TJPA - 0025078-09.2017.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:26
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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02/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0025078-09.2017.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIELSON DOS SANTOS BARRADAS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV NAZARÉ, Nº79, BAIRRO NAZARÉ, BELÉM, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, referente à obrigação de fazer cominada contra a Fazenda Pública, resolvo o seguinte (art. 536, caput, do NCPC): 1.
INTIME-SE o Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pessoalmente, concedendo-se vista dos autos a um de seus ilustres Procuradores (art. 183, § 1º e art. 269, § 3º, do NCPC c/c. art. 17, da Lei n. 10.910/2004), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ainda não tendo feito, dê cumprimento à obrigação de fazer imposta em supramencionado título executivo judicial (art. 515, II, do NCPC), qual seja, a PRESTAÇÃO, em favor do(a) requerente(a), do benefício de auxílio-acidente de trabalho (B-94), fazendo a devida comprovação neste caderno. 2.
Apresentados os cálculos do valor exequendo pelo Requerente em petição de fls. 104/119 e cuidando-se de Execução contra a Fazenda Pública, relativa à obrigação de pagar quantia certa, a atrair a observância, portanto, do procedimento previsto no artigo 535, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), na mesma oportunidade e pelo mesmo período, FICA INTIMADO o Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para, querendo, oferecer Impugnação nos próprios autos, tal como facultado pelo ordenamento jurídico. 3.
Advirto o executado que, caso alegado excesso de execução, cumprirá ao INSS declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 4.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
Quanto à pretensão de percepção dos honorários contratuais, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça consagra entendimento segundo o qual, conforme previsão do art. 22, § 4º, do EOAB, Lei nº 8.906/94, a reserva dos honorários contratuais em favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado. (AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
Desse modo, antes de decidir acerca do pedido de reserva de honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo requerente, cabe oportunizar a manifestação da parte.
Destarte, sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, INTIME-SE, pessoalmente, a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do pedido de reserva de honorários contratuais, ficando desde já advertida de que a ausência de manifestação será considerada como anuência ao pedido. 6.
Esgotados os prazos suprarreferidos, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00250780920178140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22071314341500000000066647140 00250780920178140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071314342600000000066647158 00250780920178140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071314343600000000066647177 00250780920178140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071314344800000000066647198 00250780920178140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22071314345900000000066647217 00250780920178140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22071314351000000000066648079 00250780920178140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22071314352200000000066648087 00250780920178140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22071314353500000000066648091 00250780920178140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22071314354700000000066648098 00250780920178140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22071314360000000000066648104 00250780920178140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22071314361200000000066648112 00250780920178140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22071314362500000000066648120 00250780920178140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 22071314363900000000066648124 00250780920178140301_parte_0014.pdf Documento de Migração 22071314365400000000066648130 00250780920178140301_parte_0015.pdf Documento de Migração 22071314370900000000066648135 00250780920178140301_parte_0016.pdf Documento de Migração 22071314371700000000066648142 Habilitação nos autos Petição 22071709573021600000067272991 Certidão Certidão 23020109365820700000081519977 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031610405329200000084381013 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031610405329200000084381013 Petição Petição 23031915311088900000084534655 Petição Petição 23031917115451000000084537744 ciente Petição 23032719372403800000085076157 Certidão Certidão 23062113344168300000090072832 Sentença Sentença 24071112042174700000112413119 DESTAQUE DE HONORÁRIOS Petição 24071609205456100000112746025 ELIELSON -CONTRATO HONORÁRIOS Documento de Comprovação 24071609205474700000112748680 Requer implantação + multa por atraso + juntada de cálculo de liquidação Petição 24090614571341900000117735651 ELIELSON - RELATÓRIO LIQUIDAÇÃO SENTENÇA Documento de Comprovação 24090614571379600000117735652 Certidão Certidão 24111222403570100000122784495 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24111222413887700000122784496 -
16/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 07:54
Conclusos para decisão
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11/04/2025 07:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/11/2024 22:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 22:41
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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12/11/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 01:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
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16/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:49
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0025078-09.2017.8.14.0301 Nome: ELIELSON DOS SANTOS BARRADAS Endereço: desconhecido Advogado do(a) AUTOR: TULIO PANTOJA LOPES - PA13437-A Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV NAZARÉ, Nº79, BAIRRO NAZARÉ, BELÉM, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por ELIELSON DOS SANTOS BARRADAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
O requerente aduz, que, após acidente de trabalho, passou a receber benefício por incapacidade temporária, cessado em 20/06/2014.
