TJPA - 0803407-14.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:19
Baixa Definitiva
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31/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFUA em 30/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ELTON PINHEIRO JARDIM em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Publicado Acórdão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803407-14.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AFUA AGRAVADO: ELTON PINHEIRO JARDIM RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803407-14.2023.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800089-17.2023.8.14.0002 RELATORA: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AFUÁ AGRAVADO: ELTON PINHEIRO JARDIM Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AFASTAMENTO DE CONSELHEIRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
AUTORIDADE COATORA INDEVIDAMENTE INDICADA.
AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL PRATICADO PELA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Afuá contra decisão interlocutória que, em sede de mandado de segurança, deferiu medida liminar para determinar a reintegração do impetrante, Elton Pinheiro Jardim, ao cargo de Conselheiro Municipal de Educação.
O impetrante alegou que foi afastado arbitrariamente por ato da Secretária Municipal de Educação, sem contraditório e ampla defesa.
A decisão recorrida entendeu haver ilegalidade no afastamento, concedendo a liminar.
O Município sustentou que o afastamento decorreu de decisão autônoma do Conselho Municipal de Educação, sem interferência da Secretária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no afastamento do impetrante do cargo de Conselheiro Municipal de Educação; (ii) estabelecer se a Secretária Municipal de Educação pode ser considerada autoridade coatora no mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Conselho Municipal de Educação é órgão autônomo, com regimento próprio e caráter deliberativo, não estando subordinado hierarquicamente à Secretária Municipal de Educação. 4.
A decisão que afastou o impetrante foi proferida pelo próprio Conselho Municipal de Educação em sessão plenária, sem interferência da Secretária Municipal de Educação, que sequer participou da reunião deliberativa. 5.
O ofício expedido pela Secretaria Municipal de Educação apenas comunicou fatos ocorridos no 5º Simpósio Educacional ao Conselho, não configurando ato administrativo de afastamento. 6.
A Secretária Municipal de Educação não praticou ato ilegal ou abusivo, inexistindo elementos que justifiquem sua indicação como autoridade coatora no mandado de segurança. 7.
O art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 define que autoridade coatora é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou de quem emanou a ordem para sua prática, o que não se verifica no caso concreto. 8.
Ausente a probabilidade do direito do impetrante, não se justificando a manutenção da liminar concedida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A Secretária Municipal de Educação não pode ser considerada autoridade coatora se não praticou ou ordenou o ato impugnado. 2.
O Conselho Municipal de Educação, como órgão autônomo e deliberativo, pode decidir sobre afastamento de seus membros sem subordinação à Secretaria Municipal de Educação. 3.
A ausência de ato administrativo ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora inviabiliza a concessão de mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei 12.016/2009, arts. 6º, § 3º, e 10.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE AFUÁ contra a decisão interlocutória ID 87351057, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Afuá/PA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800089-17.2023.8.14.0002, impetrado por ELTON PINHEIRO JARDIM, na qual foi deferida medida liminar determinando a reintegração do impetrante ao cargo de Conselheiro Municipal de Educação.
Na origem, o impetrante alegou que foi afastado arbitrariamente do cargo por ato da Secretária Municipal de Educação, KELLY CRISTINA DOS SANTOS SALOMÃO, sem que lhe fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que a decisão de afastamento não seguiu os trâmites regimentais do Conselho Municipal de Educação.
A decisão recorrida entendeu haver ilegalidade no ato administrativo, concedendo a medida liminar para suspender o afastamento do impetrante, considerando que este não poderia ser retirado do cargo sem o devido processo administrativo.
O Município recorrente se insurge sustentando que o afastamento do impetrante não decorreu de ato da Secretária Municipal de Educação, mas sim de decisão autônoma do Conselho Municipal de Educação, conforme registrado na ata de reunião datada de 17/02/2023.
Argumenta, ainda, que não houve ilegalidade na decisão do Conselho, e que a Secretária apenas encaminhou informação sobre os fatos ocorridos no 5º Simpósio Educacional, onde houve desentendimento entre o Agravado e o Prefeito do Município de Afuá, ao órgão competente.
Por essas razões, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Concedi o efeito suspensivo na Decisão ID 13038579.
