TJPA - 0896176-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 09:13
Decorrido prazo de EDITE COSTA ACACIO em 13/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:36
Decorrido prazo de DULCINÉIA RODRIGUES DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:52
Decorrido prazo de EDITE COSTA ACACIO em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:05
Decorrido prazo de SÍLVIA FRANCO DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:33
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
12/02/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896176-45.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDITE COSTA ACACIO Nome: EDITE COSTA ACACIO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 708, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-006 REQUERIDO: DULCINÉIA RODRIGUES DE SOUZA Nome: DULCINÉIA RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 982, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-156 DECISÃO - MANDADO CHAMO A ORDEM a presente a ação, para corrigir a redação da SENTENÇA proferida no ID 111590637, nos termos do art. 494, I do CPC, determino a seguinte retificação na redação da referida SENTENÇA, na seguinte parte: ONDE CONSTA: “..Assim, determino a substituição de curador do (a) interditado (a) DULCINÉIA RODRIGUES DE SOUZA, e nomeio o (a) senhor (a) SÍLVIA FRANCO DE SOUSA (Gerente da Unidade de Acolhimento à Pessoa Idosa - UAPI Lar da Providência), como curador da interditanda, determinando que seja expedido certidão e termo de curadoria, a curadora devera comparecer a 1ª UPJ, munida com documentos de identificação a fim de prestar o compromisso legal, servindo a presente sentença como mandado de averbação a qual deverá ser inscrita para os fins de direito no cartório competente, tudo com fundamento no art.1.775, §1º, do Código Civil e demais disposições legais pertinentes à matéria ...” PASSE A CONSTAR: “..Assim, determino a substituição de curador do (a) interditado (a) DULCINÉIA RODRIGUES DE SOUZA, e nomeio o (a) senhor (a) SÍLVIA FRANCO SOUSA (Gerente da Unidade de Acolhimento à Pessoa Idosa - UAPI Lar da Providência), como curador da interditanda, determinando que seja expedido certidão e termo de curadoria, a curadora devera comparecer a 1ª UPJ, munida com documentos de identificação a fim de prestar o compromisso legal, servindo a presente sentença como mandado de averbação a qual deverá ser inscrita para os fins de direito no cartório competente, tudo com fundamento no art.1.775, §1º, do Código Civil e demais disposições legais pertinentes à matéria ...” Mantendo-se integralmente hígido o restante da sentença de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA.
Devendo dar seguimento a presente ação com as devidas correições.
CUMPRA-SE servindo esta decisão como aditamento.
Belém/PA DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:04
Processo Reativado
-
29/01/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 12:15
Juntada de Termo de Compromisso
-
29/01/2025 11:19
Processo Reativado
-
29/01/2025 11:17
Expedição de Informações.
-
04/11/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 9541
-
09/07/2024 17:06
Baixa Definitiva
-
19/06/2024 11:26
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
20/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SÍLVIA FRANCO DE SOUSA em 15/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 03:24
Decorrido prazo de EDITE COSTA ACACIO em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 05:52
Decorrido prazo de EDITE COSTA ACACIO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 05:52
Decorrido prazo de DULCINÉIA RODRIGUES DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 01:53
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0896176-45.2022.8.14.0301 [] REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) EDITE COSTA ACACIO Nome: DULCINÉIA RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 982, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-156 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ESCUSA DE CURATELA, proposta por EDITE COSTA ACÁCIO, tendo como interditando de DULCINÉIA RODRIGUES DE SOUZA.
Aduz tratar-se o (a) requerente é CURADORA/SOBRINHA do (a) interditando (a), e que seria necessária a substituição da (o) mesma haja vista está acometida por diversos problemas de saúde tais quais, tremores nas mãos, zumbido no ouvido, diabete, (devidamente comprovados pelos documentos em anexo), que lhe geram dificuldades em continuar sendo a curadora de sua tia, conforme DOC. de ID 82493449, e por esse motivo o (a) interditando (a) necessita da regularização de sua representação, devendo ser nomeado outro curador para o encargo, com a finalidade de permanecer cuidando dos assuntos de interesse do (a) interditando (a).
