TJPA - 0810696-65.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 26/08/2025 23:59.
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15/09/2025 04:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 26/08/2025 23:59.
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15/09/2025 04:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 Ofício nº 59/2025 – 7ªVJEC Belém/PA, 1 de agosto de 2025 Ao Diretor(a)-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA Endereço: Avenida Augusto Montenegro, Km 03, S/N, Mangueirão, CEP: 66640-000, Belém-PA NESTA REFERÊNCIA: PROCESSO: 0810696-65.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ALAN OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA, MARINA CARVALHO OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA RECLAMADO: JOAO VITOR RIBEIRO DA SILVA *32.***.*11-04, PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA Exmo.
Sr.
Com os meus cumprimentos, solicito seus bons ofícios, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à entrega dos Certificados de Registros e Licenciamento dos Veículos de placa QNH8219, FIAT UNO DRIVE 1.0, com a baixa do gravame, bem como providencie a transferência de titularidade do financiamento do veículo VOYAGE PLACA QEC8165, que está sob a posse da Acionada PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA, para o nome do Acionante ALAN OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA, eximindo o Acionante de qualquer responsabilidade quanto ao pagamento do veículo, tudo em conformidade com o despacho de ID. 136114447, em anexo.
As respostas devem ser direcionadas para o endereço de e-mail [email protected] .
Atenciosamente, (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível -
01/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 23:47
Decorrido prazo de MARINA CARVALHO OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 Ofício nº 09/2025 – 7ªVJEC Belém/PA, 13 de fevereiro de 2025 Ao Diretor(a)-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA Endereço: Avenida Augusto Montenegro, Km 03, S/N, Mangueirão, CEP: 66640-000, Belém-PA NESTA REFERÊNCIA: PROCESSO: 0810696-65.2023.8.14.0301.
EXEQUENTES: ALAN OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA e MARINA CARVALHO OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA EXECUTADAS: JOÃO VITOR RIBEIRO DA SILVA *32.***.*11-04 e PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA.
Com os meus cumprimentos, solicito seus bons ofícios, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à entrega dos Certificados de Registros e Licenciamento dos Veículos de placa QNH8219, FIAT UNO DRIVE 1.0, com a baixa do gravame, bem como providencie a transferência de titularidade do financiamento do veículo VOYAGE PLACA QEC8165, que está sob a posse da Acionada PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA, para o nome do Acionante ALAN OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA, eximindo o Acionante de qualquer responsabilidade quanto ao pagamento do veículo, tudo em conformidade com o despacho de ID. 136114447, em anexo.
Atenciosamente, (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/02/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:34
Juntada de Ofício
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14/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MARINA CARVALHO OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO VITOR RIBEIRO DA SILVA *32.***.*11-04 em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:20
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:54
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:43
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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12/02/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARINA CARVALHO OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO VITOR RIBEIRO DA SILVA *32.***.*11-04 em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:39
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA em 12/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:53
Decorrido prazo de MARINA CARVALHO OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:06
Juntada de identificação de ar
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06/12/2024 05:06
Juntada de identificação de ar
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04/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 03:55
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 21/11/2024 23:59.
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24/11/2024 03:55
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:42
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0810696-65.2023.8.14.0301.
EXEQUENTES: ALAN OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA e MARINA CARVALHO OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA.
EXECUTADOS: JOAO VITOR RIBEIRO DA SILVA *32.***.*11-04 E PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Uma vez que foi requerida a fase de cumprimento de sentença, proceda-se à retificação da classe processual na autuação do feito.
Com base nos arts. 536 e ss. do CPC, determino a intimação da parte REQUERIDA para comprovar que efetuou o cumprimento voluntário da sentença de ID 129159560 (ITENS “A” E “B” DO DISPOSITIVO), no prazo de 15 dias. 2.
Constar do expediente que a parte REQUERIDA poderá apresentar impugnação em 15 dias. 3.
Decorrido o prazo e sendo informado que não houve cumprimento voluntário, a parte ACIONANTE, desde logo, poderá se manifestar a respeito da conversão do pedido em perdas e danos, também no prazo de 15 dias, bem como deverá apresentar cálculo atualizado da multa, com a devida correção, devendo-se observar que não ocorrerá a incidência de juros moratórios. 4.
