TJPA - 0811920-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 01:48
Decorrido prazo de JESSYCA DINIZ RIBEIRO *16.***.*75-70 em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0811920-38.2023.8.14.0301 Nome: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Alameda Araguaia, 2044, andar 9, Conjunto 901 a 914, Bloco 02,, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Nome: JESSYCA DINIZ RIBEIRO *16.***.*75-70 Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1900, EMPRESA JL EXPANSÃO CONSORCIO, NAZARÉ, BELéM - PA - CEP: 66060-232 CERTIDÃO Certifico que a parte requerente interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 113338618, está acompanhada de advogado e requereu benefício da justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 25 de abril de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
25/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 06:25
Decorrido prazo de EDINEY FARIAS LOBO em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:27
Decorrido prazo de JESSYCA DINIZ RIBEIRO *16.***.*75-70 em 15/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:17
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:29
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 05:45
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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02/04/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo: 0811920-38.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Convém registrar, inicialmente, que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquele diploma legal, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada estão inseridas dentro da sua competência.
Nesse contexto estabelece o art. 3º, Inciso I, da Lei nº 9.099/95, que os Juizados Especiais são competentes para julgar ações cíveis de menor complexidade e cujo valor não exceda 40 salários-mínimos.
No caso em exame, verifico que foi atribuído à causa o valor de R$ 13.541,44, mas o contrato que o reclamante pretende ver rescindido envolve a quantia de R$ 75.000,00 (ID 87452373 - Pág. 1).
Quando a ação tiver por objeto a rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será equivalente ao valor do contrato: É o que se depreende do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) Convém registrar, ainda, que na hipótese da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera o autor/consumidor de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido, nos termos do artigo 292, II, do CPC.
O ressarcimento do valor pago é consequência do pedido de rescisão contratual, especialmente porque o valor pedido está contido no valor do contrato, razão pela qual não há que se falar em soma dos valores para apuração do valor da causa.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR ATRIBUÍDO PARA A CAUSA.
VALOR TOTAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 292, INCISO II, DO CPC.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. 1.
Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte ré contra a sentença que julgou procedente pedidos da parte autora, declarando rescindido o negócio firmado entre as partes, condenando a ré a devolver todos os valores pagos pela parte autora, devidamente corrigidos, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, abatendo-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente pagos, a título de cláusula penal e outras despesas administrativas. 2.
Consta dos autos que, em 31/01/2016, as partes celebraram contrato de Promessa de Compra e Venda de cota de apartamento, pelo preço de R$55.642,50. 3.
No caso específico da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera a parte autora de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido (art. 292, II, do CPC). 4.
Como a parte autora requer a resolução do contrato, o valor da causa é o mesmo do contrato (R$ 55.642,50 - ID n° 1388736), o qual supera o limite dos Juizados Especiais Cíveis, afastando a competência dos juizados cíveis (art. 3º, I, da Lei 9.099/95). 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito. 6.
Custas recolhidas.
Sem honorários. 7.
Acórdão elaborado nos termos do art.46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT.
Acórdão n.1039308, 07025677220168070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
TAXA JUDICIÁRIA.
VALOR DO CONTRATO.
ATO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia em torno do valor da causa, em ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos, para efeito de recolhimento da taxa judiciária. 2.
Previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida." 3.
Possibilidade de determinação da correção de ofício pelo juiz do "valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.(§ 3º do art. 292 do CPC/2015). 4.
Legalidade do ato judicial atacado. 5.
Precedentes do STJ acerca do valor da causa. 6.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (STJ - RMS: 56678 RJ 2018/0034864-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018) De outra via, em sede de Juizados Especiais, o valor atribuído às causas neles distribuídas pode ser verificado de ofício pelo juiz, por ser um dos fatores de definição da competência.
Assim, resta excluída da competência deste juizado especial, conforme art. 3º, Inciso I, da Lei 9.099/95, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da lei em comento.
Esclareço que resta assegurado à parte autora o direito de buscar auxílio do judiciário para questionar os contratos ora tratados, contudo, por serem estes de valor superior a quarenta salários-mínimos, deve, para tanto, procurar o Juízo competente.
Diante do exposto, sendo inadmissível de adequar-se e de sujeitar-se a presente ação ao procedimento delineado pela Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, do referido diploma legal.
P.I.R. e, após, o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
27/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/03/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 10:29
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/03/2024 10:26
Audiência Una realizada para 04/03/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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03/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
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21/05/2023 17:22
Decorrido prazo de EDINEY FARIAS LOBO em 18/04/2023 23:59.
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01/05/2023 06:35
Juntada de identificação de ar
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24/04/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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11/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0811920-38.2023.8.14.0301 Nome: EDINEY FARIAS LOBO Endereço: Passagem Alacid Nunes, 100, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 Nome: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: AV.
GOIAS, º 255 - 2º ANDAR, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09521-310 Nome: JESSYCA DINIZ RIBEIRO *16.***.*75-70 Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1900, EMPRESA JL EXPANSÃO CONSORCIO, NAZARÉ, BELéM - PA - CEP: 66060-232 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 04/03/2024 10:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na ação em epígrafe, visando a suspensão do contrato de consórcio que firmou junto à primeira ré e, no mérito, a restituição dos valores pagos.
Alega o autor, que adquiriu cota de um consórcio com a promessa de contemplação imediata, mas descobriu trata-se de propaganda enganosa e golpe aplicado pela segunda ré. É o relatório.
Decido.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito material, considerando que nos autos não consta qualquer indicativo de que o contrato firmado pelo autor, no ano de 2021, esteja gerando efeitos, atualmente, nem mesmo cobranças, a subsidiarem a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a audiência designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
30/03/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 12:50
Conclusos para decisão
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24/03/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 01:14
Decorrido prazo de JESSYCA DINIZ RIBEIRO *16.***.*75-70 em 17/03/2023 23:59.
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19/03/2023 01:14
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:47
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio e atual, comprovando ser domiciliado no endereço indicado na inicial; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
14/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
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01/03/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 12:53
Audiência Una designada para 04/03/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/02/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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