TJPA - 0803560-17.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 13:38
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
25/05/2024 13:38
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 06:42
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 22/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 11:38
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
11/05/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
08/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Proc. n. 0803560-17-2023.814.301 DECISÃO Dispensado o Relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de Embargos de Declaração de MARVI ALCEU REZENDE DE OLIVEIRA em face de BANCO INTERMEDIUM em que o embargante requer seja reformada a sentença do ID n,93952091 através de aclaratórios sob o argumento de que ocorreu omissão no julgado, que não teria se manifestado acerca das provas juntadas nos autos.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos, quais sejam, a tempestividade, a subscrição por advogado habilitado e a indicação da omissão, como uma das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei n. 9099/95, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
No mérito, observo que não há a omissão apontada na sentença, Conforme foi decidido, o juízo afirmou a inexistência de provas do direito pleiteado pelo autor.
Assim, os documentos juntados pelo reclamante em nada comprovam a ilegalidade do bloqueio, na medida em que não há nada no contrato apresentado que preveja que o valor a ser bloqueado pela Caixa Econômica seja o exato valor emprestado ou mesmo o valor a ser pago.
Existe um ordenamento específico quanto aos empréstimos com o FGTS que independem da vontade da requerida.
Ademais, realizado o contrato com a instituição financeira, certamente é levado ao conhecimento do gestor do fundo que realiza o bloqueio, ciente do valor que o autor pagará.
Deste modo, não se observa o alegado ato ilícito, tampouco o dano, conforme já elucidado na sentença de mérito.
Assim, deixo de acolher a pretensão do embargante, ficando mantida a sentença em sua integralidade.
Sem custas nem honorários.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
07/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:39
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:27
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 02:07
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
03/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - Jurunas - CEP: 66.033-640 - (91) 98483-4571 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803560-17.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARVI ALCEU REZENDE DE OLIVEIRA em face de BANCO INTERMEDIUM S.A.
Em síntese, requer a parte autora a revisão do bloqueio realizado pela empresa ré (CONTRATO Nº 164285253) supostamente realizado de maneira exacerbada em seu benefício, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais à custa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (RELAÇÃO CONSUMERISTA) Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra pronta para julgamento, porém o reclamante não logrou êxito em provar os fatos que alega em sua exordial.
Deveras, cuida-se de demanda consumerista em que o autor assevera ter sofrido prejuízo através de bloqueios superiores ao contratado, requerendo o desbloqueio dos valores, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em que pese a responsabilidade do banco ser objetiva (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor – CDC), não se faz prova mínima das alegações em juízo, trazendo aos autos apenas alegações e/ou documentos que não comprovam os bloqueios superiores ao pactuado mediante contrato, ou natureza, muito menos o valor, o que poderia ser solucionado com a apresentação de extratos, ou demonstrativo de juros abusivos.
Com efeito, não há que se falar em inversão do ônus da prova ou mesmo eventual presunção, devendo a parte reclamante comprovar: “fato constitutivo do seu direito” (inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil – CPC), o que não fez na presente lide ao longo de toda instrução probatória.
No caso concreto, o reclamante não prova minimamente o seu direito ao longo da fase postulatória ou instrutória do processo, mas apenas alega em sua exordial, o que é insuficiente para um decreto condenatório.
Com efeito, conforme já mencionado alhures, não há nos autos um lastro probatório suficiente que assegure o direito do reclamante.
A jurisprudência é pacífica em apontar pela necessidade de provas para eventual condenação, a saber: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE FATO POTENCIALMENTE DANOSO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA, PORTANTO, DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA REQUERENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA – AÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO (TJSP, APELAÇÃO Nº 0003965-61.2008.8.26.0533, Rel.
