TJPA - 0819205-31.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:41
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 08/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de HELIO T. S. DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEREIRA VIANA em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:35
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
04/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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31/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:33
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:52
Decorrido prazo de HELIO T. S. DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEREIRA VIANA em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:45
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
-
07/02/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 02:05
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
18/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
06/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:02
Decorrido prazo de HELIO T. S. DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 04:07
Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
-
28/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:46
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 13:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/03/2023 03:08
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0819205-31.2022.8.14.0006.
MONITÓRIA (40). [Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
PARTE AUTORA: AUTOR: HELIO T.
S.
DA SILVA e outros.
Advogados do(a) AUTOR: NAYARA FERREIRA CALADO - PA34044, NILSON RICARDO DE SOUZA - PA8556, GISELE FERREIRA TORRES - PA12449 Advogados do(a) AUTOR: NAYARA FERREIRA CALADO - PA34044, NILSON RICARDO DE SOUZA - PA8556, GISELE FERREIRA TORRES - PA12449 .
PARTE RÉ: Nome: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Endereço: ROD MARIO COVAS N-2187, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-000 . .
DESPACHO I - O artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 99. (...) § 2°.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
II - Neste sentido, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica do(a) autor(a), a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
III - Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no enunciado sumular nº 481, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos”.
IV - Nesse sentido, ausente a demonstração pela Parte Autora de que resta impossibilitada de custear os atos necessários ao impulso processual, determino sua intimação para que, no prazo de 15 dias, faça prova de sua hipossuficiência econômica.
V - Em caso de não atendimento do item anterior, a Parte Autora, desde logo, fica intimada para efetuar o pagamento das custas no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
VI - Após, certifique-se o que houver e, em seguida, retornem conclusos.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
14/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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