TJPA - 0820637-39.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/08/2024 11:28
Baixa Definitiva
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13/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:28
Decorrido prazo de VANIA CASTRO CORREA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820637-39.2023.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VANIA CASTRO CORREA APELADO: MUNICIPAL DE BELÉM RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (Id. 17976296) interposta por VANIA CASTRO CORREA contra sentença que, nos autos Mandado de Segurança, impetrado contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM. concedeu a segurança para determinar que a autoridade dita coatora conclua os processos administrativos formalizados pela impetrante.
Em suas razões, a apelante sustenta a extinção do processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, tendo em vista o cumprimento da medida liminar deferida; no mérito, sustenta a razoabilidade do tempo decorrente até o cumprimento da liminar, não havendo coação no ato impugnado.
Requer o provimento do recurso com a desconstituição da sentença que apreciou o mérito do feito.
Contrarrazões (Id. 17976302) infirmando os termos recursais e postulando a manutenção da sentença.
Feito distribuído à minha relatoria.
Parecer do Manifestação do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso (Id. 18926927).
Decido.
Segue a parte dispositiva da sentença: “Posto isto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à Autoridade Coatora que conclua os PROCESSOS ADMINISTRATIVOS de Nº. 24374/2022 (SEMAD) E Nº. 24374/2022 (SESMA), emitindo a respectiva CTC, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.” Prejudicial de perda do objeto A apelante sustenta a perda do objeto da lide a partir do cumprimento da medida liminar, e a legalidade da demora para apreciar os pedidos administrativos.
Sobre a perda do objeto, o STJ possui entendimento remansoso pela necessidade de prolação da sentença, independente do cumprimento da liminar, afastando a tese de perda do objeto da lide.
Vide: “PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018)” Sendo assim, não há prejudicial de mérito na espécie, devendo ser mantida a sentença proferida neste sentido.
Mérito A exordial relata que a impetrante que é servidora pública efetiva do Município de Belém; que requereu administrativamente a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou a Declaração de Tempo de Serviço, tendo protocolizado requerimentos na Secretaria Municipal de Administração – SEMAD e na Secretaria Municipal de Saúde – SESMA em 03/08/2022, que não foram analisados até a impetração do writ (14/3/2023).
Juntou os respectivos processos administrativos (Id. 17976271).
Ao prestar informações (Id. 17976286), a autoridade coatora suscitou a perda do objeto da ação.
Examino.
A inércia administrativa em analisar os pedidos, estendida por, pelo menos, dezoito meses, ostenta violação à legalidade porquanto contrária ao princípio da eficiência, positivado no caput do art. 37 da CF, do qual é corolário o princípio da razoável duração do processo, de alcance judicial e administrativo, na expressão do inciso LXXVIII do art. 5º da CF.
Neste sentido, o STJ no julgamento do REsp: 1138206, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assim mentado: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, Dje 26/06/2009; Resp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, Dje 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, Dje 07/11/2008; Resp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 – Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: “Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II – a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III – o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.”5.
A Lei n.º 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris:”Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ – Resp: 1138206 RS 2009/0084733-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2010, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: Dje 01/09/2010 RBDTFP vol. 22 p. 105) – Grifei.
Sendo assim, reputo presente o fundamento relevante do mandamus porquanto necessária a apreciação do pedido administrativo pela autoridade dita coatora.
O risco de ineficácia da medida emana na própria causa de pedir, que se deve ao injustificado e pernicioso tempo de espera pelo exame do pedido formulado junto ao órgão público, o que se estenderia substancialmente no plano judicial.
Sendo assim, impõe-se a confirmação da sentença que denegou a ordem.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, para manter a sentença que concedeu a segurança postulada pela impetrante, nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo na alínea “c” do inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 20 de junho de 2024.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
21/06/2024 03:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 03:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:32
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELADO) e não-provido
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20/06/2024 20:58
Conclusos para decisão
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20/06/2024 20:58
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:58
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:58
Conclusos para decisão
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08/02/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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