Afirma que o benefício de auxílio acidente deveria ter sido concedido logo após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de requerimento, o que não ocorreu.
Requereu a concessão da gratuidade judiciária e a procedência dos pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio acidente, desde a data em que cessou o auxílio por incapacidade temporária (20/06/2014), com pagamento retroativo.
Ao receber a peça inaugural, o juízo concedeu a gratuidade processual, nos termos do art. 129, I, da Lei n. 8.213/91, determinou a realização de perícia técnica no(a) requerente, bem como designou audiência.
O laudo pericial foi juntado no documento de ID nº 69901357, pág. 5 e seguintes.
Termo de audiência com tentativa de conciliação infrutífera, onde foram ouvidas a parte autora e a testemunha, Moisés Fernandes Moreira, bem como foi requerido pedido de esclarecimentos ao perito judicial.
Complementação do laudo médico, acostado no ID 69901379, pág. 4 e seguintes.
A parte autora se manifestou sobre o laudo médico.
O INSS apresentou proposta de acordo no ID 69901439, pág. 2 e seguintes.
A parte autora, não aceitou a proposta e apresentou alegações finais.
O INSS se manifestou, requerendo a improcedência dos pedidos.. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para temáticas relativas a acidentes de trabalho, porque assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 129 da Lei n. 8.213/91.
Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
No mérito, o pedido é procedente.
Fundamenta-se.
Cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho, objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para a caracterização de um acidente de trabalho é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a contingência (causa), a incapacidade laboral do acidentado (efeito) e esta ter sido decorrente da prestação do serviço (nexo causal).
Ademais, conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário.
A doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA assevera ainda que é possível que tenha havido acidente e lesão, porém, que sem reflexo no labor, o que não caracteriza acidente de trabalho (BRAGANÇA, Kerlly Huback.
Direito Previdenciário. 6ª ed.
Rio de janeiro: Editora Lumem Juris, 2009. p. 142).
Nessa esteira, os acidentes que não decorrerem da prestação do serviço, como o doméstico e o do lazer, embora possam acarretar a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, não se qualificam como acidentes de trabalho, sendo chamados de acidentes comuns.
Portanto, resta esclarecer que os benefícios concedidos em razão de acidentes comuns são chamados de benefícios previdenciários, enquanto os decorrentes de infortúnio laboral são qualificados como benefícios acidentários.
Sendo assim, comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja comum ou do trabalho, o segurado junto à Previdência Social, independentemente de carência (art. 26, da Lei n. 8.213/91), poderá fazer jus, a depender do caso, dentre outros possíveis benefícios, a auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; benefícios cuja pretensão, conforme se adiantou anteriormente, se fundada na ocorrência de um acidente do trabalho (arts. 19, 20 e 21, da Lei n. 8.213/91) e negando-se o INSS à concessão administrativa, serão de apreciação/competência absoluta da Justiça Estadual.
Frise-se ainda que o auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, a segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Está, ao seu turno, condicionado à confirmação da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de trabalho (competência da Justiça estadual) ou comum (competência da Justiça federal).
Como se vê, o auxílio-acidente, ao contrário de outros benefícios, tem natureza indenizatória, isto é, é pago mensalmente ao segurado como indenização pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultarem em sequelas definitivas que impliquem na redução ou na incapacidade de desempenho da atividade que habitualmente exercia.
Ou seja, nas palavras da doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA, o objetivo do auxílio acidente é a “complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória”.
Segundo Ibrahim (2009, p. 584), “o auxílio acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória.
Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa”.
Desenvolvidas essas questões, observo que o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial, no laudo médico juntado aos autos, informou que a parte autora é portadora de sequela, que consiste na perda da visão do olho direito, decorrente de trauma, afirmando ainda que o agente nocivo causador decorreu de lesão decorrente do trabalho exercido.
Analisando o laudo pericial, e os esclarecimentos do perito, observo que o perito judicial ao mesmo tempo em que afirmou a existência de sequela (cegueira do olho), informou que a parte autora não estava incapacitado.
Contudo, não há como acolher o laudo médico neste ponto, uma vez que, a sequela existente, causa, sim, redução da capacidade laborativa da parte autora.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que as hipóteses dispostas art. 104, do Decreto 3.048/99, Anexo III, são meramente exemplificativas e não taxativas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS PRESENTES.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
ANEXO III DO DECRETO 3.048/99.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 2.
O fato de ter continuado a trabalhar após a cessação do auxílio-doença não impede a concessão do auxílio-acidente, uma vez comprovado, nos termos do laudo pericial, que o autor demanda maior esforço na realização de suas atividades laborativas em razão das sequelas do acidente. 3.
A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho.
Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo.
Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário". 4.
Apelação do INSS não provida. (TRF-3 - ApCiv: 53692943420204039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2021).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ANEXO III DO DECRETO 3048/99.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
GRAU MÍNIMO.
TEMA 416 STJ. 1.
A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 2.
Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente. 3.
Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal. (TRF4, AC 5001889-72.2022.4.04.7213, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024) Mas isso não é tudo, pois o art. 479 do CPC dispõe: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Ressalto, ainda, o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, que firmou o Tema 416, sob o rito repetitivo, no sentido de que a lei não exige grau de redução da capacidade laborativa, mas apenas a redução dessa capacidade causada por acidente de trabalho.
Tema 416 do STJ.
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Assim, pelo conjunto de provas reunidas nos autos, firmo entendimento de que a parte autora se encontra com sua capacidade laborativa reduzida (mesmo que mínima), decorrente a lesão proveniente de acidente de trabalho, fazendo jus ao benefício de auxílio acidente, desde a cessação do benefício por incapacidade temporária em 20/06/2014, uma vez que a Data de Início do Benefício (DIB) do Auxílio-Acidente deve ser fixada a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, a teor do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e na Lei nº 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido INSS a: a) IMPLANTAR o benefício AUXÍLIO-ACIDENTE, com Data de Início de Benefício (DIB) no dia seguinte ao de cessação do auxílio-doença, ou seja, a partir de 21/06/2014 e Data de Início de Pagamento (DIP) a começar da intimação da Entidade Previdenciária acerca da presente sentença; b) Em relação às parcelas retroativas decorrentes do benefício acima concedido, EFETUAR O PAGAMENTO do valor total das parcelas entre DIB e DIP, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma da Emenda Constitucional nº 113/21, a contar a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). c) Determino ao Requerido que, após o trânsito em julgado da sentença, apresente nos autos o cálculo referente aos valores mencionados no item anterior (diferença entre DIB e DIP), acrescido da verba honorária adiante arbitrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação pessoal com vistas dos autos. d) Com base no art. 82, §2º, e art. 85, §3º, I, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), a ser apurado nos autos.
Isento de custas nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. e) Por fim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Requerido INSS a PRESTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE, em favor do(a) Requerente, eis que satisfeitos os requisitos de: (i) probabilidade do direito, conforme fundamentação da sentença; e, (ii) perigo de dano, caracterizado em face da natureza alimentar do benefício ou obrigação neste título reconhecido(a) (arts. 300 e 1.013, § 5º, ambos do CPC), devendo o benefício ser implantado no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Visando ao trânsito em julgado, como se cuida de decisão contrária ao INSS, Autarquia previdenciária, integrante da administração pública indireta, no âmbito federal, então, nos termos do artigo 496, do Novo CPC, caso não interposto recurso voluntário (apelação), e a condenação ou proveito econômico obtido na causa seja de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de reexame necessário.