Através da decisão de ID 887238336, a MM Juíza decidiu que: “...CONVERTO a presente AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em AÇÃO DE ESCUSA DA CURATELA, com base no artigo 1736 II do CC.
Outrossim, por não haver nenhum familiar interessado ao encargo de curador, encaminhe-se os presente autos ao Ministério Público, a fim de que este indique um abrigo / casa de repouso que possa atender as necessidades da interditanda, bem como informe um pretenso curador para que este Juízo com base no art. 762 do CPC determine a suspenção do atual curador do exercício de suas funções nomeando substituto interino....” Realizada audiência de justificação conforme ID 98568106, CUJA DELIBERAÇÃO: “...Defiro o pedido do MP.
Neste sentido fica a autora INTIMADA neste ato, para no prazo de 30 (trinta) dias, indique alguém da família ou próximo que possa exercer a curatela ou informar um espaço de acolhimento / repouso a fim de abrigar a interditanda...” Através da petição de ID 98995142, a autora informou o o espaço de acolhimento/repouso a fim de abrigar a interditanda, qual seja: “...casa de Repouso Lar da Providência. - Endereço: Passagem Samuca Levi, nº. 25, Bairro Souza - Contato: (91) 98442-2338 - Assistente social – Dra.
Nazaré ...” Através do ID 100751846, o MP requereu a realização do Estudo Social.
Apresentado Estudo Social no ID 106261082; Atraves do despacho de ID 106798773, a MM Juíza determinou que: “....encaminhe-se os autos ao MP para manifestação, ressaltando que a exemplo de outros processos que o douto RMP é autor, INDIQUE o responsável do abrigo para fins de SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA....” Através do ID 110046920, o Ministério Publico manifestou-se na seguinte forma: “....tendo em vista o teor do Relatório Social de ID n.º 106261082, INDICAR a Gerente da Unidade de Acolhimento à Pessoa Idosa - UAPI Lar da Providência, SÍLVIA FRANCO DE SOUSA, para assumir o encargo de curadora da requerida DULCINÉIA RODRIGUES DE SOUZA, considerando ter sido concluído, no referido estudo social, que o mais indicado é o seu acolhimento institucional naquela Unidade...” A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Como é cediço, a curatela é considerada um encargo público e obrigatório, salvos as exceções legais, não tendo caráter remuneratório.
A relação de irmãos entre os interessados foi comprovada, pois ficou demonstrado que o (a) autor (a) não tem condições de continuar exercendo o encardo de curadora de sua tia.
Considerando a prova documental carreada com a inicial que comprova que a (o) atual curador (a) está acometida por diversos problemas de saúde tais quais, tremores nas mãos, zumbido no ouvido, diabete, (devidamente comprovados pelos documentos em anexo), que lhe geram dificuldades em continuar sendo a curadora de sua tia, conforme narrado nos autos, e identificando ainda, a legitimidade do (s) Ministério Público em pleitear a substituição da curatela, na condição de substituto processual do (a) incapaz , assim como visando resguardar os interesse do interditado, o pedido inicial deve ser julgado procedente.
Ressalto que é dever das partes, seus procuradores e de todos aqueles que participem do processo expor os fatos conforme a verdade, não podendo utilizá-lo para conseguir objetivo ilegal, sob pena de litigância de má fé, sem prejuízo das sanções criminais, civis, processuais e multa (Art. 77 e 80 ambos do CPC/2015).
Desta forma, tendo em vista o que foi apurado pelos documentos que instruem o pedido e o parecer favorável do Ministério Público.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, em conseqüência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Assim, determino a substituição de curador do (a) interditado (a) DULCINÉIA RODRIGUES DE SOUZA, e nomeio o (a) senhor (a) SÍLVIA FRANCO DE SOUSA (Gerente da Unidade de Acolhimento à Pessoa Idosa - UAPI Lar da Providência), como curador da interditanda, determinando que seja expedido certidão e termo de curadoria, a curadora devera comparecer a 1ª UPJ, munida com documentos de identificação a fim de prestar o compromisso legal, servindo a presente sentença como mandado de averbação a qual deverá ser inscrita para os fins de direito no cartório competente, tudo com fundamento no art.1.775, §1º, do Código Civil e demais disposições legais pertinentes à matéria.
