TJPA - 0800636-38.2022.8.14.0052
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Capim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 11:33
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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10/01/2024 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 06:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES NEVES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:05
Decorrido prazo de JOSE NILSON GOMES DE ALMEIDA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:51
Decorrido prazo de JOSE NILSON GOMES DE ALMEIDA em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES NEVES em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2023 02:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
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26/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 07:51
Conclusos para despacho
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04/07/2023 07:51
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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17/04/2023 20:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2023 09:05
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800636-38.2022.8.14.0052 CLASSE: [Ameaça ] PARTE REQUERENTE Nome: DELEGACIA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM PA Endereço: AV DR LAURO SODRE, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: JOSE NILSON GOMES DE ALMEIDA Endereço: BORRACHARIA BOM PREÇO, próx. a F.
Alves, conhecido por "Jacú", PA 127, telef. (91) 99194-4361, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: MARIA DAS GRACAS GOMES NEVES Endereço: Rua N.
S.
Perpetuo Socorro, Gomes Palheta, trabalha na Escola Cândido, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 SENTENÇA MARIA DO CARMO TEIXEIRA CUNHA, filha de Maria de Fátima Teixeira Cunha, RG 3393338, nascida em 18/07/1968, residente na Rua São benedito, Bairro Portelinha, prox a Igreja Pentecostal, São Domingos do Capim, Telefone: 91 9 9330-3967, devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de NILSON, conhecido como “jacu”, com endereço na PA 127, borracharia Bom Preço, prox.
A F Alves, Bairro Centro e MARIA DAS GRAÇAS GOMES NEVES, com endereço profissional na escola Candido.
Em decisão liminar foram deferidas as medidas de proteção pretendidas pela requerente.
O requerido apresentou contestação por advogado constituído, argumentando que não são verdadeiros os fatos narrados pela autora, alega a inexistência do crime de ameaça e pleiteia a revogação da medida.
Não junta provas documentais.
O Ministério Público manifestou-se pela confirmação das medidas protetivas e procedência.
Fundamentou: Em que pese a defesa apresentada, a decisão liminar foi devidamente fundamentada em situação de urgência, conforme previsto no art. 19, da Lei 11.340/2006.
Não foi apresentado nenhum argumento ou documento hábil a desconstituir a decisão liminar que concedeu as medidas protetivas, inclusive baseada no depoimento da vítima.
O enunciado 45 do FONAVID reforça esse entendimento: "As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos".
Dessa forma, a decisão foi baseada em obediência aos pressupostos processuais para concessão das cautelares em geral, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a intervenção estatal foi necessária e razoável não sendo caso de revogação das medidas protetivas.
O Contraditório foi devidamente oportunizado aos requeridos por meio da sua citação/intimação.
Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
Decido.
DO MÉRITO Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
A ocorrência traz a descrição da violência sofrida pela vítima (ameaças e influencias para assinar documentos), a qual deu ensejo a decisão liminar concessiva das medidas protetivas de urgência, perdurando-se até o presente momento.
Consigno que a medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06 visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Demais, anoto que as lides domésticas e familiares, por serem relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e, por isso, passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Em vista disso a sentença que as resolve não transita materialmente em julgado, ou seja, se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar e de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
Reforço que a lide cível não se confunde com a criminal, razão pela qual deixo de analisar as alegações atinentes a matéria criminal, as quais serão oportunamente analisadas no feito criminal, rito adequado para tanto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para manter as medidas protetivas de urgência deferida em decisão liminar pelo prazo de 1(um) ano contado a partir da publicação desta decisão, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Intime-se a requerente, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverão ser comunicadas a autoridade policial como descumprimento de medidas protetivas.
Transcorrido referido prazo deverá a requerente ingressar com novo pedido de medidas protetivas de urgência.
Intime-se o requerido por seu advogado e a requerente por via postal, com aviso de recebimento, ou virtual, por telefone ou endereço eletrônico, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas nos termos do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 c/c a Lei 1.060/50.
Determino que a Secretaria promova todos os atos necessários ao regular cumprimento desta decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Certifique-se o trânsito em julgado, após, arquive-se promovendo-se as baixas no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 9 de fevereiro de 2023.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
10/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 14:06
Julgado procedente o pedido
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09/02/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 03:37
Decorrido prazo de CREAS - SAO DOMINGOS DO CAPIM em 30/01/2023 23:59.
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19/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 04:03
Decorrido prazo de DESTACAMENTO DA POLICIA MILITAR DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM/PA em 14/12/2022 23:59.
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10/12/2022 12:12
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:10
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 08:25
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 09:48
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 12:13
Juntada de Informações
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29/11/2022 19:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2022 22:08
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 22:00
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2022 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 21:54
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 21:49
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2022 18:41
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 18:39
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 14:04
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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24/11/2022 12:48
Conclusos para decisão
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24/11/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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