TJPA - 0800501-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 21:12
Decorrido prazo de FABRICIO AUGUSTO DA LUZ RAMOS em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 22:10
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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22/12/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº: 0800501-21.2023.8.14.0301 REQUERENTE: Nome: FABRICIO AUGUSTO DA LUZ RAMOS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1788, 304, Cremação, BELÉM - PA - CEP: 66040-100 REQUERIDO: Nome: NELSON GUSTAVO RUFINO ROCHA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 820, 1001, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66050-400 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, ajuizada por Fabrício Augusto da Luz Ramos contra Nelson Gustavo Rufino Rocha, com o objetivo de obter reparação pelos danos físicos e psicológicos sofridos em decorrência de uma suposta agressão física atribuída ao réu, ocorrida em 22 de novembro de 2020, em um evento social.
O autor narra na inicial (ID 84523562) que, ao sair de um evento na casa de shows Ibiza Lounge, em Belém/PA, foi abordado por garçons após dificuldades no pagamento de sua conta devido ao uso de um cartão vencido.
Após resolver a situação, ao deixar o local, urinou na roda de um veículo estacionado.
Segundo o autor, o réu, proprietário do carro, teria o empurrado violentamente, resultando em queda e graves lesões faciais, incluindo a perda de dentes.
Alega ter sofrido constrangimento público, dores físicas e prejuízos estéticos e psicológicos, requerendo indenização no valor de R$ 50.100,00, compreendendo danos morais, estéticos e reparação odontológica.
Deferida a gratuidade (ID 89279270).
O réu, em sua defesa (ID 90975608), contesta a versão dos fatos, afirmando preliminarmente pelo indeferimento da justiça gratuita concedida ao autor, no mérito que apenas afastou o autor com as mãos ao perceber que ele urinava em seu veículo.
Argumenta que o autor, embriagado e desequilibrado, caiu sozinho, sem que houvesse dolo ou culpa na ação.
Aponta, ainda, que após o incidente ofereceu assistência e tratamento, o que foi recusado.
Rechaça qualquer nexo causal entre sua conduta e as lesões alegadas, pleiteando a improcedência da ação ante a inexistência de danos morais e estéticos.
O autor, em réplica (ID 92842094) reitera suas alegações iniciais, trazendo aos autos o laudo pericial do processo criminal correlato, que teria constatado a agressão do réu.
Argumenta que o ato de empurrar, mesmo que com a intenção de afastar, foi imprudente e desproporcional, ainda mais diante do estado visivelmente alterado do autor, configurando ato ilícito e gerador de responsabilidade civil.
Em 21/07/2023 determinei a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir e suas finalidades, na ausência de indicação seria anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 97232348).
Ao ID 97779246, o autor Fabrício manifestou tempestivamente interesse em produzir a prova testemunhal Renata Fonseca (dentista que acompanha o autor) e a Dra.
Milene A.
Miranda, e ainda, seu depoimento pessoal.
O réu Nelson apresentou petição de ID 98725989, de forma intempestiva, indicando as testemunhas Letícia Gonçalves Figueiredo e William Martins Viegas, que estavam presentes no local dos fatos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 1.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do CPC, passo a proferir decisão de SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 375 do mesmo códex. 2.
DA PRELIMINAR. 2.1.
Da preliminar de impugnação à gratuidade.
Rejeição.
O requerido, em preliminar de contestação, insurge-se contra decisão ID 89279270 - Pág. 1 que deferiu a gratuidade ao autor, porém o faz de maneira genérica, não apresenta qualquer documento comprobatório das alegações.
Razão pela qual REJEITO a impugnação, para manter a gratuidade antes deferida. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: 3.1.
Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
A atividade probatória terá como delimitação fática, essencial para a determinação da procedência ou não do pedido indenizatório autoral, a existência de nexo de causalidade e a delimitação de quem causou o acidente, a fim de verificar se houve ou não culpa exclusiva da vítima. 3.2.
Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Quanto a delimitação da questão de direito, esta recai sobre a existência ou não de ato ilícito, e a imputação da responsabilidade civil. 4.
DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. 4.1 Da prova emprestada.
As partes foram intimadas a especificar provas (ID 97232348 - Pág. 1), a parte requerente pede (ID 97779246) a oitiva das testemunhas Renata Fonseca (dentista que acompanha o autor) e a Dra.
Milene A.
Miranda, e ainda, seu próprio depoimento pessoal.
A parte requerida pede o depoimento das testemunhas Letícia Gonçalves Figueiredo e William Martins Viegas (ID 98725989).
Da análise dos autos verifico que a mesma situação fática objeto dessa demanda foi objeto de julgamento na Ação Criminal nº. 0000627-66.2021.814.0401, tendo como réu, Nelson Gustavo Rufino Rocha.
Pois bem.
Pelos documentos acostados aos autos e em consulta ao Sistema Pje 1º Grau, aos autos de n. 0000627-66.2021.814.0401, verifiquei que o réu NELSON GUSTAVO RUFINO ROCHA foi condenado, na data de 20/06/2022, pela prática do delito previsto no art. 129, §2º, incisos III e IV, do CP, sentença esta que transitou em julgado para a acusação no dia 28/06/2022 e para a defesa, em 26/07/2022, conforme certidão de ID 74368746, acostada naqueles autos.
Verifiquei ainda, que de acordo com o Termo de Audiência dos Autos da Ação Penal n. 0000627-66.2021.814.040 (ID 84523578 - Pág. 45/46) foi realizada a oitiva da vítima FABRÍCIO AUGUSTO DA LUZ RAMOS, ora requerente, e da testemunha de acusação RENATA FONSECA.
