TJPA - 0800178-10.2023.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 04:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ em 05/02/2025 23:59.
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10/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:42
Juntada de Ofício
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30/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:09
Juntada de Ofício
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30/09/2024 14:07
Desentranhado o documento
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30/09/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 23:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ em 23/07/2024 23:59.
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13/07/2024 11:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ em 21/06/2024 23:59.
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10/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 11:23
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:20
Destinação de Bens Apreendidos: Doação
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10/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:32
Juntada de Ofício
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26/03/2024 09:59
Cadastro de Dinheiro em Espécie:
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26/03/2024 09:58
Cadastro de :
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09/03/2024 03:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/03/2024 06:57
Decorrido prazo de VALDEILSON DE SOUZA RIBEIRO em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 10:30
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 06:03
Decorrido prazo de VALDEILSON DE SOUZA RIBEIRO em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2024 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/02/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 11:43
Juntada de Ofício
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01/02/2024 11:21
Juntada de Ofício
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01/02/2024 10:53
Expedição de Guia de Recolhimento para VALDEILSON DE SOUZA RIBEIRO - CPF: *92.***.*07-06 (REU) (Nº. 0800178-10.2023.8.14.0109.03.0003-13).
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01/02/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 08:41
Conclusos para decisão
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29/01/2024 15:15
Juntada de despacho
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19/07/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2023 01:30
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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01/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800178-10.2023.8.14.0109 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] REQUERENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 REQUERIDO: Nome: VALDEILSON DE SOUZA RIBEIRO Endereço: COLONIA DO URUCURANA, TERRENO DO VALDIR, S/N, PELA ESTRADA DA MARAJOARA, ZONA RURAL, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos e analisados os autos.
Nota-se que o RECURSO DE APELAÇÃO apresentado foi interposto dentro do prazo legal, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal, conforme certificado nos autos (ID Num. 95225118), razão pela qual recebo o recurso de apelação interposto em ID Num. 95166046.
Tendo em vista que já foi apresentada as razões recursais (ID Num. 95166046 - pág.2), abram-se vistas ao Ministério Público para que apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias (artigo 600, §2º do CPP).
Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, para análise do recurso interposto.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema, respondendo pela Comarca de Garrafão do Norte (Portaria nº 2.475/2023 – GP, de 13/06/2023) -
28/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 09:15
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 21:20
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2023 08:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/06/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 08:39
Juntada de Ofício
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16/06/2023 00:51
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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16/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 12:44
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800178-10.2023.8.14.0109 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: VALDEILSON DE SOUZA RIBEIRO SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de VALDEILSON DE SOUZA RIBEIRO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia, in verbis: ‘‘(...).
Consta nos inclusos autos que no dia 20 de fevereiro de 2023 , por volta das 21h40, na Rua Marechal Deodoro, Centro, nas proximidades da quadra rola bola, município de Nova Esperança do Piriá, o denunciado VALDEILSON DE SOUZA RIBEIRO, de forma consciente e voluntária, trazia consigo e vendia drogas ilícitas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme se extrai do inquérito policial anexo aos autos. (...) A equipe policial ao se deslocar para o local indicado, identificou o indivíduo apontado como sendo VALDEILSON DE SOUZA RIBEIRO, sendo que ao procederem busca pessoal, encontram consigo 13 (treze) petecas de entorpecentes conhecida vulgarmente por Crack, uma porção de maconha envolta em um saco plástico, R$ 4,00 (quatro) reais em espécie e um celular Samsung Galaxy A20.
Consta nos autos que os autos que o acusado é faccionado ao Comando Vermelho no município de Nova Esperança do Piriá, bem assim que já responde a outro inquérito policial por crimes da mesma natureza (0801096- 48.2022.8.14.0109) (...).’’ (ID Num. 87450271 - Pág. 1 ao ID Num. 87450271 - Pág. 2).