O Agravado não apresentou Contrarrazões, conforme Certidão ID 14076357.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público do 2º Grau se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 14115156). É o essencial a relatar.
Passo ao voto.
VOTO Tempestivo e processualmente viável, conheço o presente recurso de Agravo Interno.
Antes de mais nada, destaca-se que, neste momento processual, cabe-nos apenas verificar se a decisão do juízo A Quo que concedeu a medida liminar requerida foi acertada ou não.
Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, a análise acerca da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, dispostos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifo nosso) No caso em Apreço, o Agravante se insurge contra decisão que concedeu o pedido liminar pleiteado no Mandamus, para determinar a reintegração do Impetrante, ora Agravado, ao cargo de Conselheiro Municipal de Educação.
Argumenta que não há qualquer ato administrativo praticado pela Secretária Municipal de Educação, Kelly Cristina dos Santos Salomão, que tenha determinado o afastamento do Agravado da função de Conselheiro Municipal de Educação.
Alega, ainda, que a decisão que culminou no afastamento do Agravado foi proferida pelo próprio Conselho Municipal de Educação, em sessão plenária realizada no dia 17 de fevereiro de 2023, sem qualquer interferência da mencionada secretária.
Dessa forma, sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao presumir a existência de um ato administrativo atribuído à autoridade apontada como coatora, pois a decisão de afastamento decorreu exclusivamente da deliberação do Conselho.
Entendo lhe assistir razão.
Vejamos: Compulsando os autos, verifico que o debate em questão deriva dos fatos ocorridos no 5º Simpósio Educacional, onde durante o discurso do Prefeito Municipal de Afuá o Agravado discordou das considerações do Prefeito, tendo havido sério desentendimento e, eventualmente, o posterior afastamento do Agravado do cargo de Conselheiro Municipal de Educação.
O Agravado impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído à Secretária Municipal de Educação, apontada como responsável pelo Ofício nº 082/2023 que, segundo suas alegações, teria determinado seu afastamento da referida função.
Contudo, ao analisar o conteúdo do referido ofício, constata-se que se trata de mero ato de comunicação da Secretaria Municipal de Educação à Presidente do Conselho Municipal de Educação de Afuá, relatando o ocorrido no 5º Simpósio Educacional e solicitando a adoção das providências cabíveis.
Não se verifica, em nenhum momento, qualquer ato deliberativo ou decisório da Secretaria de Educação do Município de Afuá no sentido de determinar o afastamento do Agravado.
Em verdade, a decisão que culminou no afastamento do Agravado foi proferida pelo próprio Conselho Municipal de Educação, em sessão plenária realizada no dia 17 de fevereiro de 2023, sem qualquer interferência da mencionada Secretária de Educação que, conforme a Ata da Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Educação de Afuá (ID 12945359), sequer esteve presente.
Cumpre ressaltar que o Conselho Municipal de Educação é um órgão autônomo, com regimento interno próprio, não estando subordinado hierarquicamente ao Prefeito Municipal ou à Secretária de Educação.
Trata-se de um colegiado de caráter deliberativo e permanente, cuja atuação se destina à participação social e ao controle da execução das políticas educacionais, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros Assim, considerando que a Secretária Municipal de Educação não participou da deliberação que resultou no afastamento do agravado, não é possível que a ela seja atribuído a prática de qualquer ato ilegal ou abusivo nesse sentido, de sorte que não pode ser apontada como a autoridade coatora.
Neste aspecto, a Lei 12.016/2009, em seu art. 6º, dispõe que a apresentação da petição inicial do Mandamus deve preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, bem como deve indicar a autoridade coatora, conforme a determinação de seu § 3º.
Já em seu art. 10, expressamente prevê o indeferimento da inicial quando ausentes os requisitos legais para a impetração.
In verbis: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. (...) Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (grifos nossos) Assim, em juízo de cognição sumária, entendo que não houve ato ilegal praticado pela Secretária Municipal de Educação, de modo que ausente a probabilidade do direito do Agravado.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a liminar concedida pelo juízo de origem. É como voto.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 31/03/2025 -
01/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:28
Conhecido o recurso de ELTON PINHEIRO JARDIM - CPF: *87.***.*53-91 (AGRAVADO), JOAO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA - CPF: *96.***.*46-04 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e MUNICIPIO DE AFUA - CNPJ: 05.
