TJPA - 0805412-77.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 14:10
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 14:09
Juntada de
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28/10/2021 11:45
Transitado em Julgado em
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27/10/2021 00:10
Decorrido prazo de DELBA NEIDE CONCEICAO BOTELHO DOS SANTOS em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:10
Decorrido prazo de GABRIELA DOS SANTOS DA COSTA em 26/10/2021 23:59.
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18/10/2021 00:00
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0805412-77.2021.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE BELÉM INTERESSADA: DELBANEIDE CONCEIÇÃO BOTELHO DOS SANTOS E G.D.S.D.C.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MENOR ÓRFÃO.
COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À VARA CÍVEL COM COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA OS FEITOS RELATIVOS A ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM.DECISÃO MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 133, DO RITJ/PA. 1.
Tratando-se de Ação de Inventário em que se discute interesse de menor, órfã de pai, é competente para o julgamento e processamento do feito o Juízo da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes. 2.Conflito de competência conhecido para fixar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém para processamento e julgamento do feito.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM.
Com efeito, consta nos autos que Delbaneide Conceição Botelho dos Santos conviveu em união estável com Flávio Soares da Costa e desta união nasceu a menor G.D.S.D.C.
Após o falecimento do Sr.
Flávio Soares da Costa, a Senhora Delbaneide Conceição Botelho dos Santos e a menor G.D.S.D.C. ajuizaram Ação de Inventário com pedido de Reconhecimento de União Estável, sendo os autos distribuídos, inicialmente, ao JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM, que declinou da competência para processo e julgamento do feito alegando que a matéria tratada nos autos envolve interesse de menor, órfã de pai, além de se enquadrar à Resolução nº 23/2007, sendo de competência da 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis o processo e julgamento de inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos, interditos e ausentes, razão pela qual requereu a redistribuição do processo a uma das varas cíveis acima aludidas.
Redistribuídos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM alegou a incompetência do Juízo de órfãos quando há a presença de um dos pais, dado o exercício do poder familiar e suscitou o Conflito Negativo de Competência.
E, conforme consta na decisão de Id. 5387077, antes da secretaria judicial da vara suscitante encaminhar os documentos para este Tribunal de Justiça, a parte interessada, utilizando-se do permissivo do artigo 953, II, do CPC, protocolou petição informando a existência do conflito entre os juízes e requerendo o seu processamento.
Requereu, ainda, a designação de juízo provisório para processar o feito até o julgamento do conflito de competência.
Distribuído o Conflito de Competência, coube-me a relatoria do feito.
Em petição de Id. 5379313 o interessado requereu a redistribuição dos autos, considerando que esse relator estava de férias e o feito dependia de análise de Tutela de Urgência Antecipatória após a definição do juízo provisório no conflito de competência.
Redistribuídos os autos, o Exmo.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes recebeu o feito tão somente para análise do pedido de urgência, nos termos do artigo 112, §2º, do RITJE/PA.
E em despacho de Id.5387077, o eminente magistrado designou o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém para resolver eventuais medidas urgentes pendentes no processo.
Posteriormente, determinou-se a intimação do Juízo de Direito Suscitado para se manifestar acerca do Conflito de Competência, a teor do artigo 954 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias e mantive a designação do Juízo Suscitante (3ª Vara Cível e Empresarial de Belém) para resolver as medidas de urgência até a decisão final do conflito.
Certidão de Id. 6283364 atestando que o juízo suscitado não prestou as informações solicitadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no Id. 6408004, opinou pela declaração da competência do JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM para o processamento e julgamento do feito.
Posteriormente, consta petição da parte interessada (Id. 6433017) informando que, muito embora tenha sido determinado à 3ª Vara Cível e Empresarial que resolvesse, em caráter provisório, as medidas de urgência, até a decisão final do conflito, nos termos do artigo 955 do CPC, a referida unidade judiciária acolheu pedido de litispendência e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Ao final, requereu a intimação do Juízo da 3ª Vara Cível para saber as razões de ter dado fim ao processo antes da decisão final sobre o juízo competente. É o relatório, síntese do necessário.
Decido.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, e suscitado, o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém.