A denúncia veio instruída pelos autos de inquérito policial nº 00188/2023.100131-3, iniciado pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito em 20 de fevereiro de 2023 (ID Num. 87037914 - Pág. 1 ao ID Num. 87037914 - Pág. 2).
Em 23 de fevereiro de 2023, foi realizada audiência de custódia, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (ID Num. 87148150 - Pág. 1 ao ID Num. 87148150 - Pág. 4).
A denúncia foi oferecida em 28 de fevereiro de 2023 (ID Num. 87450271 - Pág. 1 ao ID Num. 87450271 - Pág. 2).
Em ID Num. 87904561 - Pág. 1, foi apresentada resposta à acusação c/c com pedido de revogação de prisão preventiva.
Em ID Num. 88533123 - Pág. 1, o representante do Ministério Público se manifestou desfavorável ao pedido de revogação de prisão preventiva.
Em ID Num. 88611931 - Pág. 1 ao ID Num. 88611931 - Pág. 2, o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido.
A denúncia foi recebida em 13 de março de 2023, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para 25 de maio de 2023 (ID Num. 88674401 - Pág. 1 ao ID Num. 88674401 - Pág. 2).
Em ID Num. 92640025 - Pág. 1, foi apresentado pedido de revisão da prisão preventiva e subsequente revogação de prisão.
Em ID Num. 93077107 - Pág. 1, o Parquet se manifestou desfavorável ao pedido de revogação de prisão.
Laudo Toxicológico Definitivo (n º 2023.02.000379-QUI) juntado em ID Num. 93543748 - Pág. 1 ao ID Num. 93543748 - Pág. 4.
Em 25 de maio de 2023 (ID Num. 93630021 - Pág. 1 ao ID Num. 93630021 - Pág. 4), foi realizada a audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação (JOSÉ FRANCISCO GOMES PANTOJA e VINÍCIUS FREIRE DE JESUS).
Na sequência, o denunciado foi interrogado.
A prisão preventiva do acusado foi mantida.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu às penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e pela manutenção da prisão cautelar do acusado.
Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição (artigo 386, inciso VII, do CPP) e revogação da prisão preventiva do denunciado.
Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime de tráfico de substância entorpecente (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
NO QUE CONCERNE ÀS TESES DEFENSIVAS DO DELITO EM COMENTO: Quanto à desclassificação para o tráfico privilegiado, o pedido baseado tão-somente nas condições subjetivas favoráveis do denunciado não deve prosperar, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida, sendo 13 (treze) pequenos embrulhos “petecas” de COCAÍNA (4,376g) e 1 (um) saco plástico transparente de MACONHA (0,054g).
Além disso, ao ser interrogado em sede policial (ID Num. 87037914 - Pág. 11), o próprio acusado afirmou que é FACCIONADO ao COMANDO VERMELHO, tendo sido ‘’batizado pelo SEU NEGO, seu padrinho dentro da FACÇÃO, em 2019, em Nova Esperança do Piriá-PA’’ e diante da constatação de que o nacional, em menos de 07 (sete) meses, REITEROU na prática delitiva (0801096-48.2022.8.14.0109), com isso demonstrou não ser "marinheiro de primeira viagem".
Desta feita, considero que não há como se excluir a conclusão de que o acusado se dedicava às atividades criminosas com habitualidade.
Assim, na hipótese dos autos, considero inaplicável o benefício do privilégio.
No que se refere à tese defensiva de ausência de provas para a condenação, esclareço que os depoimentos dos agentes públicos, no exercício de suas atribuições, têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas.
Ademais, os agentes públicos gozam de presunção juris tantum de que agem escorreitamente, sobretudo quando suas afirmações são compatíveis com o conjunto probatório.
Para mais “A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita” (STF, RTJ 68/54).
Outrossim, os depoimentos são congruentes com o conjunto probatório dos autos e não deixam dúvidas sobre a autoria do crime.
