TJPA - 0802014-09.2023.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:45
Decorrido prazo de MARIA CECILIA FARIAS MAGALHAES em 15/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:45
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS MAGALHAES em 15/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:47
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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07/07/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 06:39
Juntada de decisão
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19/03/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 02:05
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS MAGALHAES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA CECILIA FARIAS MAGALHAES em 15/03/2024 23:59.
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19/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:57
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2023 05:51
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:35
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS MAGALHAES em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:35
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS MAGALHAES em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:35
Decorrido prazo de MARIA CECILIA FARIAS MAGALHAES em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:10
Decorrido prazo de MARIA CECILIA FARIAS MAGALHAES em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 01:24
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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16/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:41
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 11:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 10:59
Decorrido prazo de MARIA CECILIA FARIAS MAGALHAES em 19/04/2023 23:59.
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09/07/2023 01:28
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS MAGALHAES em 17/04/2023 23:59.
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22/06/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 08:48
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2023 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso II, do Provimento n. 006/2009-CJCI, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca da Contestação ID 92004351, por meio de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias.
Castanhal-PA, 8 de maio de 2023 DIONE SANTA BRIGIDA SILVA Analista Judiciário 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
08/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 14:58
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2023 13:48
Conclusos para decisão
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03/04/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 03:56
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS MAGALHAES em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA CECILIA FARIAS MAGALHAES em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 03:11
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 02:30
Publicado Citação em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0802014-09.2023.8.14.0015.
Requerente/Nome: M.
C.
F.
M., menor, representada por sua genitora Sra.
BEATRIZ DOS SANTOS MAGALHAES, residentes na Rua E, 350, QD 2V, Fonte Boa, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-868.
Advogado(s) do reclamante: STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA Requerido: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com endereço na Trav.
Curuzú, 2212 – Marco – Belém/PA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça ao polo ativo.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA CECÍLIA FARIAS MAGALHÃES, infante, representada por sua genitora Sra.
BEATRIZ DOS SANTOS MAGALHÃES, por meio da qual alega que, apesar de ter laudo indicando a necessidade de uso regular do medicamento Cannabidiol EcoGen CBD Full Spectrum 300mg, 30 gotas, 3 vezes ao dia, conforme prescrito médico (id. 88009146) seu plano de saúde (ré) negou o pedido (id. 88009152).
Assim, requer em sede de tutela de urgência a determinação para que o Requerido seja obrigado a fornecer de forma imediata o medicamento Cannabidiol EcoGen CBD Full Spectrum 300mg, conforme prescrição médica.
Sustenta que já fez uso de outros medicamentos, na intenção de melhorar os sintomas – episódios convulsivos – sendo necessário descontinuar o tratamento devido a falha terapêutica e os efeitos colaterais que a medicação trouxe a autora e a piora de seu quadro clínico.
Com o uso da medicação Cannabidiol EcoGen CBD Full Spectrum 300mg, a autora apresentou boa resposta terapêutica, se fazendo necessário o ajuste semanal para o controle total das crises e estabilização 7do quadro clínico.
Era o necessário a relatar.
Decido.
O CPC disciplina a tutela provisória incidental em tutela de urgência e evidência.
No caso dos autos requer-se a tutela de urgência, cujo os pressupostos, estão descritos no art. 300 do referido Código, quais sejam, a probabilidade do direito; perigo de dano e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico que há um considerável grau de plausibilidade jurídica em torno da narrativa dos fatos trazida pela parte requerente, o que se extrai dos documentos juntados nos ids. 88009146, 88009149 e 88009152.
Firmada a probabilidade do direito (fumus boni juris), a tutela de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidencie o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
Ora, a inicial narra uma urgência concreta, atual e grave, consistente no risco de diminuir o sucesso no tratamento da autora, caso não mantenha o tratamento com a medicação indicada pelo médico, observando-se o histórico de epilepsia com medicamento que não tiveram o resultado satisfatório.
Esse contexto fático denota não ser possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional.
Presente, portanto, o periculum in mora.
Por fim, quanto à reversibilidade, plena a possibilidade de reversão senão da mesma forma, ao menos mediante perdas e danos, a serem liquidadas nos próprios autos, conforme o parágrafo único do art. 302 do CPC.
Assim, defiro o pedido liminar para DETERMINAR a Requerida que forneça a autora o medicamento Cannabidiol EcoGen CBD Full Spectrum 300mg, 30 gotas, enquanto recomendado o tratamento (id. 88009146), no prazo de 20 (vinte) dias, considerando o princípio da razoabilidade para o cumprimento da determinação, vez que o produto necessita de importação, conforme orçamento apresentado no id. 88009149.
Fixo pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ressalto que o não cumprimento com exatidão da presente decisão e/ou criar embaraços à sua efetivação, poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa de acordo com a gravidade da conduta.
Diante da natureza da controvérsia posta em debate, sem prejuízo de futura reanálise, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, e o faço de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, conforme autorizado pelo art. 139, IV, CPC.
Cite-se e intime-se o réu acerca da tutela de ferida e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
P.R.I.C.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
15/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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