No caso ora em análise, o Juízo suscitante se manifestou no sentido de que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente para atrair a competência do Juízo da Vara de Órfãos, interditos e Ausentes, nos termos do art. 105 da Lei Estadual nº 5.008/91 (Código Judiciário do Estado do Pará) c/c a Resolução nº 023/2007.
Contudo, o art. 105 do Código Judiciário do Estado do Pará, assim dispõe: “Art. 105.
Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito: I-Processar e Julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos;” E a Resolução nº 23/2007 de lavra da Presidência desta Corte prevê: “Art. 2º.
O Fórum Cível da Comarca de Belém é integrado por 30 Varas, a partir da renumeração das Varas existentes, na forma dos incisos abaixo: I.
A 1ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; II.
A 2ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; III.
A 10ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; (...)” (grifei) Nos termos dos dispositivos acima mencionados, tratando-se o feito de Ação de Inventário envolvendo órfão, ainda que de um dos genitores, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa é competente para processar e julgar o processo.
Nesse sentido, decisões proferidas por esta Corte em casos similares: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INVENTÁRIO HERDEIRA ORFÃ QUE ATINGE A MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS CONFLITO DIRIMIDO EM FAVOR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DECISÃO UNÂNIME. 1- In casu, a alteração do estado de fato da lide maioridade da herdeira - não enseja modificação de competência relativa retione personae, prevalecendo a jurisdição firmada no momento do ajuizamento da Ação de Inventário, em razão do instituto da perpetuatio jurisdicionis. (2014.04470387-23, 128.702, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01-22, Publicado em 2014-01-24) Extrai-se do referido voto o seguinte: “ (...) Cinge-se a questão em dirimir a competência para processar e julgar Ação de Inventário, em que uma das herdeiras, além de ser órfã de mãe (herdeira por representação da sucessora falecida Mary Pinheiro Bastos), era menor de idade a época da propositura da ação e atingiu a maioridade civil no decorrer do seu trâmite.
Analisando detidamente o caso sob análise, observa-se que a Resolução nº. 023/2007-GP deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu art. 2º, estabelece que a 2ª Vara Cível será denominada “2ª Vara Cível da Capital”, com competência para processar e julgar feitos do cível, comércio, órfãos, interditos e ausentes.
Já o art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário Estadual, dispõe que compete aos Juízes de Direito, como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, processar e julgar os inventários e arrolamentos em que foram interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos.
Fazendo a subsunção da referida legislação ao caso concreto, verifica-se que a herdeira Carla Bastos Silva, à época da propositura da Ação de Inventário, além de ostentar a condição de órfã de mãe, era menor impúbere, fato que definiu a competência “ratione personae” da 2ª Vara Cível da Capital, para processar e julgar o referido feito, não importando a maioridade civil atingida pela herdeira, no curso do processo, para fins de alteração de competência, em razão da “perpetuatio jurisdicionis”, prevista no art. 87 do CPC, senão vejamos: Art. 87- Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta.
São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.(grifo nosso) (...) Nesse sentido, resta cristalino a competência da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, definida em razão da condição de uma das herdeiras na época da propositura da ação: órfã de mãe e menor impúbere, sendo irrelevante, para fins de alteração de competência, no presente caso, o fato da herdeira ter atingido a maioridade civil no curso do processo.
Ante o exposto e, na esteira da Douta Procuradoria de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, para processar e julgar o feito. É COMO VOTO. (...)” No mesmo sentido, recente decisão proferida pelo Exmo.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, no julgamento do conflito de competência nº 0810369-58.2020.814.0000, publicado em 17.11.2020: “O caso comporta decisão de plano por este relator pela faculdade que me concede o inciso I, do parágrafo único, do artigo 955, do Código de Processo Civil c/c art.133, XXXIV, c[1] do RITJPA .
No caso em apreço, o Juízo suscitante defendeu que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente para atrair a competência do Juízo da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes, nos termos do art. 105 da Lei Estadual n.º 5.008/91 (Código Judiciário do Estado do Pará) c/c a Resolução nª 023/2007.