Em ato continuo, determino que a interditanda seja acolhida na CASA DE REPOUSO LAR DA PROVIDÊNCIA, sito a Passagem Samuca Levi, nº. 25, Bairro Souza, Contato: (91) 98442-2338.
O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado a (o) curador (a) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei nº 6.015/73).
Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditando (a) a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu (sua) atual curador (a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 d Lei nº 6.015/73.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Cientifique-se o Ministério Público.
P.R.I.C.
Observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
20/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:40
Decorrido prazo de EDITE COSTA ACACIO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DULCINÉIA RODRIGUES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:09
Decorrido prazo de EDITE COSTA ACACIO em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896176-45.2022.8.14.0301 REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) REPRESENTANTE: EDITE COSTA ACACIO Nome: EDITE COSTA ACACIO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 708, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66080-006 INTERESSADO: DULCINÉIA RODRIGUES DE SOUZA Nome: DULCINÉIA RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 982, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66083-156 DESPACHO-MANDADO R.H.
ANOTE-SE COMO PRIORIDADE E URGÊNCIA.
I – Ante a situação premente de medida para transferência da curatelada para uma casa de acolhimento e a apresentação do Estudo Social (ID 106261082), encaminhe-se os autos ao MP para manifestação, ressaltando que a exemplo de outros processos que o douto RMP é autor, INDIQUE o responsável do abrigo para fins de SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA.
II - Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer; Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112518033489400000078466037 id (2) Documento de Identificação 22112518033527600000078466038 comp (2) Documento de Comprovação 22112518033569600000078466039 Despacho Despacho 22113013512076300000078677719 Despacho Despacho 22113013512076300000078677719 Petição Petição 23022315481898800000082742018 Decisão Decisão 23031410404693400000084184160 Certidão Certidão 23031512582217500000084306656 Petição Petição 23031611565829600000084396849 Certidão Certidão 23051211442308900000087761352 Decisão Decisão 23051712131744600000087955895 Petição Petição 23061411350866700000089624751 Despacho Despacho 23063014053549000000090616945 Certidão Certidão 23070410021524700000090791094 Certidão Certidão 23070410040693300000090791118 EMAIL Documento de Comprovação 23070410040712600000090791119 Certidão Certidão 23070410205031200000090793450 Citação Citação 23063014053549000000090616945 Intimação Intimação 23063014053549000000090616945 Petição Petição 23071112041765600000091220380 Parecer Parecer 23071709355700000000091189588 Diligência Diligência 23073118332319600000092382447 MANDADO DULCINEIA RODRIGUES DE SOUZA Devolução de Mandado 23073118332332900000092382448 Diligência Diligência 23073118363280700000092382449 MANDADO DULCINEIA RODRIGUES DE SOUZA Devolução de Mandado 23073118363294500000092382450 processo_ 08961764520228140301-20230810_110652-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23081014144967100000093006755 processo_ 08961764520228140301-20230810_110652-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23081014145064700000093006749 processo_ 08961764520228140301-20230810_110652-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23081014145286800000093006752 processo_ 08961764520228140301-20230810_110652-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23081014145520200000093006751 processo_ 08961764520228140301-20230810_110652-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23081014145758500000093006748 processo_ 08961764520228140301-20230810_110652-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23081014145967000000093006747 Despacho Despacho 23081014150178400000093006746 Despacho Despacho 23081014150178400000093006746 Petição Petição 23081820425595000000093393150 Certidão Certidão 23081910524282800000093399710 Despacho Despacho 23082114180795900000093492341 Petição Petição 23091716353774100000094971537 Parecer Parecer 23091809210052500000094985294 Certidão Certidão 23101012143961800000096254650 Petição Petição 23101915085344000000096758529 comprovação Petição 23101915085361200000096758546 Relatório Social Relatório Social 23121809552676200000099937330 Reatório Social Relatório Social 23121809552693500000099937332 -
10/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 09:55
Juntada de Relatório
-
19/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 00:36
Decorrido prazo de EDITE COSTA ACACIO em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:35
Decorrido prazo de EDITE COSTA ACACIO em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:21
Juntada de Petição de parecer
-
17/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 00:45
Decorrido prazo de EDITE COSTA ACACIO em 15/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:45
Decorrido prazo de DULCINÉIA RODRIGUES DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 05:50
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896176-45.2022.8.14.0301 REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) REPRESENTANTE: EDITE COSTA ACACIO Nome: EDITE COSTA ACACIO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 708, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66080-006 INTERESSADO: DULCINÉIA RODRIGUES DE SOUZA Nome: DULCINÉIA RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 982, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66083-156 DESPACHO-MANDADO R.H.
