TJPA - 0807355-82.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:17
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2021 09:16
Transitado em Julgado em 25/06/2021
-
29/11/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:53
Decorrido prazo de V A HOSTINS - ME em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 02:53
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 02:53
Decorrido prazo de MARILDA DOS REIS CRUZ em 24/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO 0807355-82.2019.8.14.0006 – INDENIZAÇÃO.
PARTE REQUERENTE: MARILDA DOS REIS CRUZ.
PARTES REQUERIDAS: SOL INFORMATICA LTDA; V A HOSTINS – ME; MOTOROLA DO BRASIL LTDA.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um, às 12h00m, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão constatou-se a presença da Parte Autora, acompanhada pelo advogado, Dr.
BENILSON DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PA 18734).
Também presente a Primeira Requerida (SOL), na pessoa do preposto JOSÉ DOS NAVEGANTES DE VASCONCELOS (RG 2789429, CPF *07.***.*95-53), acompanhado pelo advogado, Dr.
LUIS CARLOS NUNES DA SILVA (OAB/PA 21480).
Também presente a Segunda Requerida (V A HOSTINS), na pessoa do preposto LUIZ EDUARDO FERREIRA VIRGOLINO (RG 6694252, CPF *18.***.*61-98), desacompanhado de advogado.
Ausente a Terceira Requerida (MOTOROLA).
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, foi tentada a conciliação que alcançou êxito somente em relação à Primeira Requerida (SOL), nos seguintes termos: A) A Primeira Requerida (SOL), por mera liberalidade, para fins de conciliar, pagará à Parte Requerente o valor de R$ 800,00.
B) O montante será pago até o dia 21/06/2021, através de transferência eletrônica, depósito bancário ou PIX na seguinte conta: BANCO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL; TITULAR: MARILDA DOS REIS CRUZ; AGÊNCIA: 3261; CONTA: 854268756-4; CHAVE PIX(Telefone): 9196016723.
A Parte Requerente aceita a proposta apresentada e declara nada mais ter a reclamar quanto ao objeto deste processo em relação à Primeira Requerida (SOL).
C) Caso haja descumprimento do acordo, ocorrerá o vencimento antecipado do mesmo e aplicação de multa em 10%.
D) Havendo impossibilidade do depósito ser realizado na conta fornecida pela Parte Requerente, deverá ser efetuado mediante depósito judicial, no mesmo prazo.
Em seguida, o representante da Segunda Requerida (HOSTINS) solicitou prazo de 5 dias para analisar a situação e apresentar uma proposta.
DADA A PALAVRA ao advogado da Parte Autora, assim se manifestou: Pelo prosseguimento do feito em relação à Terceira Requerida (Motorola), reservando-se o direito de se manifestar em relação à Segunda Requerida num prazo de 5 dias.
Em seguida, o Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: I – Tendo em vista o acordo firmado entre a Parte Autora e a Primeira Requerida (SOL), adoto como relatório o que dos autos consta.
II – As partes estabeleceram composição amigável por ocasião da audiência de conciliação, dispondo sobre os valores, a fim de resolverem a lide, cada uma cedendo algo em relação à sua pretensão por mera liberalidade.
Pois bem, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais (art. 200 do NCPC).
Por sua vez, o Código Civil dispõe que os interessados podem prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas, formalizando por termo, após homologação pelo juiz (art. 840 e 842 do Código Civil).
Destarte, considerando a capacidade das partes, licitude do objeto e a livre manifestação de vontade declinada na forma de modo transacionado, a homologação é medida que se impõe (art. 104 do CC).
Impende salientar que não há suspeita de falsidade na documentação apresentada, nem manifestação de vontade, sendo dever das partes exporem os fatos de acordo com a realidade e procederam com lealdade e boa-fé, sob pena de ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem prejuízo das sanções civis, processuais e, até mesmo, criminais, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77 do CC).
Posto isto, restando preservado o interesse público e privado, ao tempo em que HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado, tornando-o título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II do NCPC e julgo o processo com resolução de mérito, fundamentado no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A PRIMEIRA REQUERIDA (SOL).
Eventuais custas remanescentes ficam DISPENSADAS do pagamento (art. 90, §3º do CPC).
Cada parte arcará com ônus de seu patrocínio.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se; III – Em relação à Segunda Requerida (HOSTINS), DEFIRO prazo de 5 dias para que apresente proposta de acordo, nos termos da manifestação em audiência.
Transcorrido, com ou sem manifestação, intime-se a Parte Autora para que, no mesmo prazo, se manifeste em relação à Segunda Requerida (HOSTINS).
Caso transcorra in albis o prazo assinalado será presumida que a pacificação social foi alcançada sendo o processo julgado sem resolução de mérito em relação à Segunda Requerida (HOSTINS); IV – Em relação à Terceira Requerida, com base no Art. 355 do CPC anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), após o transcurso do prazo previsto no item anterior, OPORTUNIZO PRAZO COMUM DE 05 (CINCO) DIAS, para que as partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013); V – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
VI – FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse caso, a Secretária deverá encaminhar os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais, ressalvado os casos de beneficiário da assistência judiciária (art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015).
Caso haja custas a recolher, de ordem, intime-se a parte autora para tanto aguardando o pagamento no prazo de 10 dias.
VII – Após, certifique-se o que houver, vindo a nova conclusão respeitada a ordem cronológica de antiguidade dos processos visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por Gisele Alhadef, foi dado por encerrado, assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
16/06/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2021 14:57
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 10/06/2021 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
09/06/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 08:54
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/06/2021 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
02/06/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2020 09:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 01:03
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 01:03
Decorrido prazo de SOL INFORMATICA LTDA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 01:02
Decorrido prazo de V A HOSTINS - ME em 28/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 08:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 22:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2020 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2019 22:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 00:09
Decorrido prazo de V A HOSTINS - ME em 12/11/2019 23:59:59.
-
03/11/2019 15:39
Conclusos para decisão
-
03/11/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 00:50
Decorrido prazo de SOL INFORMATICA LTDA em 31/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 10:51
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/10/2019 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2019 13:38
Juntada de Petição de identificação de ar
-
08/10/2019 13:29
Juntada de Petição de identificação de ar
-
26/09/2019 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2019 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2019 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2019 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2019 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 16:53
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800594-55.2021.8.14.0009
Francisco de Assis de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2021 15:33
Processo nº 0825354-65.2021.8.14.0301
Ana Claudia Correa de Paula
Berlim Incorporadora LTDA
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2021 20:28
Processo nº 0008546-84.2018.8.14.0022
Terezinha de Jesus Rodrigues de Sousa
Municipio de Igarape-Miri
Advogado: Carlos Goncalves Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2018 09:10
Processo nº 0800934-85.2020.8.14.0024
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Felipe Waughan Sarrazin
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2020 14:17
Processo nº 0800083-85.2021.8.14.1875
Ministerio Publico do Estado do para
Jose Augusto da Fonseca Carvalho
Advogado: Carlos Alberto Ferreira Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2021 15:35