Todavia, a respeito da matéria, o art. 105 do Código Judiciário do Estado do Pará, assim dispõe: “Art. 105.
Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito: Processar e Julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos;” Já a Resolução nº. 23/2007 de lavra da Presidência deste Egrégio, preleciona: “Art. 2º.
O Fórum Cível da Comarca de Belém é integrado por 30 Varas, a partir da renumeração das Varas existentes, na forma dos incisos abaixo: I.
A 1ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; II.
A 2ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; III.
A 10ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; (...)” (grifei) Conforme se depreende dos dispositivos acima mencionados, e na esteira do parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público, tratando-se o presente feito de pedido de ação de inventário envolvendo órfão, outra conclusão não se pode chegar que não seja a de que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa é o competente para processar e julgar a referida demanda.
A respeito do assunto, a Jurisprudência desta Corte comunga do mesmo entendimento, em caso análogo: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TUTELA - MENOR ÓRFÃO EM SITUAÇÃO REGULAR - AFASTADA A COMPETENCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 105 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ BEM COMO NA RESOLUÇÃO Nº 23/2007 DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - DECISÃO UNÂNIME. 1- Ao Juízo da Infância e Juventude compete solucionar questões que digam respeito à menor em situação jurídica irregular e em risco, o que não ocorre no presente caso. 2-Observância ao pedido de tutela, envolvendo órfã menor, fato que atrai a competência da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa, para processar e julgar o feito.” (2015.03473611-83, 151.060, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-09-16, Publicado em 2015-09-18) TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7031/2020 - Terça-feira, 17 de Novembro de 2020 67 (destaquei) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INVENTÁRIO HERDEIRA ORFÃ QUE ATINGE A MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS CONFLITO DIRIMIDO EM FAVOR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DECISÃO UNÂNIME. 1- In casu, a alteração do estado de fato da lide maioridade da herdeira - não enseja modificação de competência relativa retione personae, prevalecendo a jurisdição firmada no momento do ajuizamento da Ação de Inventário, em razão do instituto da perpetuatio jurisdicionis. (2014.04470387-23, 128.702, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01- 22, Publicado em 2014-01-24) (destaquei) (...) Com essas considerações, aliado ao parecer do parquet, com base no artigo 955, § único, I, do CPC c/c art.133, XXXIV, “c” do RITJPA, julgo monocraticamente o presente conflito de competência para, com fundamento no art. 105, I, alínea ‘‘a’’, do Código Judiciário do Estado do Pará, declarar competente para julgar a ação o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Comunique-se essa decisão aos juízos em conflito.
Belém, 12 de novembro de 2020” Oportunamente, consigno que no precedente citado pelo Juízo Suscitante e no parecer ministerial, Processo nº 2013.3.019437-9, de relatoria do Exmo.
Senhor Desembargador Roberto Gonçalves Moura e que reconheceu a competência da 4ª Vara Cível para o julgamento do feito, a ação era de cunho indenizatório, diferentemente do caso em análise, que versa sobre inventário no qual se discute interesse de órfão. “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À VARA CÍVEL COM COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA OS FEITOS RELATIVOS À ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AÇÃO AJUIZADA POR MENOR REPRESENTADO POR SEU GENITOR. 1.
Não cabe à vara com competência privativa dos feitos relativos a órfãos, interditos e ausentes, julgar e processar as causas em que figure incapaz de forma genérica, tampouco se o infante não é órfão e se encontra representado por seu genitor. 2.
Nas questões em que figure menor em um polo da demanda, não sendo o caso dele se encontrar em risco e seu interesse for meramente patrimonial, não haverá falar em competência privativa da Vara da Infância e Juventude. 3.
Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.” (TJPA, CC - 2013.3.019437-9.
Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
Julgado: 26/03/2014) Diante do exposto, conheço do conflito de competência suscitado e decido monocraticamente, declarando competente a 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital para processar e julgar a Ação de Abertura de Inventário com Pedido de Reconhecimento de União Estável c/c Pedido de Antecipação de Tutela.
Por fim, considerando a decisão ora proferida, julgo prejudicado o requerimento formulado pela parte interessada sob o Id. 6433017.