I – Ante a petição de ID 98995142, encaminhe-se os autos ao MP para manifestação.
II – Após Conclusos, para SENTENÇA / DECISÃO.
III - Cumpra-se; Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112518033489400000078466037 id (2) Documento de Identificação 22112518033527600000078466038 comp (2) Documento de Comprovação 22112518033569600000078466039 Despacho Despacho 22113013512076300000078677719 Despacho Despacho 22113013512076300000078677719 Petição Petição 23022315481898800000082742018 Decisão Decisão 23031410404693400000084184160 Certidão Certidão 23031512582217500000084306656 Petição Petição 23031611565829600000084396849 Certidão Certidão 23051211442308900000087761352 Decisão Decisão 23051712131744600000087955895 Petição Petição 23061411350866700000089624751 Despacho Despacho 23063014053549000000090616945 Certidão Certidão 23070410021524700000090791094 Certidão Certidão 23070410040693300000090791118 EMAIL Documento de Comprovação 23070410040712600000090791119 Certidão Certidão 23070410205031200000090793450 Citação Citação 23063014053549000000090616945 Intimação Intimação 23063014053549000000090616945 Petição Petição 23071112041765600000091220380 Parecer Parecer 23071709355700000000091189588 Diligência Diligência 23073118332319600000092382447 MANDADO DULCINEIA RODRIGUES DE SOUZA Devolução de Mandado 23073118332332900000092382448 Diligência Diligência 23073118363280700000092382449 MANDADO DULCINEIA RODRIGUES DE SOUZA Devolução de Mandado 23073118363294500000092382450 processo_ 08961764520228140301-20230810_110652-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23081014144967100000093006755 processo_ 08961764520228140301-20230810_110652-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23081014145064700000093006749 processo_ 08961764520228140301-20230810_110652-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23081014145286800000093006752 processo_ 08961764520228140301-20230810_110652-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23081014145520200000093006751 processo_ 08961764520228140301-20230810_110652-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23081014145758500000093006748 processo_ 08961764520228140301-20230810_110652-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23081014145967000000093006747 Despacho Despacho 23081014150178400000093006746 Despacho Despacho 23081014150178400000093006746 Petição Petição 23081820425595000000093393150 Certidão Certidão 23081910524282800000093399710 -
21/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
18/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896176-45.2022.8.14.0301 REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) REPRESENTANTE: EDITE COSTA ACACIO Nome: EDITE COSTA ACACIO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 708, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66080-006 INTERESSADO: DULCINÉIA RODRIGUES DE SOUZA Nome: DULCINÉIA RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 982, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66083-156 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 10 dias do mês de Junho de dois mil e vinte e três, as 11:00, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça José Maria Costa Lima Junior na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE ESCUSA DE CURATELA, ajuizada por EDITE COSTA ACÁCIO, em face de DULCINÉIA RODRIGUES DE SOUZA, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (s) requerente (s) EDITE COSTA ACÁCIO, portadora da carteira de identidade RG nº 3010116 SEGUP/PA, inscrito no CPF sob nº *09.***.*27-15, acompanhado pela (o) Defensor (a) CLEDERSON CONDE DA SILVA (OAB/PA 8081), presente o (a) interditando (a) DULCINÉIA RODRIGUES DE SOUZA, brasileira, viúva, incapaz, RG 8113809 SSP/PA e CPF nº *74.***.*50-68.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA PASSOU A OUVIR A REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO; O RMP requer que a autora indique alguém da família ou próximo que possa exercer a curatela ou informar um espaço de acolhimento/repouso a fim de abrigar a interditanda.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Neste sentido fica a autora INTIMADA neste ato, para no prazo de 30 (trinta) dias, indique alguém da família ou próximo que possa exercer a curatela ou informar um espaço de acolhimento / repouso a fim de abrigar a interditanda.