TJPA - 0810696-90.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 14:35
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA PAES DE MOURA em 29/03/2023 23:59.
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09/04/2023 04:53
Decorrido prazo de CLAUDINEY BITTENCOURT LOBATO em 29/03/2023 23:59.
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04/04/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 13:10
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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17/03/2023 02:11
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº.0810696-90.2022.8.14.0401 AUTORA DO FATO: MARILIA GABRIELA PAES DE MOURA VÍTIMA: O ESTADO Art.169, §ÚNICO, INC.
II, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 14/03/2023, às 10h45, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Belém, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, AUSENTE A AUTORA DO FATO.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência da autora do fato, que não foi localizada (ID 75514469).
Em seguida, representante do Ministério Público se manifestou: “MM.
Juíza, o MP entende que não há justa causa para ação penal, razão pela qual requer o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 395, III, do CPP c/c Enunciado 99, do FONAJE.
Pede deferimento”.
SENTENÇA: “Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado pela suposta prática da contravenção do art. 169, § único, inciso II, do CPB.
ACOLHO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, o qual adoto para fundamentar a presente decisão e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, por falta de justa causa para ação penal, com fundamento no art. 395, III, do CPP.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
15/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2023 12:56
Audiência Preliminar realizada para 14/03/2023 10:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/03/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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23/08/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2022 03:13
Decorrido prazo de O ESTADO - A COLETIVIDADE em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:13
Decorrido prazo de CLAUDINEY BITTENCOURT LOBATO em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:13
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA PAES DE MOURA em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:13
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:12
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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21/07/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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11/07/2022 11:37
Audiência Preliminar designada para 14/03/2023 10:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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05/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 13:15
Conclusos para despacho
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15/06/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
22/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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