Atendidos os itens acima e certificado o que for necessário, fazer a conclusão. 5.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
18/11/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 10:53
Processo Reativado
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18/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:01
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/08/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 11:06
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 13:53
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 13:53
Decorrido prazo de MARINA CARVALHO OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:35
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:47
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:47
Decorrido prazo de MARINA CARVALHO OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:47
Decorrido prazo de JOAO VITOR RIBEIRO DA SILVA *32.***.*11-04 em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:54
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0810696-65.2023.8.14.0301.
DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese o ofício juntado no ID 120292453, verifico que as providências a serem adotadas visando o cumprimento da sentença de ID 105916322 deverão ser adotadas pela parte interessada.
Desse modo, uma vez que não houve requerimento para cumprimento da sentença, determino o arquivamento dos autos, certificado o que for necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
16/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:11
Determinado o arquivamento
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15/07/2024 14:15
Conclusos para decisão
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15/07/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 03:10
Decorrido prazo de MARINA CARVALHO OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:10
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 07:19
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 07:19
Decorrido prazo de MARINA CARVALHO OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 27/02/2024 23:59.
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10/02/2024 16:55
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 16:55
Decorrido prazo de MARINA CARVALHO OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 16:55
Decorrido prazo de JOAO VITOR RIBEIRO DA SILVA *32.***.*11-04 em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 16:55
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 16:55
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 16:55
Decorrido prazo de JOAO VITOR RIBEIRO DA SILVA *32.***.*11-04 em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 16:55
Decorrido prazo de MARINA CARVALHO OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 16:55
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 02/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:44
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0810696-65.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ALAN OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA, MARINA CARVALHO OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA RECLAMADO: JOAO VITOR RIBEIRO DA SILVA *32.***.*11-04, PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a r. sentença transitou livremente em julgado.
Por conseguinte, fica as partes autoras INTIMADAS, via PJE e DJE, para querendo, requerer, no prazo de (10) dez dias, o cumprimento da sentença, devendo juntar planilha do cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento dos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 6 de fevereiro de 2024.
SECRETARIA -
06/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 09:04
Decorrido prazo de MARINA CARVALHO OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:43
Decorrido prazo de MARINA CARVALHO OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:43
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:44
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0810696-65.2023.8.14.0301.
REQUERENTES: ALAN OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA e MARINA CARVALHO OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA.
REQUERIDOS: JOÃO VITOR RIBEIRO DA SILVA – BRASIL VEÍCULOS - EIRELLI e PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA.
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, e decido.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, aduzindo os Autores terem firmado contrato verbal com os Requeridos para aquisição de veículos com posterior venda e divisão entre eles dos lucros auferidos.
Os Requeridos não compareceram à audiência una realizada no dia 12/09/2023, às 11:00h.
Dessa forma, foi decretada a revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Ressalto que também não houve a apresentação de contestação.
Da análise dos autos, observo que os relatos fáticos descritos na exordial são condizentes com a verossimilhança das alegações da parte Acionante, fato este que se tornou incontroverso diante da postura inerte da parte Requerida em apresentar a este Juízo versão contrária à alegada pela parte Autora, pressupondo-se, assim, reconhecer os fatos descritos na inicial.
Portanto, faz jus a parte Autora ao acolhimento dos seus pedidos.
Nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil cabe ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
De uma análise detida dos autos, verifico que foram juntados com a inicial documentos que comprovam as transações bancárias realizadas pelos Acionantes em favor dos Acionados.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece prosperar o pleito, posto que os Autores estão tendo prejuízos por conta da atitude dos Requeridos, especialmente no tocante ao não pagamento de parcelas de financiamento em nome do Acionante.
Desse modo, a conduta da parte Acionada causou dano subjetivo aos Acionantes, devendo ser reparada, até mesmo como forma de coibir que tal atitude se torne reiterada.
Ante o exposto, defiro os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar que os Acionados, no prazo de 72 horas, entreguem os Certificados de Registros e Licenciamento dos Veículos de placa QNH8219, FIAT UNO DRIVE 1.0, com a baixa do gravame; b) Determinar que os Acionados procedam à transferência de titularidade do financiamento do veículo VOYAGE PLACA QEC8165, que está sob a posse do Acionado PEDRO PAULO, para o nome do Acionante ALAN, eximindo o Acionante de qualquer responsabilidade quanto ao pagamento do veículo; c) Determinar que o Requerido JOÃO VITOR RIBEIRO DA SILVA – BRASIL VEÍCULOS – EIRELLI transfira para o Requerente ALAN o veículo FIAT UNO DRIVE 1.0, COR BRANCA, PLACA QNE3188, assim que encerrar o financiamento; d) Condenar a parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais provocados aos Autores no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios devidamente atualizados a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença.