P.R.I.C.
Belém /PA, data registrada no sistema.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA. -
11/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 20:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 05:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
-
19/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0025078-09.2017.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 16 de março de 2023.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 14:42
Processo migrado do sistema Libra
-
13/07/2022 14:42
Juntada de documento de migração
-
13/07/2022 14:42
Juntada de documento de migração
-
13/07/2022 14:41
Juntada de documento de migração
-
07/06/2022 13:01
REMESSA INTERNA
-
02/06/2022 08:55
Remessa
-
30/05/2022 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2022 10:53
Mero expediente - Mero expediente
-
30/05/2022 10:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/03/2021 19:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
24/02/2021 09:26
AGUARD. CADASTRO
-
12/02/2021 09:23
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/02/2021 09:38
OUTROS
-
02/02/2021 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2021 09:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/10/2020 15:35
OUTROS
-
22/09/2020 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/09/2020 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/09/2020 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/09/2020 10:50
OUTROS
-
15/09/2020 16:55
Remessa
-
15/09/2020 16:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/09/2020 16:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/08/2020 11:33
PROCURADORIA DO INSS
-
05/08/2020 13:01
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
05/08/2020 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2020 13:01
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/08/2020 12:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GABRIELLA MAFRA FREITAS (27198076), que representa a parte ELIELSON DOS SANTOS BARRADAS (24253934) no processo 00250780920178140301.
-
24/07/2020 12:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/07/2020 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/07/2020 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/07/2020 12:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/07/2020 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/07/2020 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/07/2020 11:11
Remessa
-
22/07/2020 11:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/07/2020 11:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/07/2020 10:03
Remessa
-
21/07/2020 10:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/07/2020 10:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/07/2020 09:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/07/2020 09:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/06/2020 08:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2020 08:24
Mero expediente - Mero expediente
-
20/01/2020 13:17
AGUARD. CADASTRO
-
27/09/2019 10:21
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/09/2019 10:35
OUTROS
-
25/09/2019 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2019 10:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/05/2019 13:10
AGUARDANDO PRAZO
-
09/04/2019 09:48
AGUARDANDO PRAZO
-
23/01/2019 11:09
AGUARDANDO PRAZO
-
23/01/2019 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2019 10:44
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/01/2019 10:42
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/01/2019 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2019 10:38
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/01/2019 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2019 10:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2019 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2019 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2019 10:31
OUTROS
-
22/01/2019 10:25
Remessa
-
22/01/2019 10:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2019 10:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/12/2018 09:57
PROCURADORIA DO INSS
-
06/12/2018 11:51
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
06/12/2018 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/12/2018 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2018 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/12/2018 18:58
Remessa
-
05/12/2018 18:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/12/2018 18:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/11/2018 12:55
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/11/2018 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2018 12:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/11/2018 12:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/11/2018 12:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2018 11:59
Remessa
-
12/11/2018 11:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/11/2018 11:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/11/2018 09:46
AGUARDANDO PRAZO
-
12/11/2018 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2018 08:49
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/04/2018 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/04/2018 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/04/2018 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/03/2018 12:04
Remessa
-
27/03/2018 12:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/03/2018 12:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/10/2017 10:34
AGUARDANDO PERICIA
-
16/10/2017 10:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/10/2017 12:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/10/2017 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/10/2017 12:37
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
11/10/2017 09:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/10/2017 09:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/10/2017 09:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/10/2017 09:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/10/2017 12:26
Remessa
-
06/10/2017 12:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/10/2017 12:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/08/2017 08:48
AO PERITO
-
21/07/2017 11:08
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
08/06/2017 09:58
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/06/2017 11:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/06/2017 11:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/06/2017 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2017 11:24
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
02/06/2017 11:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/06/2017 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2017 11:48
AGUARD. CADASTRO
-
29/05/2017 11:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/05/2017 09:05
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
22/05/2017 09:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/05/2017 09:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 02952632520168140301 - DOCUMENTO 20.***.***/6234-03 - Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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