BERETTA DA SILVEIRA, Julgado em 18.01.2011).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SOBRE O FATO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPABILIDADE DO RÉU - ART. 333, I, DO CPC - É princípio basilar de Direito Processual que ao autor cabe a comprovação do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, nos termos do art. 333, I, do CPC, cabia à autora fazer prova efetiva de suas alegações, ônus do qual não conseguiu se desincumbir. - Para que se configure a responsabilidade civil do agente, necessária a presença dos seguintes requisitos básicos: O fato, o dano, o nexo causal e a culpa, sem o que não há obrigação de indenizar, até em face da teoria subjetiva da culpa ou aquiliana, adotada pelo direito civil pátrio. - Não se encontra devidamente esclarecido nos autos o primeiro requisito, ou seja, o fato, notadamente no que se refere à dinâmica do acidente, eis que o Boletim de Ocorrência, por si só, não é prova suficiente para demonstração dos fatos, nexo causal e culpa, uma vez que apenas relata a versão pessoal do condutor do veículo da ECT, não permitindo aferir-se a culpabilidade no evento. - Os prejuízos que a autora alega não comprovam a prática de ato ilícito, o que ensejaria indenização, pois não servem à prova de nexo de causalidade e culpa. - Quanto ao elemento culpa, também falece de provas o processo, eis que a autora não demonstrou efetivamente que tenha ocorrido imprudência ou imperícia na condução do veículo pelo réu. - No caso dos autos, não se tem notícia de como ocorreram os fatos, diante da ausência de prova testemunhal e de perícia no local do acidente.
Sequer foi colhido depoimento do preposto da autora que conduzia o veículo no momento do acidente.
Não havendo como se aferir a culpabilidade do réu, incabível a obrigação de indenizar". (TRF 2ª R. - AC 1997.51.01.011113-7 - 6ª T.Esp - Rel.
Des.
Fed.
Fernando Marques - DJU 8-7-2005 - p. 241).
Logo, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses das partes que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Ante o exposto, rejeitada eventual preliminar para que prevaleça o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º, do CPC) e por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE(S) os pedidos formulados por MARVI ALCEU REZENDE DE OLIVEIRA em face de BANCO INTERMEDIUM S.A.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe, independentemente, de novo despacho.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 30 de maio de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
31/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 21:47
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 09:21
Juntada de Petição de termo de audiência
-
23/05/2023 09:01
Audiência Una realizada para 23/05/2023 08:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/05/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA UNA - MUTIRÃO FÓRUM CÍVEL Processo: 0803560-17.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MARVI ALCEU REZENDE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada NO MUTIRÃO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL, EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Resolução 06/2023, publicada em 10 de abril de 2023).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
DATA DA AUDIÊNCIA: 23/05/2023 08:30 horas - MESA 05 LOCAL DA AUDIÊNCIA - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL - PRAÇA FELIPE PATRONI, S/N, CIDADE VELHA, SALÃO RUI BARBOSA, 3º ANDAR ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 26 de abril de 2023. _______________________________________ MAICON ARGENTA DE MESQUITA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:12
Audiência Una redesignada para 23/05/2023 08:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/03/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
-
16/03/2023 00:00
Intimação
O instituto da tutela antecipada é regido pelo comando normativo do art. 300 do CPC, cujo teor transcrevo a seguir: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Analisando de forma preliminar a narrativa inicial e os elementos apresentados aos autos, não há indícios de que o banco reclamado tenha praticado ato ilegítimo e além do que fora ajustado entre as partes.
Ressalte-se que o contrato foi devidamente anuído pela parte autora e, caso venha a ser reconhecido o direito posteriormente, poderá a reclamada ser condenada pelo ato.
Diante da ausência de comprovação da existência do pressuposto da probabilidade do direito específico do pedido urgente, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se e cite-se.
Belém, 14 de março de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
15/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 16:06
Audiência Una designada para 20/11/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/01/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004734-75.2015.8.14.0301
Graciete Pinheiro Guimaraes
Bradesco Seguros SA
Advogado: Marilia Dias Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2015 10:03
Processo nº 0802049-17.2019.8.14.0012
Agiza Meireles Varela
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16
Processo nº 0802049-17.2019.8.14.0012
Agiza Meireles Varela
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Gustavo Lima Bueno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2019 17:26
Processo nº 0049969-90.2000.8.14.0301
Darcy Dalberto Uliana
Evandro Liege Chuquia Mutran
Advogado: Edison Messias de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2000 08:15
Processo nº 0800411-34.2023.8.14.0003
Dejanira Zita Araujo da Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2023 23:29