E ainda, da testemunha de acusação WILLIAM MARTINS VIEGAS, tendo sido desistida da testemunha de defesa LETICIA GONÇALVES FIGUEIREDO.
Compete ao magistrado dirigir a instrução probatória, possibilitando, de ofício, a produção de provas que entender necessárias para a formação de seu entendimento, sendo livre para determinar as provas necessários para o efetivo julgamento do mérito.
Nesse sentido, preceitua o art. 370 do CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
O Código de Processo Civil (CPC), imbuído na necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional, trata, em seu artigo 372, da possibilidade de o magistrado validar o empréstimo, dispondo que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".
Para a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi, "é inegável que a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro" - RESP Nº 617.428 - SP.
Assim, considerando as provas produzidas no Processo Criminal n. 0000627-66.2021.8.14.0401, não se encontram em sigilo e envolve discussão acerca do mesmo objeto dos presentes autos, determino a juntada dos depoimentos das partes e testemunhas colhidos naqueles autos.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para anexar aos presentes autos as mídias da audiência referente as oitivas de FABRÍCIO AUGUSTO DA LUZ RAMOS, ora requerente, e da testemunha de acusação RENATA FONSECA.
E ainda, INTIME-SE a parte requerida para anexar o depoimento da testemunha de defesa WILLIAM MARTINS VIEGAS, ambos no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, INDEFIRO o pedido do requerido NELSON GUSTAVO RUFINO ROCHA de oitiva da testemunha LETÍCIA GONÇALVES FIGUEIREDO e também o pedido da parte requerente FABRÍCIO AUGUSTO DA LUZ RAMOS, para oitiva da testemunha MILENE A.
MIRANDA, por não restar demonstrado a sua relevância e pertinência para elucidação da responsabilidade no caso em tela.
Sendo, portanto, pedido genérico, não havendo a anotação da finalidade a que se destina.
Neste sentido, dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL.
PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA EXORDIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA PROVA PRETENDIDA. 1- Não há cerceamento de defesa no julgamento de embargos à execução tão logo após apresentada contestação, em vista da autorização expressa contida nos incisos I e II do art. 920 do CPC, especialmente se o Apelante sequer efetua pleito específico de produção de determinado meio de prova na exordial, ou tampouco demonstra, no recurso, a utilidade da prova que pretendia produzir. 2- Apelação conhecida e não provida. (TJ-TO - AC: 00221577620198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS).
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
17/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
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14/08/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:33
Decorrido prazo de FABRICIO AUGUSTO DA LUZ RAMOS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:33
Decorrido prazo de NELSON GUSTAVO RUFINO ROCHA em 01/08/2023 23:59.
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30/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº:0800501-21.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: FABRICIO AUGUSTO DA LUZ RAMOS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1788, 304, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 REQUERIDO: Nome: NELSON GUSTAVO RUFINO ROCHA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 820, 1001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
21/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:24
Conclusos para despacho
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21/07/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FABRICIO AUGUSTO DA LUZ RAMOS em 15/05/2023 23:59.
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21/05/2023 13:43
Decorrido prazo de FABRICIO AUGUSTO DA LUZ RAMOS em 17/04/2023 23:59.
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16/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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21/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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18/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
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09/04/2023 01:26
Decorrido prazo de FABRICIO AUGUSTO DA LUZ RAMOS em 05/04/2023 23:59.
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23/03/2023 07:23
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº:0800501-21.2023.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: FABRICIO AUGUSTO DA LUZ RAMOS REQUERIDO: Nome: NELSON GUSTAVO RUFINO ROCHA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 820, 1001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 FINALIDADE: Citação do requerido.
DESPACHO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 3.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 4.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010608251763200000080370402 CARTEIRA DO CONSELHO (CREA) - FABRIiCIO Documento de Identificação 23010608251780300000080370406 COMPROVANTE DE RESIDEENCIA - FABRIiCIO Documento de Comprovação 23010608251821500000080370408 PROCURACAO FABRIiCIO X CAROLINA Procuração 23010608251863200000080370410 LAUDO BUCOMAXILOFACIAL Documento de Comprovação 23010608251912900000080370411 planejamento ortodontico fabricio x Documento de Comprovação 23010608251952800000080370412 1-pdf Documento de Comprovação 23010608251995900000080370413 2-pdf Documento de Comprovação 23010608252085400000080370414 3-pdf Documento de Comprovação 23010608252178600000080370415 4-pdf Documento de Comprovação 23010608252262500000080370416 5-pdf Documento de Comprovação 23010608252358300000080370417 6-pdf Documento de Comprovação 23010608252456500000080370418 7-pdf Documento de Comprovação 23010608252565800000080370419 Despacho Despacho 23011014243290100000080539673 Petição Petição 23012706231557800000081245879 Comprovante Documento de Comprovação 23012706231665000000081245880 Comprovante_2023-01-12_125940 Documento de Comprovação 23012706231697000000081245881 Certidão Certidão 23031313435053500000084135713 Despacho Despacho 23011014243290100000080539673 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
21/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 03:21
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº:0800501-21.2023.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: FABRICIO AUGUSTO DA LUZ RAMOS REQUERIDO: Nome: NELSON GUSTAVO RUFINO ROCHA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 820, 1001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 DESPACHO A parte requerente postula genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Logo, o rol probatório acostado por si só afasta-se do conceito de hipossuficiência processual, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
13/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 06:23
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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