TJPA - 0806805-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 02:50
Decorrido prazo de EDNA DA CONCEICAO DANTAS DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 01:30
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/08/2023 23:18
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 23:18
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 16:27
Decorrido prazo de EDNA DA CONCEICAO DANTAS DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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17/06/2023 00:55
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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17/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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13/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNA DA CONCEICAO DANTAS DA SILVA - CPF: *73.***.*20-87 (AUTOR).
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13/06/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
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09/04/2023 01:26
Decorrido prazo de EDNA DA CONCEICAO DANTAS DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 03:22
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0806805-36.2023.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: EDNA DA CONCEICAO DANTAS DA SILVA REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DESPACHO A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Logo, o rol probatório acostado por si só afasta-se do conceito de hipossuficiência processual, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Decorrido o prazo retro, volvam-me conclusos para análise do pedido de gratuidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
13/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2023 15:26
Conclusos para decisão
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06/02/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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