P.R.I.
Oficie-se no que couber Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém (PA), 13 de outubro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
14/10/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 15:42
Declarado competetente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém
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13/10/2021 09:23
Conclusos para decisão
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13/10/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 03:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 18:44
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 12:24
Juntada de
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28/08/2021 00:02
Decorrido prazo de 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 00:01
Decorrido prazo de 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém em 27/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA DE BELÉM-PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº. 0805412-77.2021.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE BELÉM.
INTERESSADA: DELBANEIDE CONCEIÇÃO BOTELHO DOS SANTOS.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
DESPACHO Intime-se o Juízo de Direito Suscitado para que se manifeste acerca do presente Conflito de Competência, a teor do art. 954 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Mantenho a designação do Juízo Suscitante (3ª Vara Cível e Empresarial de Belém) para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência, até a decisão final do conflito, nos termos do art. 955 do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Belém (PA), 10 de julho de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
05/08/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 13:38
Juntada de pedido de informação
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04/08/2021 00:03
Decorrido prazo de 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:03
Decorrido prazo de 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém em 03/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA DE BELÉM-PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº. 0805412-77.2021.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE BELÉM.
INTERESSADA: DELBANEIDE CONCEIÇÃO BOTELHO DOS SANTOS.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
DESPACHO Intime-se o Juízo de Direito Suscitado para que se manifeste acerca do presente Conflito de Competência, a teor do art. 954 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Mantenho a designação do Juízo Suscitante (3ª Vara Cível e Empresarial de Belém) para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência, até a decisão final do conflito, nos termos do art. 955 do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Belém (PA), 10 de julho de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
12/07/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 08:49
Juntada de pedido de informação
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10/07/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 08:36
Conclusos ao relator
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21/06/2021 14:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/06/2021 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0805412-77.2021.814.0000.
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE BELÉM.
INTERESSADA: DELBANEIDE CONCEIÇÃO BOTELHO DOS SANTOS.
Cuida-se de conflito negativo de competência surgido entre os juízos da 3ª e 11ª varas cível e empresarial da comarca de Belém, nos autos de “ação de abertura de inventário com pedido de reconhecimento de união estável c/c pedido antecipação de tutela” proposta por DELBANEIDE CONCEIÇÃO BOTELHO DOS SANTOS.
Curiosamente, antes da secretaria judicial da vara suscitante encaminhar os documentos para este Tribunal de Justiça, a parte interessada, utilizando do permissivo do artigo 953, II, do CPC, protocolou petição informando a existência do conflito entre os juízos e requerendo o seu processamento.
Requereu ainda a designação de juízo provisório para processar o feito até o julgamento do conflito de competência.
O incidente foi distribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Leonardo de Noronha Tavares no dia 15.06.2021.
Nessa mesma data, a parte interessada solicitou a redistribuição do processo em razão do gozo de férias do Eminente Relator.
Recebi o processo por redistribuição tão somente para análise de pedido urgente, nos termos do artigo 112, §2º, do RITJE/PA.
No caso do conflito de competência, a urgência se encontra apenas na necessidade de designar um dos juízos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes pendentes no processo de origem.
Sendo assim, em cumprimento ao artigo 955, caput, do CPC, designo o juízo da 3ª Vara Cível para resolver eventuais medidas urgentes pendentes no processo.
Verifico ainda que ambos os juízos em conflito explicitaram amiúde as razões pelas quais se julgaram incompetentes.
Por essa razão deixo, neste momento, de determinar a sua oitiva.
Por certo, caberá ao Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, relator natural do incidente, ao retornar de suas férias ponderar sobre a necessidade ou não de complementação das informações dos juízos, bem como tomar as demais providências para a instrução e julgamento do incidente.
Oficiado ao juízo designado e intimadas as partes da presente decisão, remetam-se os autos ao Eminente Relator.
Belém, 15 de junho de 2021.
RICARDO FEREIRA NUNES Desembargador -
16/06/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 07:55
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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15/06/2021 14:07
Conclusos para decisão
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15/06/2021 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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15/06/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 14:02
Juntada de Outros documentos
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15/06/2021 13:59
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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