TJPA - 0825354-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:30
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 08:13
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CORREA DE PAULA em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:35
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2024 11:38
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 03:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CORREA DE PAULA em 10/05/2022 23:59.
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13/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
13/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825354-65.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA CORREA DE PAULA REU: BERLIM INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA Nome: BERLIM INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 167, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: construtora leal moreira Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 167, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito da contestação ID 30231607.
Com a resposta ou expirado o prazo, neste caso devidamente certificado, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042620271020400000024406651 INICIAL - DANOS MORAIS - LUCROS CESSANTES - PEDIDO LIMINAR Petição 21042620271044900000024406652 CONTRATO FINANCIAMENTO CAIXA Procuração 21042620271052300000024406655 Capa do Processo SEFIN Documento de Comprovação 21042620271058000000024406656 CERTIDÃO Documento de Comprovação 21042620271067300000024406657 DOCS PREFEITURA Documento de Comprovação 21042620271075300000024406660 CARTA PROPOSTA Documento de Comprovação 21042620271091900000024406662 CONTRATO IMÓVEL Documento de Comprovação 21042620271097300000024406664 EXTRATO FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 21042620271113800000024406666 E-MAILS Documento de Comprovação 21042620271122000000024406667 MENSAGENS WHATSAPP Documento de Comprovação 21042620271152600000024406668 HBITE-SE Documento de Comprovação 21042620271163800000024406669 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 21042620271170500000024406670 NOTIFICAÇÃO DE VISTORIA Documento de Comprovação 21042620271178200000024406671 RESUMO CONTRATO Documento de Comprovação 21042620271185300000024406672 Decisão Decisão 21061120244023100000026208626 Decisão Decisão 21061120244023100000026208626 Citação Citação 21061120244023100000026208626 Citação Citação 21061120244023100000026208626 Certidão Certidão 21062912464504200000026963583 Habilitação em processo Petição 21071416565937400000027707922 petição de habilitação Petição 21071416565942500000027707924 Construtora Leal Moreira - procuração Petição 21071416565947100000027707926 Berlim Incorporadora - procuração Procuração 21071416565956300000027707927 6ª ALTERAÇÃO BERLIM Documento de Comprovação 21071416565966700000027707928 23º Alteração Contratual - Construtora LM Documento de Comprovação 21071416565979500000027710380 CARTA DE PREPOSTO - BERLIM Documento de Identificação 21071416565996100000027710381 CARTA DE PREPOSTO - CONSTRUTORA LEAL MOREIRA Documento de Identificação 21071416570002800000027710382 Substabelecimento.
Fonseca Brasil.
Substabelecimento 21071416570010000000027710383 Contestação Contestação 21072620080173100000028296054 Contestação - 0825354-65.2021.8.14.0301 Contestação 21072620080178800000028296056 1.
Protocolo Recebimento Contrato Documento de Comprovação 21072620080188400000028296057 2.
Protocolo de Recebimento - 502 FRAGATA Documento de Comprovação 21072620080195000000028296058 3.
Contrato Documento de Comprovação 21072620080201000000028296066 Substabelecimento FB - Julho 2021 Substabelecimento 21072620080238200000028296060 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21090910574930200000032004443 0825354-65.2021.8.14.0301 Decisão do 2º Grau 21090910574940100000032004445 Identificação de AR Identificação de AR 21091510510214900000032511512 BZ555181601BR Identificação de AR 21091510510221300000032511513 Identificação de AR Identificação de AR 21091510533704100000032511528 BZ555181615BR Identificação de AR 21091510533709500000032513030 -
11/04/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 02:02
Decorrido prazo de construtora leal moreira em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:02
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 06/10/2021 23:59.
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26/09/2021 09:30
Conclusos para despacho
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15/09/2021 10:53
Juntada de Petição de identificação de ar
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15/09/2021 10:51
Juntada de Petição de identificação de ar
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09/09/2021 10:57
Juntada de Decisão
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26/07/2021 20:08
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2021 00:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CORREA DE PAULA em 07/07/2021 23:59.
