37
Audiência Una designada para 01/08/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/03/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800507-79.2019.8.14.0006
Ester de Abreu Correa Teixeira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Jimmy Souza do Carmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2019 09:57
Processo nº 0815352-19.2019.8.14.0006
Condominio Villa Firenze
Jose Eneas da Graca Oliveira
Advogado: Enoy Carnaval Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/12/2019 11:54
Processo nº 0885832-05.2022.8.14.0301
Estado do para
Ortembeck Mendes Lacerda
Advogado: Naiane Dias de Brito
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2023 12:16
Processo nº 0885832-05.2022.8.14.0301
Ortembeck Mendes Lacerda
SEAP- Secretaria de Administracao Penite...
Advogado: Naiane Dias de Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2022 15:58
Processo nº 0800989-82.2021.8.14.0062
Rafhael Rodrigues Machado
Argemiro dos Santos Filho
Advogado: Ricardo Junior de Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2021 09:50