Por fim, quanto à alegação de nulidade da busca pessoal realizada no réu, extrai-se, pelo contexto e do narrado pelos policiais/testemunhas, que houveram fundadas suspeitas para que houvesse a abordagem do denunciado, uma vez que, segundo relatos dos policiais/testemunhas, o acusado já teria passagem pela polícia e houve uma denúncia anônima de que um ‘’indivíduo’’ estaria comercializando entorpecente na quadra ‘’rola bola’’. dessa feita, ressai que houve fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal realizada pela polícia, tanto que as suspeitas foram confirmadas com o encontro do material entorpecente.
Nesse sentido: ‘’EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
GUARDAS MUNICIPAIS.
ILEGALIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
PROVAS ILÍCITAS.
INOCORRÊNCIA.
CRIME PERMANENTE.
PRISÃO EM FLAGRANTE AUTORIZADA.
BUSCA PESSOAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
FUNDADAS RAZÕES.
NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ.
AUSÊNCIA.
DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADAS.
I - É assente nesta Corte Superior a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo.
Contudo, também é firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer óbice à sua realização por guardas municipais.
Precedentes" ( HC n. 357.725/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 12/05/2017).
II - Omissis.
III - A respeito da busca pessoal realizada, sabe-se que o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal preceitua que será realizada "busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior".
Por sua vez, o artigo 244 do aludido diploma legal prescreve que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Da leitura dos referidos dispositivos, depreende-se que a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos.
IV - In casu, ao contrário do que sustentado na presente insurgência, verifica-se que configuraram-se as fundadas razões exigidas pela lei processual, uma vez que o ora agravante, que trafegava por via pública já conhecida pelos agentes como ponto utilizado para a realização do comércio espúrio com uma sacola em suas mãos, ao notar a presença de equipe policial que realizava patrulhamento de rotina, apresentou acentuado nervosismo, o que causou estranheza nos milicianos, que decidiram, somente então, realizar a abordagem.
Por conseguinte, havendo, de fato, fudanda suspeita de que o paciente estava na posse de objetos ilícitos, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada.
V e VI - Omissis’’. (STJ - AgRg no HC: 684062 SP 2021/0243993-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021). (DESTAQUEI).
Assim, não há que se falar em ilegalidade na ação perpetrada pelos agentes de segurança pública.
DA ANÁLISE DA TIPIFICAÇÃO DO DELITO IMPUTADO AO ACUSADO: A materialidade do delito restou demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: I) Termo de Exibição e Apreensão (ID Num. 87037914 - Pág. 5 ao ID Num. 87037914 - Pág. 6); II) Laudo Toxicológico Definitivo (n º 2023.02.000379-QUI) (ID Num. 93543748 - Pág. 1 ao ID Num. 93543748 - Pág. 4); III) Declaração das testemunhas no Inquérito Policial e em Juízo.
A autoria é certa e recai sobre o acusado.
Em seu interrogatório em Juízo o denunciado afirmou, resumidamente (gravação audiovisual constante em ID Num. 93630021 - Pág. 1 ao ID Num. 93630021 - Pág. 4): ‘‘ (...).
Que foi abordado e não foi encontrado nada (...); Que os policiais militares teriam inventado que encontraram essas drogas (...); Que nega as acusações (...); Que usava maconha (...); Que no delito anterior (Tráfico de Drogas) a polícia lhe incriminou também (...). ’’ Na instrução criminal, a primeira testemunha de acusação JOSÉ FRANCISCO GOMES PANTOJA (PM/PA), narrou, em síntese (gravação audiovisual constante em ID Num. 93630021 - Pág. 1 ao ID Num. 93630021 - Pág. 4): ‘‘(...).
Que receberam a denúncia anônima de que teria um indivíduo vendendo entorpecentes no final da tarde na quadra rola bola (...); Que foi no local e foi constatado a veracidade dos fatos (...); Que quando chegaram no local o acusado estava no canto da quadra (...); Que a droga estava na posse do denunciado (...). ’’. (DESTAQUEI).