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29/06/2021 12:46
Juntada de Certidão
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15/06/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0825354-65.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA CORREA DE PAULA Nome: BERLIM INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 167, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: construtora leal moreira Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 167, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO-MANDADO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98 do CPC. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA Consta que os requerentes e as demandadas celebraram contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da presente ação, sendo que o prazo de entrega previsto contratual era abril de 2019, já considerado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Contudo o imóvel não teria sido foi entregue por razão que não pode ser atribuída ao demandante, que comprovou a sua adimplência com as suas obrigações contratuais por meio dos documentos.
Diante disso, considerando os prejuízos vivenciados pelo autor, requer a este juízo, como tutela de urgência, que determine à requerida suspenda a aplicação da correção do saldo devedor a partir de abril de 2019, que as requeridas efetuem pagamento mensal, referente ao valor do aluguel do imóvel adquirido e que seja liberado seu acesso e emissão na posse do imóvel, a qual não teria ocorrido por questão documental não providenciado pela demandada. É o que tinha a relatar.
DECIDO.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que tange ao pedido de pagamento de alugueis até a efetiva entrega do imóvel, verifico que está comprovada a adimplência do demandante até o momento, tornando verossímil a informação de que não deu causa ao atraso na entrega do imóvel.
Assim, o fumus boni iuris fica evidenciado pelas consequências advindas do atraso na entrega do bem, visto que a parte autora, embora tenha arcado com as suas obrigações contratuais, encontra-se impedida de usufruir do bem objeto do contrato, seja pela posse direta do mesmo ou pelo recebimento dos frutos de aluguéis, que possivelmente receberia caso a Requerida tivesse cumprido a obrigação de entregar o imóvel no prazo estabelecido contratualmente.
Convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o STJ possui entendimento no sentido de que, nas situações em que há atraso injusto na transferência ou entrega da posse, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes.
Assim, a responsabilidade da empresa só pode ser afastada se restar comprovado efetivamente que não deu causa à mora contratual.
Diante disso, vejo que o pagamento de valores correspondentes aos aluguéis é devido por preencher os requisitos autorizadores, acima elencados.
O pagamento deverá ser calculado de acordo com o parâmetro fixado pela jurisprudência, correspondente a 0,6% do valor do negócio de compra e venda – R$467.650,00 (quatrocentos e sessenta e sete mil seiscentos e cinquenta reais) o qual deverá ser considerado como devido a contar do ajuizamento da presente ação (26/04/2021), até entrega efetiva do bem ou ulterior deliberação.
O pagamento referente ao valor das parcelas retroativas deverá ser depositado judicialmente no prazo de 10 (dez) dias, a contar da efetiva intimação da presente decisão.
As demais parcelas deverão ser depositadas até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Para o depósito judicial, deverá a parte requerida diligenciar junto à secretaria deste Juízo com vistas à abertura de subconta judicial no BANPARÁ, vinculada a estes autos.
Ademais, registro que o descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação poderão ser considerados atos atentatórios à dignidade da justiça ou litigância de má-fé com a incidência das punições cabíveis (art. 77, IV, §1º, do CPC), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (art. 297, parágrafo único, c/c o § 3º do art. 536, do CPC).
Intimem-se. 3.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19, e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. 4.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC). 5.
Ficam ambas as partes advertidas de que devem comparecer à audiência conciliatória, quando designada, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação de qualquer das partes será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§§ 8º e 9º, art. 334, do CPC). 6.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC). 7.
Ficam as partes advertidas de que devem comparecer à audiência conciliatória acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação de qualquer das partes será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§§ 8º e 9º, art. 334, do CPC). 8.
A parte poderá fazer-se presente por meio de procurador com poderes específicos para negociar e transigir (§ 10, art. 334, do CPC). 9.
Obtida a autocomposição, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do NCPC). 10.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer à supramencionada Audiência (art. 334, § 3º, do CPC). 11.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, 11 de junho de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
14/06/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 20:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2021 20:28
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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