TJPA - 0810290-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 09:24
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO PUREZA SANTA MARIA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO PUREZA SANTA MARIA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 01:29
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0810290-44.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO PEDRO PUREZA SANTA MARIA REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERENTE: ANTONIO PEDRO PUREZA SANTA MARIA Nome: ANTONIO PEDRO PUREZA SANTA MARIA Endereço: Rua dos Pariquis, 445, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-690 REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, 7o Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 [] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ANTÔNIO PEDRO PUREZA SANTA MARIA em face de BANCO ITAUCARD S.A, todos qualificados.
As partes vieram aos autos, em ID 103036332, através de seus representantes, apresentar termo de acordo, no qual transacionaram para pôr fim a presente demanda. É a síntese do necessário.
Decido.
Ante ao acordo firmado entre as referidas partes, a homologação do ato é medida imperiosa, para que surta os seus efeitos legais.
Ademais, a conciliação entre as partes, conforme se verifica no documento juntado e devidamente assinado, enseja a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso III, alínea “b”, do art. 487 do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes DETERMINANDO A EXTINÇÃO do processo.
Sem custas conforme Art. 90, §3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos e todos os apensos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 14 de Junho de 2024 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 5° Vara Cível e Empresarial da Capital *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
18/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:56
Homologada a Transação
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11/06/2024 11:14
Conclusos para decisão
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07/04/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO PUREZA SANTA MARIA em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:40
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO PUREZA SANTA MARIA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 13:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:09
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810290-44.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO PEDRO PUREZA SANTA MARIA REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, 7o Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 [] DECISÃO Considerando que se trata de relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º, §2º, do CDC, a julgar pela natureza da demanda, DECRETO a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC.
DO PEDIDO DE TUTELA O autor requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado à Ré que proceda com a suspensão do contrato de financiamento ou, subsidiariamente, que proceda com a redução da parcela, aplicando-se a taxa média de mercado.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Constato que a pretensão veiculada em sede de tutela antecipada pela parte requerente se confunde em demasia com o mérito da ação e, nos termos do citado art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de provimento judicial constitui medida excepcional, exigindo-se, para tanto, repise-se, prova cabal da verossimilhança, o que se dará com a análise do mérito, quando da prolação da sentença.
Quando da emenda à inicial, a parte informou o que segue: (a) valor da obrigação ajustada no contrato de 36 (trinta e seis) parcelas R$ 1.400,37 (hum mil e quatrocentos reais e trinta e sete centavos); (b) valor controverso estimado da parcela R$ 134,74 (cento e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos); (c) valor incontroverso estimado da parcela R$ 1.265,63 (hum mil duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Assim sendo, não vislumbro existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que justifiquem a medida excepcional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela pleiteado pela parte requerente.
DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.
DESINTERESSE DO AUTOR Em que pese o novo diploma processual prever a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso, isto porque a parte requerente já informou, em sua exordial, acerca do seu desinteresse na composição, dispensando a audiência de conciliação.
Destaco, entretanto, que, nos termos do art. 334, §4º, inciso I do CPC, a audiência não será realizada “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual” (inciso I).
Deste modo, fica consignado que, havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém-PA, 8 de setembro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022017044641600000082619493 1- PROCURAÇÃO.
Procuração 23022017044669600000082619494 2- DOC.PESSOAL Documento de Identificação 23022017044687300000082619495 3- DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 23022017044705500000082619496 4- HIPOSSUFICIÊNCIA.
Documento de Comprovação 23022017044723100000082619497 5- GRATUIDADE Documento de Comprovação 23022017044741500000082619498 6- CRLV Documento de Identificação 23022017044760900000082619499 7- CONTRATO DO FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 23022017044790800000082619500 8- DOC.PARCELA.
Documento de Comprovação 23022017044814300000082619501 9- PARECER TÉCNICO Documento de Comprovação 23022017044835800000082619502 Decisão Decisão 23031610402214300000084374084 Habilitação nos autos Petição 23032514053635700000084979281 081029044202381403010 Petição 23032514053651700000084979292 BANCOITAUCARDSA Procuração 23032514053682400000084979294 SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2023 Substabelecimento 23032514053736500000084979295 SUBSTABELECIMENTOTODASASEMPRESASATUALIZADO2022 Substabelecimento 23032514053766900000084979296 CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSACARLETTOEDEFARIA2023 Documento de Comprovação 23032514053797700000084979298 Emenda a Inicial Petição 23041318262410700000086127641 Certidão Certidão 23081320350392000000093122530 -
11/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 08:52
Conclusos para decisão
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16/08/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 19:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 19:48
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO PUREZA SANTA MARIA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 15:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/04/2023 23:59.
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13/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0810290-44.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em face à documentação apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, visto que preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
DA EMENDA À INICIAL Consistem os autos em AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por ANTÔNIO PEDRO PUREZA SANTA MARIA, em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A., com o fito de promover a revisão de cláusulas contratuais que entende abusivas em contrato de alienação fiduciária e pleiteando medida liminar de antecipação de tutela com vias a resguardar demais consectários.
O demandante compõe o seu pleito de antecipação dos efeitos da tutela em pedidos que são consequentes entre si e fundamentados, precipuamente, na abusividade de cláusulas contratuais.
Deste modo, entendo necessária a emenda da inicial, a fim de que a parte requerente proceda com a exposição da RATIO DECIDENDI de julgados que afastem ou superem as súmulas e precedentes sobre a limitação e capitalização de juros, os quais porventura vier a instruir, não se limitando a simples exposição.
Observe-se que o STF editou a SÚMULA 596, bem como a SÚMULA VINCULANTE nª 7, afirmando a legalidade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários, bem como, no RE 592.377 decidiu o tema 33, dando REPERCUSSÃO GERAL sobre a constitucionalidade do art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, entendendo-se que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias.
Por sua vez o STJ editou a súmula 539 em sede de recursos repetitivos (tema 246): É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada, bem como a súmula 541, (tema 247), confirmou: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.’’ Desta forma, considerando que segundo o art. 927 do CPC, é dever do magistrado a sua observância e
por outro lado a parte cabe zelar pelo princípio da boa-fé, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, de acordo com art. 10 c/c o 321 do NCPC, para fins de apresentar fundamento que contenha distinção que afaste tal precedente e súmulas, ou que haja superação, trazendo argumento novo, que nunca tenha sido apreciado conforme § 4º do art. 927 do mesmo código, a seguir: “§4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
Por fim, deve, ainda, a parte autora emendar a Inicial, mencionando expressamente as cláusulas que entendem ser abusivas, QUANTIFICANDO O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO referente a cada uma, no prazo de 15 (quinze) dias, na conformidade do disposto no §2º do art. 330 do CPC/2015.
Indique ainda expressamente qual o valor da taxa média de mercado, visto que apenas alega que os juros do contrato são superior a este, enquanto apresenta cálculos contáveis baseados em juros simples, bem como justifique porque a taxa cobrado diverge do julgamento do STJ de que abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdo Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Belém, 16 de março de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
16/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:40
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO PEDRO PUREZA SANTA MARIA - CPF: *28.***.*65-34 (REQUERENTE).
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20/02/2023 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2023 17:05
Conclusos para decisão
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20/02/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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