A segunda testemunha de acusação VINICIUS FREIRE DE JESUS (PM/PA), contou, em síntese (gravação audiovisual constante em ID Num. 93630021 - Pág. 1 ao ID Num. 93630021 - Pág. 4): ‘’(...).
Que o denunciado é conhecido pela polícia e que já foi preso anteriormente (...); Que receberam uma ligação do telefone funcional da viatura com a denúncia da venda de drogas (...); Que fizeram a ronda e encontraram o acusado vendendo drogas (...); Que conduziram VALDEILSON para delegacia (...); Que VALDEILSON foi preso ano passado por comercializar drogas (...)’’ . (DESTAQUEI).
Não foram arroladas testemunhas pela defesa.
Conforme se observa, os depoimentos testemunhais se coadunam com os demais elementos de prova existentes nos autos. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado VALDEILSON DE SOUZA RIBEIRO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo à dosimetria da pena, atenta aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo. a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: no caso em tela, a censurabilidade da conduta do acusado é normal para o tipo. a.2) antecedentes: não há provas de que o réu registre antecedentes em seu desfavor. a.3) conduta social: entendo que tal circunstância deve ser valorada em desfavor do acusado, em razão de o réu ser membro de grande facção criminosa (Comando Vermelho). a.4) personalidade: sua análise é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) motivos do crime: são próprios do crime de tráfico de entorpecentes, não podendo ser considerados para majoração da pena-base. a.6) circunstâncias do crime: não pesam contra o acusado. a.7) consequências do crime: não há elementos nos autos a indicarem que o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes desta espécie. a.8) natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/2006): conforme se verificou, foram apreendidos 13 (treze) pequenos embrulhos “petecas” de COCAÍNA (4,376g) e 1 (um) saco plástico transparente de MACONHA (0,054g) (Laudo Toxicológico Definitivo n º 2023.02.000379-QUI (ID Num. 93543748 - Pág. 1 ao ID Num. 93543748 - Pág. 4), razão pela qual, em virtude da quantidade e natureza da substância, entendo que tal circunstância deve ser valorada em desfavor do acusado.
Considerando que 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis pesam contra o acusado (conduta social e natureza e quantidade da substância entorpecente), hei por bem fixar a pena-base acima do mínimo legal, a saber: 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Não existem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem valoradas nesta fase. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Não existem causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas nesta fase. d) Pena definitiva para o crime de tráfico de drogas Fica, portanto, o réu condenado à pena definitiva: 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. e) Detração do período de prisão provisória O acusado está preso desde o dia 20 de fevereiro de 2023 (ID Num. 87037914 - Pág. 1 ao ID Num. 87037914 - Pág. 2), totalizando 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, o que deve ser debitado da pena acima fixada, conforme artigo 387, §2º, do CPP.
Assim, a pena definitiva - após a detração do período de prisão provisória - fica em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. f) Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento para a pena de reclusão, observadas as disposições do art. 33, §2º, alínea ‘’b’’, do Código Penal, será o SEMIABERTO. g) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabíveis tais benefícios diante do quantum de pena cominado. h) Valor do dia- multa Não existem nos autos elementos que permitam aferir a condição econômica do réu, de sorte que arbitro o valor do dia multa em seu mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos. i) Direito de apelar em liberdade NEGO AO ACUSADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, tendo em vista a natureza do crime por ele praticado e por se encontrarem presentes os requisitos da prisão preventiva (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal), notadamente a fim de assegurar a aplicação da lei penal, a possibilidade de reiteração delitiva e tendo em vista o quantum da pena aplicada. 4.
DISPOSIÇÕES GERAIS 4.1.
Deixo de aplicar o artigo 387, IV do CPP, por não ter sido requerido na inicial bem como por não haver elementos suficientes para sua aferição. 4.2.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais. 4.3.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações. 4.3.1.
