TJPA - 0858093-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 20:53
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:12
Processo Reativado
-
04/10/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:45
Decorrido prazo de LUCIO MARCELO FERREIRA SANTOS em 22/11/2022 23:59.
-
28/07/2023 10:45
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 12:45
Decorrido prazo de LUCIO MARCELO FERREIRA SANTOS em 06/03/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:45
Juntada de identificação de ar
-
15/03/2023 03:18
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0858093-57.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAU REPRESENTANTE: DENISE CRESPO SOARES EXECUTADO: LUCIO MARCELO FERREIRA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido com espeque no art. 38 da Lei 9.099/95.
Homologo por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência manifestado nos autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, ficando, em consequência, revogada tutela provisória de urgência eventualmente proferida.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei dos Juizados Especiais.
Arquivem-se os autos desde logo, tendo em vista a ausência de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Cancele-se audiência eventualmente designada, para fins de liberação de pauta, bem como dê-se baixa nas penhoras realizadas, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
13/03/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:51
Extinto o processo por desistência
-
10/03/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 12:54
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 02:18
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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