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31/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFUA em 11/05/2023 23:59.
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11/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ELTON PINHEIRO JARDIM em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803407-14.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AFUÁ AGRAVADO: ELTON PINHEIRO JARDIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão ID 87351057 em mandado de segurança que deferiu liminar em favor do impetrante reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo que o afastou sumariamente da função de Conselheiro Municipal de Educação.
Em estreita síntese o agravado arguiu em mandado de segurança impetrado contra a Secretária Municipal de Educação, apontada como autora de ato administrativo ilegal, o Ofício 082/2023, que, segundo o impetrante, afastou-o de suas funções como Conselheiro Municipal de Educação.
O juízo a quo entendeu que afastamento do impetrante depende de procedimento próprio, em que sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, não podendo ocorrer de forma sumária e sem que se apontem os fatos que deram origem ao ato e concedeu a liminar, sem, contudo, explicitar as ulteriores de direito que deveriam ser observadas pela autoridade coatora.
O Munícipio recorre arguindo essencialmente que o Agravado foi afastado pelo Conselho Municipal de Educação no dia 17/02/2023, ou seja, o pleno do Conselho Municipal de Educação decidiu pelo afastamento em definitivo do Agravado, não havendo ato coator por parte da da Secretária Municipal de Educação, apontada como impetrada no MS.
Descreve que o cerne da questão reside em analisar ATO ILEGAL ou ato administrativo que tenha partido da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, determinando o afastamento do Agravado do Conselho Municipal de Educação, e que os documentos apontam que o ato de afastamento do Agravado Elton Pinheiro Jardim, se deu por decisão do Conselho Municipal de Educação e, não por ato administrativo da Secretária Municipal de Educação, portanto, não há prova pré-constituída da existência de qualquer ato abusivo da autoridade impetrada.
Pede a suspenção da decisão e o provimento do recurso com a reforma da decisão.
Decido.
Vou conceder o efeito suspensivo.
O Ofício 82/2023 firmado pela impetrada em momento algum promove o afastamento do agravado.
Colha-se: Como se vê, a autoridade impetrada, no uso das suas atribuições como conselheira nata, comunicou fato ocorrido ao Conselho, e requereu providencias, NÃO DECIDIU RIGOROSAMENTE NADA, aliás como descrito na ata da sessão do conselho que afastou o agravado, sequer a autoridade se fez presente.
Colha-se: Assim pelo que se colhe dos autos, constata-se que o Conselho Municipal de Educação é um colegiado, deliberativo e permanente para acompanhamento e controle da execução das políticas da educação, inclusive nos aspectos econômicos e financeiro e tem funcionamento autônomo, não estando vinculado hierarquicamente ao Executivo.
Da mesma forma, constata-se que embora tenha assento no Conselho, a secretária de educação sequer participou da votação que afastou o agravado.
Não há, portanto, ato ilegal praticado pela Secretária de Educação, apontada como autoridade coatora no MS.
Em se de tratando de mandado de segurança, não é cabível sanar o vício da indicação errônea da autoridade coatora, por meio de emenda à inicial, com base no disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, inclusive, a ação mandamental possui rito especial (Lei nº 12.016/09), que prevê, desde logo, o indeferimento da inicial quando faltar algum dos requisitos legais para a impetração. É o que decorre do cristalino teor do art. 10 da Lei 12.016/09, verbis: “art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Em assim sendo, a solução caminha para a extinção da ação mandamental, não sendo possível ao juízo a quo conceder oportunidade de alteração do polo passivo da impetração, diversamente do que sustenta o agravado.
Sobre o tema anoto que já houve manifestação do Pretório Excelso em Questão de Ordem no MS 26.231/DF, quando o Min.
Ayres Brito consignou em julgamento unanime que “Não pode o Juízo de 1º grau substituir a autoridade tida por coatora e alterar a causa de pedir e o pedido da ação”.
Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos da decisão recorrida, entendendo que o MS está fadado a extinção pela indicação errônea da autoridade coatora.
Oficie-se ao juízo para conhecimento.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
14/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
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07/03/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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