Publique-se e registre-se. 4.3.2.
Intime-se, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do CPP), e o advogado (art. 360 c/c 370, ambos do CPP). 5.
Havendo trânsito em julgado da decisão, adotar as seguintes providências: a) Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º). b) Intimar o acusado para pagar as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias e, caso decorra o prazo sem o pagamento, encaminhar certidão narrando a condenação e o não pagamento à SEPLAN do TJPA para que tomem as medidas cabíveis. c) Expedir guia de recolhimento definitivo, encaminhando-a ao órgão judicial onde se situar o estabelecimento prisional no qual o acusado esteja custodiado; d) Arquivar via PJE (Processo Judicial Eletrônico), devendo a diligência ser certificada nos autos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte – PA, 12 de junho de 2023.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
12/06/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 11:03
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 20:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/05/2023 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
25/05/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 01:42
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
21/05/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800178-10.2023.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se a proximidade da audiência já designada, postergo a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva para momento posterior à referida audiência.
Intime-se o advogado peticionante, via sistema.
Após, acautelem-se os autos em Secretaria, até a data da audiência.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
18/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:59
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
11/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 01:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 11:56
Decorrido prazo de VALDEILSON DE SOUZA RIBEIRO em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:31
Decorrido prazo de VALDEILSON DE SOUZA RIBEIRO em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:31
Decorrido prazo de VALDEILSON DE SOUZA RIBEIRO em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:10
Juntada de Ofício
-
20/03/2023 11:07
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 16:21
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 20:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2023 03:38
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800178-10.2023.8.14.0109 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] REQUERENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 REQUERIDO: Nome: VALDEILSON DE SOUZA RIBEIRO Endereço: COLONIA DO URUCURANA, TERRENO DO VALDIR, S/N, PELA ESTRADA DA MARAJOARA, ZONA RURAL, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (VÁLIDA COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA) Vistos os autos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/05/2023 às 09:00h.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: a) OFICIE-SE novamente à autoridade policial solicitando a remessa do LAUDO DEFINITIVO (requisição constante em ID Num. 87255396 – Pág. 10), no prazo de 15 (quinze) dias. b) dar ciência ao Ministério Público; c) intime-se o(a) Advogado(a), via eletrônica; d) intimem-se as testemunhas de acusação, requisitando a apresentação, se necessário.
Se alguma testemunha residir em outra Comarca, expeça-se Carta Precatória para oitiva via aplicativo MICROSOFT TEAMS; e) o interrogatório do denunciado será realizado por videoconferência; f) OFICIE-SE à unidade prisional em que o denunciado está custodiado para indicar o endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual da videoconferência, o qual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos, informando, também, um número de WhatsApp para qualquer comunicação ou intercorrência prévia, durante ou após a realização do ato.
Ainda, deverá instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Ficam desde já recomendadas as partes de que deverão apresentar, por ocasião da audiência, documento de identidade, além de outros documentos que entenderem necessários.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através dos telefones (91) 8251-0705 ou 3434-4220 e pelo e-mail [email protected].
Diligências necessárias.
Cumpra-se, com URGÊNCIA, por se tratar de RÉU PRESO.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
13/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2023 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
13/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:45
Recebida a denúncia contra VALDEILSON DE SOUZA RIBEIRO - CPF: *92.***.*07-06 (REU)
-
13/03/2023 11:45
Mantida a prisão preventida
-
10/03/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:39
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 11:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/02/2023 15:27
Juntada de Petição de denúncia
-
25/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 16:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/02/2023 17:29
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/02/2023 11:28
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 20:48
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 20:20
Juntada de Mandado de prisão
-
23/02/2023 18:30
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 14:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/02/2023 14:13
Audiência Custódia realizada para 23/02/2023 14:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
22/02/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 10:18
Audiência Custódia designada para 23/02/2023 14:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
22/02/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 16:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/02/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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