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112518033489400000078466037 id (2) Documento de Identificação 22112518033527600000078466038 comp (2) Documento de Comprovação 22112518033569600000078466039 Despacho Despacho 22113013512076300000078677719 Despacho Despacho 22113013512076300000078677719 Petição Petição 23022315481898800000082742018 Decisão Decisão 23031410404693400000084184160 Certidão Certidão 23031512582217500000084306656 Petição Petição 23031611565829600000084396849 Certidão Certidão 23051211442308900000087761352 Decisão Decisão 23051712131744600000087955895 Petição Petição 23061411350866700000089624751 Despacho Despacho 23063014053549000000090616945 Certidão Certidão 23070410021524700000090791094 Certidão Certidão 23070410040693300000090791118 EMAIL Documento de Comprovação 23070410040712600000090791119 Certidão Certidão 23070410205031200000090793450 Citação Citação 23063014053549000000090616945 Intimação Intimação 23063014053549000000090616945 Petição Petição 23071112041765600000091220380 Parecer Parecer 23071709355700000000091189588 Diligência Diligência 23073118332319600000092382447 MANDADO DULCINEIA RODRIGUES DE SOUZA Devolução de Mandado 23073118332332900000092382448 Diligência Diligência 23073118363280700000092382449 MANDADO DULCINEIA RODRIGUES DE SOUZA Devolução de Mandado 23073118363294500000092382450 -
14/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:58
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 10/08/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
01/08/2023 18:20
Decorrido prazo de EDITE COSTA ACACIO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:28
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
-
31/07/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 09:39
Decorrido prazo de DULCINÉIA RODRIGUES DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:08
Decorrido prazo de EDITE COSTA ACACIO em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:11
Decorrido prazo de EDITE COSTA ACACIO em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:55
Decorrido prazo de EDITE COSTA ACACIO em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:41
Decorrido prazo de DULCINÉIA RODRIGUES DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:41
Decorrido prazo de EDITE COSTA ACACIO em 13/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:35
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 03:49
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 21:01
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 10/08/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896176-45.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: EDITE COSTA ACACIO Nome: EDITE COSTA ACACIO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 708, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-006 REQUERIDO: DULCINÉIA RODRIGUES DE SOUZA Nome: DULCINÉIA RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 982, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-156 DESPACHO-MANDADO VISTO; Defiro o requerido pelo MP no ID 94791610, oficie-se a Equipe Multidisciplinar, do TJ/PA, para que, proceda o Estudo Social do Caso, no local onde se encontra o (a) curatelado (a) DULCINEIA RODRIGUES DE SOUZA, qual seja, Enéas Pinheiro nº 982 - Fundos, Bairro da Pedreira, CEP: 66083-156 , Belém do Pará; devendo encaminhar relatório no prazo de 30 dias.
Desde logo designo AUDIÊNCIA de JUSTIFICAÇÃO para o dia 10/08/2023, às 11:00 horas, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWZlODE0MzgtYjYzOC00NmZiLWFkOWUtYWMxZjM2NjE4NmRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de e-mail para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O(A) INTERDITANDO(A) E INTIME-SE O(A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Cumpra-se com URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém (PA), VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito j.e.t.e.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWZlODE0MzgtYjYzOC00NmZiLWFkOWUtYWMxZjM2NjE4NmRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112518033489400000078466037 id (2) Documento de Identificação 22112518033527600000078466038 comp (2) Documento de Comprovação 22112518033569600000078466039 Despacho Despacho 22113013512076300000078677719 Despacho Despacho 22113013512076300000078677719 Petição Petição 23022315481898800000082742018 Decisão Decisão 23031410404693400000084184160 Certidão Certidão 23031512582217500000084306656 Petição Petição 23031611565829600000084396849 Certidão Certidão 23051211442308900000087761352 Decisão Decisão 23051712131744600000087955895 Petição Petição 23061411350866700000089624751 -
30/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 17:20
Decorrido prazo de EDITE COSTA ACACIO em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
21/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896176-45.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: EDITE COSTA ACACIO Nome: EDITE COSTA ACACIO Endereço: Travessa Mariz e Barros, 708, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66080-006 REQUERIDO: DULCINÉIA RODRIGUES DE SOUZA Nome: DULCINÉIA RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 982, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66083-156 DECISÃO - MANDADO R.H.