Em caso de descumprimento, à parte responsável será aplicado o disposto no artigo 77, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Isento de custas e honorários advocatícios.
Transitado em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, e se for necessário, requerer a execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
11/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 03:37
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0810696-65.2023.8.14.0301.
REQUERENTES: ALAN OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA e MARINA CARVALHO OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA.
REQUERIDOS: JOÃO VITOR RIBEIRO DA SILVA – BRASIL VEÍCULOS - EIRELLI e PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA.
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, e decido.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, aduzindo os Autores terem firmado contrato verbal com os Requeridos para aquisição de veículos com posterior venda e divisão entre eles dos lucros auferidos.
Os Requeridos não compareceram à audiência una realizada no dia 12/09/2023, às 11:00h.
Dessa forma, foi decretada a revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Ressalto que também não houve a apresentação de contestação.
Da análise dos autos, observo que os relatos fáticos descritos na exordial são condizentes com a verossimilhança das alegações da parte Acionante, fato este que se tornou incontroverso diante da postura inerte da parte Requerida em apresentar a este Juízo versão contrária à alegada pela parte Autora, pressupondo-se, assim, reconhecer os fatos descritos na inicial.
Portanto, faz jus a parte Autora ao acolhimento dos seus pedidos.
Nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil cabe ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
De uma análise detida dos autos, verifico que foram juntados com a inicial documentos que comprovam as transações bancárias realizadas pelos Acionantes em favor dos Acionados.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece prosperar o pleito, posto que os Autores estão tendo prejuízos por conta da atitude dos Requeridos, especialmente no tocante ao não pagamento de parcelas de financiamento em nome do Acionante.
Desse modo, a conduta da parte Acionada causou dano subjetivo aos Acionantes, devendo ser reparada, até mesmo como forma de coibir que tal atitude se torne reiterada.
Ante o exposto, defiro os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar que os Acionados, no prazo de 72 horas, entreguem os Certificados de Registros e Licenciamento dos Veículos de placa QNH8219, FIAT UNO DRIVE 1.0, com a baixa do gravame; b) Determinar que os Acionados procedam à transferência de titularidade do financiamento do veículo VOYAGE PLACA QEC8165, que está sob a posse do Acionado PEDRO PAULO, para o nome do Acionante ALAN, eximindo o Acionante de qualquer responsabilidade quanto ao pagamento do veículo; c) Determinar que o Requerido JOÃO VITOR RIBEIRO DA SILVA – BRASIL VEÍCULOS – EIRELLI transfira para o Requerente ALAN o veículo FIAT UNO DRIVE 1.0, COR BRANCA, PLACA QNE3188, assim que encerrar o financiamento; d) Condenar a parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais provocados aos Autores no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios devidamente atualizados a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença.
Em caso de descumprimento, à parte responsável será aplicado o disposto no artigo 77, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Isento de custas e honorários advocatícios.
Transitado em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, e se for necessário, requerer a execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
12/12/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:57
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 11:15
Decretada a revelia
-
18/09/2023 09:48
Audiência Una realizada para 12/09/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/09/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2023 02:23
Decorrido prazo de JOAO VITOR RIBEIRO DA SILVA *32.***.*11-04 em 04/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:23
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 06:28
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
-
06/04/2023 06:19
Decorrido prazo de MARINA CARVALHO OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
-
03/04/2023 06:38
Juntada de identificação de ar
-
03/04/2023 06:38
Juntada de identificação de ar
-
19/03/2023 01:14
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 01:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR RIBEIRO DA SILVA *32.***.*11-04 em 17/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 01:14
Decorrido prazo de MARINA CARVALHO OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 17/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 02:01
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0810696-65.2023.8.14.0301.
REQUERENTES: ALAN OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA e MARINA CARVALHO OLIVEIRA DE ASSIS ROCHA.
REQUERIDOS: JOÃO VITOR RIBEIRO DA SILVA e PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Não foi formulado pedido liminar ou de tutela. 2.
Proceda-se à expedição de citação e intimação, uma vez que já houve o agendamento de audiência. 3.
Publique-se e cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:49
Audiência Una designada para 12/09/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
23/02/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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