TJPA - 0800318-08.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:57
Juntada de intimação de pauta
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17/06/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 08:12
Decorrido prazo de NOEMIA MARIA SILVA SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800318-08.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE(S): Nome: NOEMIA MARIA SILVA SANTOS Endereço: RUA TRES, 9, NOVA ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Rua Martiniano de Carvalho, 851, 14 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01321-001 DESPACHO 1.
Considerando a interposição do recurso ao ID 105245859, INTIME(M)-SE o(s) embargado(s) para apresentar(em) suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. 2.
Com as contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. 3.
Remeta-se com baixa. 4.
Cumpra-se. 5.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
29/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
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01/12/2023 07:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800318-08.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): Nome: NOEMIA MARIA SILVA SANTOS Endereço: RUA TRES, 9, NOVA ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Rua Martiniano de Carvalho, 851, 14 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01321-001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais em que a parte reclamante sustenta que foi incluída, indevidamente, pela reclamada, nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida que não contraiu.
A Requerida, por sua vez, contestou defendendo a legalidade da cobrança. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
A parte reclamada juntou no corpo da contestação prints de telas sistêmicas demonstrando que a parte autora era portadora de linha de telefone móvel, a respeito do qual houve utilização, emissão de faturas em razão dos serviços prestados e que foram pagas.
Ainda que se afirme que dentre tais documentos haja apenas telas do sistema interno da ré, e documentos produzidos unilateralmente, sem a juntada de contrato com assinatura aposta pela parte autora, é certo que a exatidão dos dados cadastrais, a ocorrência de adimplemento parcial e a impugnação meramente genérica que lhes fez a parte autora, emprestam à documentação verossimilhança suficiente para que se conclua pela existência de relação jurídica.
Ademais, em tempo de contratação de serviços por call center e internet, o contrato escrito não pode ser considerado o único meio de prova suficiente a demonstrar o pacto.
Cumpre destacar que, em audiência de instrução, a parte autora reconheceu os números informados pela requerida que tiveram ligações registradas pelas linhas combatidas.
Demonstrando, dessa forma, a existência de vínculo contratual entre as partes.
Assim, embora a parte reclamante sustente que a negativação é indevida, fato é que a reclamada comprovou a regularidade da cobrança, demonstrando, desta forma, a existência do negócio jurídico entre as partes, bem como a legitimidade da dívida que ocasionou a restrição.
Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO REFORMA COM A DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - DESCABIMENTO - A documentação apresentada pela empresa ré, consistente em telas sistêmicas, individualizou dados pessoais da autora, seu enderenço e demais dados que permitem concluir pela efetiva prestação de serviços por parte da ré (grifei) e da exigibilidade da dívida apontada nas bases de dados dos órgãos de proteção ao crédito - Autora que mantinha outros apontamentos restritivos em seu nome no mesmo período da inclusão negativa impugnada neste feito.
Aplicação ao caso da Súmula 385 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido, nessa parte.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CABIMENTO - Não houve configuração das hipóteses legais descritas nos incisos do art. 80 CPC.
Necessidade de afastamento das penas de litigância de má-fé.
Recurso provido, nessa parte". (TJSP; 11a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31a Vara Cível; Apelação Cível 1083023-22.2017.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; J. 09/05/2019; DJE. 15/05/2019) "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autor que alega nunca ter contratado a ré e desconhecer contrato ensejador da negativação.
Documentos juntados pela ré que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes. (grifei) Cobrança legítima.
Ausência de comprovação da quitação da dívida.
Negativação que constitui exercício regular de direito.
Danos morais não configurados.
Litigância de má-fé caracterizada.
Redução da multa para 5% do valor da causa.
Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o quantum estabelecido a título de litigância de má-fé. (TJSP; 36a Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8a Vara Cível; Apelação Cível 1008652-77.2018.8.26.0577; Relator (a): Milton Carvalho; J. 21/05/2019; DJE. 21/05/2019) Assim, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial.
Deixo de condenar em litigância de má-fé pois não vislumbro presentes os elementos necessários para tanto.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:43
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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21/05/2023 17:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 18/04/2023 23:59.
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11/05/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 15:12
Audiência Instrução realizada para 10/05/2023 11:00 Vara Única de Alenquer.
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10/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:51
Audiência Instrução designada para 10/05/2023 11:00 Vara Única de Alenquer.
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14/03/2023 09:51
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800318-08.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOEMIA MARIA SILVA SANTOS Endereço: RUA TRES, 9, NOVA ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento do processo: Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos morais movida por NOEMIA MARIA SILVA SANTOS em face de telefônica S/A.
Aduz a parte autora que está sendo cobrada indevidamente pela requerida. À inicial juntou documentos; A requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, impugnação à representação processual; conexão e inépcia da inicial.
Sobre as preliminares suscitadas: 1. tenho por afastar a preliminar de representação judicial, uma vez que verifico que a Advogada da parte autora possui inscrição suplementar na ordem dos Advogados Secção Pará; 2. igualmente afasto a preliminar de conexão.
Os débitos questionados são de contratos (linhas telefônicas) distintas.
Podendo cada um dos pedidos receber decisões não conflitantes; 3. de igual modo, a preliminar de inépcia não merece acolhida.
A ausência do comprovante de endereço em nome da parte, por si só e inexistindo indício de que ela resida em local diverso, não implica irregularidade na representação processual da parte ou inépcia da petição inicial.
A questão de fato e de direito controversa é a legalidade da cobrança.
Defiro a produção das provas requeridas pelas partes.
Quanto à prova testemunhal, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
Quanto ao depoimento pessoal da requerente, INTIME-A PESSOALMENTE, advertindo-a de que, nos termos do § 1º do Art. 385 do CPC, não comparecendo ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confesso.
As partes carrearam aos autos os documentos que entenderam comprobatórios à suas alegações, razão pela qual resta preclusa a juntada de outros documentos nos termos do art. 434 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 435 do CPC; Ônus da prova invertido face se tratar de relação de consumo.
Designo audiência de instrução para o dia 10/05/2023, às 11 horas, a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na sala de audiências Intime-se nos termos do art. 357, §1º do CPC.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
11/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2023 10:39
Conclusos para decisão
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10/03/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 02:33
Publicado Despacho em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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