TJPA - 0800012-75.2023.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 09:50
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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01/06/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 00:45
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800012-75.2023.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SALOME DOS SANTOS SILVA REU: BANCO VOTORANTIM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIA SALOMÉ DOS SANTOS SILVA em face do BANCO VOTORANTIM S/A.
Em ID Num. 84827101, foi determinado que a parte autora prestasse alguns esclarecimentos e/ou que providenciasse a juntada de alguns documentos, sob pena de indeferimento da exordial.
Em ID Num. 90048719, a parte autora juntou "declaração de residência" emitida por ela própria, contudo, não foi esse o documento solicitado no item A de ID Num. 84827101.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (destaquei) Conforme se vê, a legislação processual vigente é expressa ao prescrever que, tendo sido intimada a parte autora para cumprir a diligência e constatado o não atendimento integral da determinação, incumbirá ao juiz condutor do feito indeferir o pleito inaugural.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
ADVIRTO que, caso a mesma parte autora proponha nova ação em face do mesmo réu, relativamente a descontos supostamente indevidos efetuados no mesmo benefício previdenciário, serão exigidos os mesmos documentos e/ou esclarecimentos que o(a) requerente, neste processo, deixou de providenciar.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por meio de seu(sua) respectivo(a) advogado(a).
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte 007 -
27/04/2023 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:34
Indeferida a petição inicial
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27/04/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 04:01
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800012-75.2023.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA SALOME DOS SANTOS SILVA Endereço: TRAVESSA ARTHUR BERNADES, SN, BELA VISTA, BELA VISTA, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi, 1089, Avenida Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO A autora, intimada através de sua advogada, para emendar a inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e: a) Apresentar um comprovante de residência em seu nome para verificação de seu vínculo com o município, dos últimos 6 (seis) meses.
Se o reclamante não possuir comprovante de endereço em nome próprio deverá apresentar o do lugar de sua residência, acompanhado, conforme o caso, de cópia de contrato de locação ou de declaração original do proprietário do imóvel de que o autor reside no endereço indicado na inicial, sob as penas da lei; b) ajustar o valor da causa, atribuindo a ele o valor da soma de todos os pedidos, nos termos do artigo 292, VI, do CPC (valor do débito que busca a declaração de inexistência, acrescidos do valor do dano moral, mais valor dos valores a serem restituídos até a propositura da ação, em dobro). c) esclarecer QUAL O RITO deseja optar - se o rito célere da Lei dos Juizados OU o rito comum no qual o processo foi cadastrado.
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
09/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2023 17:46
Conclusos para decisão
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02/01/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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