TJPA - 0803089-08.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 23:53
Decorrido prazo de CETE CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA em 15/05/2023 23:59.
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27/06/2023 16:39
Apensado ao processo 0809767-39.2023.8.14.0040
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27/06/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/05/2023 12:06
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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22/04/2023 00:44
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803089-08.2023.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por CETE CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA, em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA, já qualificados nos autos.
Decisão determinando a juntada da prova da existência da relatada ação de execução, com seu respectivo número de processo e vara, ID 88255497.
Certidão de intimada pessoalmente via sistema, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, ID 90519192. É o breve relatório.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Devendo a parte que cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte.
Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
In casu, a parte autora, transcorrido o prazo deferido, não apresentou manifestação, qualquer informação ou justificativa, sendo seu dever informar e responder às determinações do juízo, sob pena de condenar o feito a uma indefinição eterna, sem nunca chegar a seu fim, desprestigiando o comando constitucional da duração razoável do processo.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parauapebas/PA, 14 de abril de 2023 Juiz de Direito - respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 05:35
Decorrido prazo de CETE CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 04:37
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova DECISÃO - 9 de março de 2023 Processo Nº: 0803089-08.2023.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: CETE CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA Requerido: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA Endereço: AV VP8, FL 32 - LOTE ESPECIAL, QD 19, AO LADO DA EXTRAFARMA, NOVA MARABA, Marabá/PA - CEP: Junte a prova da existência da relatada ação de execução, com seu respectivo número de processo e vara Juíza de Direito - respondendo 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
09/03/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 16:48
Conclusos para decisão
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02/03/2023 16:48
Distribuído por dependência
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02/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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