TJPA - 0843100-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
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10/06/2023 01:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA PIA UNIAO DO PAO DE SANTO ANTONIO em 19/04/2023 23:59.
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24/04/2023 12:18
Apensado ao processo 0840047-83.2023.8.14.0301
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24/04/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 12:18
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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22/04/2023 19:52
Decorrido prazo de DAYSE DO SOCORRO GOUVEIA LOUREIRO em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 19:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA PIA UNIAO DO PAO DE SANTO ANTONIO em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
ASSOCIAÇÃO DA PIA UNIÃO DO PÃO DE SANTO ANTÔNIO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Execução de título extrajudicial em desfavor de DAYSE DO SOCORRO GOUVEIA LOUREIRO, igualmente identificada, com fundamento no art. 783 e seguintes do Código de Processo Civil.
Foi determinada a emenda da inicial para que a exequente adequasse o procedimento ou juntasse prova escrita da intenção de renovação do contrato firmado entre as partes, ocasião em que a parte anexou mensagem de texto e áudios a fim de comprovar a relação existente entre as partes. É o necessário relatório.
Decido.
Cuidam-se os autos de Ação de Execução na qual o exequente foi intimado para que apresentasse prova escrita da intenção da executada em renovar o contrato de prestação de serviço que se encerrou no ano de 2019, conforme previsto na cláusula VII do instrumento de ID 60930296, a fim de comprovar a manutenção do ajuste firmado entre as partes com a consequente cobrança dos valores inadimplidos no ano de 2022.
O exequente, então, apresentou cópia de mensagem de texto trocado com a executada com vistas a demonstrar a continuidade do ajuste, cujo documento não se presta a autorizar o ajuizamento da ação executiva, sendo apto para instruir demanda monitória no intuito de formar o convencimento do juízo acerca da existência da dívida alegada.
Portanto, como os documentos apresentados pelo exequente não se constituem em título executivo hábil ao ajuizamento da ação de execução nem a parte procedeu a adequação do procedimento para ação monitória, o indeferimento da ação é medida que se impõe, na forma do parágrafo único do art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321.O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, em razão do exequente, regularmente intimado, não ter saneado corretamente a sua petição inaugural.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 15 de março de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
16/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:16
Indeferida a petição inicial
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15/03/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 05:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA PIA UNIAO DO PAO DE SANTO ANTONIO em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 01:27
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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24/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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21/09/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 17:01
Conclusos para decisão
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28/06/2022 17:01
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:46
Declarada incompetência
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11/05/2022 15:14
Conclusos para decisão
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11/05/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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