VISTO etc..; INDEFIRO a petição de ID 88965008; tendo em vista o que preconiza o Art. 747, IV do NCPC.
Art. 747.
A interdição pode ser promovida: IV - pelo Ministério Público Desta forma, nomeio o MP como substituto processual, devolvo os presentes autos ao Parquet para as providências cabíveis.
Após Conclusos, para DECISÃO.
Cumpra-se com URGÊNCIA; Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112518033489400000078466037 id (2) Documento de Identificação 22112518033527600000078466038 comp (2) Documento de Comprovação 22112518033569600000078466039 Despacho Despacho 22113013512076300000078677719 Despacho Despacho 22113013512076300000078677719 Petição Petição 23022315481898800000082742018 Decisão Decisão 23031410404693400000084184160 Certidão Certidão 23031512582217500000084306656 Petição Petição 23031611565829600000084396849 Certidão Certidão 23051211442308900000087761352 -
17/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 12:31
Decorrido prazo de EDITE COSTA ACACIO em 10/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 01:44
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 12:04
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896176-45.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDITE COSTA ACACIO REQUERIDO: DULCINÉIA RODRIGUES DE SOUZA Nome: DULCINÉIA RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 982, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66083-156 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Nota-se na peça inicial de ID 82493449, que o autor informa que: “a requerente não deseja mais permanecer com o encargo...”; logo trata-se de escusa ao encargo atribuído, outrossim a autora já é pessoa idosa com 67 anos de idade e doente, neste sentido, visando o bem estar do interditando e o princípio da instrumentalidade das formas, CONVERTO a presente AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em AÇÃO DE ESCUSA DA CURATELA, com base no artigo 1736 II do CC.
Art. 1.736.
Podem escusar-se da tutela: II - maiores de sessenta anos; Outrossim, por não haver nenhum familiar interessado ao encargo de curador, encaminhe-se os presente autos ao Ministério Público, a fim de que este indique um abrigo / casa de repouso que possa atender as necessidades da interditanda, bem como informe um pretenso curador para que este Juízo com base no art. 762 do CPC determine a suspenção do atual curador do exercício de suas funções nomeando substituto interino.
PROCEDA-SE A UPJ com a devida retificação da classe processual para ESCUSA DA CURATELA / TUTELA.
Após estando devidamente cumprido e certificado nos autos, Conclusos para Sentença / decisão.
Cumpra-se com URGÊNCIA; Belém-PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112518033489400000078466037 id (2) Documento de Identificação 22112518033527600000078466038 comp (2) Documento de Comprovação 22112518033569600000078466039 Despacho Despacho 22113013512076300000078677719 Despacho Despacho 22113013512076300000078677719 Petição Petição 23022315481898800000082742018 -
14/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:02
Decorrido prazo de EDITE COSTA ACACIO em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 05:34
Decorrido prazo de EDITE COSTA ACACIO em 03/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:45
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
08/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027391-63.2015.8.14.0801
Francisco Carlos da Silva
Oi Movel S.A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2015 10:53
Processo nº 0807603-46.2022.8.14.0005
A O do Nascimento Comercio - EPP
Lucas Soares Aragao
Advogado: Heverton Dias Tavares Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0812924-59.2022.8.14.0006
Condominio do Residencial Santa Felicida...
Liete Cavalcante de Carvalho
Advogado: Hugo Marques Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2022 22:27
Processo nº 0003982-55.2011.8.14.0039
Antonio Miguel Rodrigues Nogueira de Ara...
Otacilio Mesquita dos Santos
Advogado: Luiz Carlos dos Anjos Cereja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2011 10:27
Processo nº 0800406-79.2022.8.14.0089
Cesar Borges da Costa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46