TJPA - 0803925-72.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 10:17
Baixa Definitiva
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:20
Decorrido prazo de EDINAIARA PLICIA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 16:11
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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10/08/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803925-72.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: EDINAIARA PLICIA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão em ação ordinária que suspendeu os efeitos da decisão proferida pela Comissão do Concurso regulamentado pelo “Edital n° 1 – TJ/PA, de 15 de outubro de 2019”, para que a agravada fosse mantida na lista de cotas para negras(os)/pardas(os) do concurso de acordo com a sua pontuação e classificação final para o " CARGO 6: ANALISTA JUDICIÁRIO – ESPECIALIDADE: DIREITO//8ª – BREVES", cominando multa de R$1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou efetivo implemento da obrigação de fazer (art. 297, caput, do CPC).
Inconformado discorre longamente sobre o sistema de cotas raciais para ao final arguir que a autodeclaração não é suficiente para concorrer, em concursos públicos, às vagas reservadas aos candidatos negros e pardos, e que não houve qualquer irregularidade na decisão da comissão avaliadora que considerou a candidata inapta para concorrer pelo sistema de cotas raciais Pede o efeito suspensivo e o provimento final do recurso.
Distribuído inicialmente ao Des.
Roberto Moura que indeferiu a tutela recursal ID5369164.
O Ministério Público se manifestou pelo provimento ID5848638.
Sem contrarrazões. É o essencial a relatar.
Decido.
A agravada se inscreveu para participar do concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará para provimento de cargos de ANALISTA JUDICIÁRIO – ESPECIALIDADE: DIREITO/8ª – BREVES, tendo concorrido às vagas reservadas aos candidatos negros/pardos, por autodeclarar-se parda.
Foi convocada para entrevista com a Comissão de Avaliação, para se decidir a respeito da autodeclaração quanto à condição de pessoa preta ou parda, foi excluída da classificação como cotista, por não atender ao quesito cor ou raça.
Interposto recurso administrativo contra a decisão da Comissão de Avaliação, julgado improcedente, negada a concessão da vaga por cotas raciais, o que ensejou o aforamento da presente ação.
A reserva de vagas aos candidatos negros foi estabelecida no certame com fundamento na Lei Federal nº 12.990/2014, como regra o critério da autodeclaração, prevendo, no entanto, a possibilidade de controle externo da veracidade dessa declaração.
O Edital estabeleceu a regra no item 6.1.4.
Aqui o ponto nodal.
Se, é certa e legítima a previsão de controle pela Comissão de Avaliação justamente para coibir que o candidato se beneficie do autojulgamento em relação ao seu próprio enquadramento na reserva de cotas, também é inarredável a possibilidade de se questionar a avaliação procedida por essa Comissão de Avaliação, máxime diante de fortes indícios de equívoco.
A necessidade de existir algum tipo de controle para coibir os abusos e usos indevidos do sistema de cotas raciais, não corresponde a legitimação inconteste da avaliação física para verificação subjetiva do fenótipo ou aparência do candidato, sendo imprescindível uma análise minimamente objetiva afastando assim o risco de arbitrariedade.
Os documentos juntados aos autos são indicadores suficientes de que a agravada, a toda evidência, atende ao quesito de cor ou raça do Edital, enquadrando-se na condição de pessoa parda.
Ademais, a agravada juntou elementos que comprovam sua condição de pessoa de cor “parda”, aliás muito mais que apenas as fotografias trouxe o ato de nomeação ao cargo público federal efetivo de “Assistente em Administração”, junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins – IFTO, dentro das vagas ofertadas a candidatos autodeclarados negros (Id´s. n° 21359734, 21360241, 21360243 e 21360248), construindo robusto conjunto probatório que instrui os autos e aponta para elevada probabilidade de a agravada ser qualificada, no mínimo, como de cor parda, o que aliás foi ignorado pela banca que insistiu pelo não reconhecimento da candidata como pessoa negra, sendo que sua inscrição consta como pessoa parda.
Ante tais fundamentos, e ainda, que o critério de autodeclaração, nessa hipótese, deve prevalecer sobre o critério de heterorreconhecimento da Comissão de Avaliação, na mesma esteira fixada pelo e.
STF, na ADC nº 41/DF “(...) deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas.
Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas.
Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial (...)”, estou por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
07/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 12:08
Conhecido o recurso de EDINAIARA PLICIA DA SILVA - CPF: *12.***.*67-25 (AGRAVADO) e ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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03/08/2023 15:40
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 16:52
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 16:05
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2021 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/10/2021 23:59.
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04/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
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04/10/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 13:38
Apensado ao processo 0802860-42.2021.8.14.0000
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02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de EDINAIARA PLICIA DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:16
Publicado Despacho em 10/09/2021.
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21/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital ID 24033898 que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0870294-52.2020.8.14.0301, concedeu a liminar requerida pela agrada.
Distribuído inicialmente ao Des.
Roberto Moura, coube-me por prevenção ao agravo de instrumento n. 0802860-42.2021.8.14.0000. É o essencial a relatar.
Decido.
Ratifico integralmente a decisão anterior proferida pelo primeiro relator ID5369164.
Determino a UPJ que proceda o apensamento eletrônico deste agravo de instrumento ao agravo de instrumento n. 0802860-42.2021.8.14.0000.
Remetam-se novamente os autos ao Parquet para manifestação.
Retornem conclusos.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
08/09/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital ID 24033898 que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0870294-52.2020.8.14.0301, concedeu a liminar requerida pela agrada.
Distribuído inicialmente ao Des.
Roberto Moura, coube-me por prevenção ao agravo de instrumento n. 0802860-42.2021.8.14.0000. É o essencial a relatar.
Decido.
Ratifico integralmente a decisão anterior proferida pelo primeiro relator ID5369164.
Determino a UPJ que proceda o apensamento eletrônico deste agravo de instrumento ao agravo de instrumento n. 0802860-42.2021.8.14.0000.
Remetam-se novamente os autos ao Parquet para manifestação.
Retornem conclusos.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
26/08/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 08:06
Conclusos para decisão
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24/08/2021 08:06
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 07:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2021 18:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2021 10:08
Conclusos para decisão
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16/08/2021 10:08
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 15:42
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 07:21
Juntada de Certidão
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28/07/2021 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:07
Decorrido prazo de EDINAIARA PLICIA DA SILVA em 07/07/2021 23:59.
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15/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803925-72.2021.8.14.0000 Comarca de Origem: Capital Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Pará Procurador do Estado: Sérgio Oliva Reis Agravada: Edinaiara Plicia da Silva Advogada: Sabrina Costa Barbosa Gonçalves Maropo OAB/TO Nº 9.583 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS DESTINADAS A NEGROS.
DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO A ENSEJAR A SUSTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0870294-52.2020.8.14.0301, movida por EDINAIARA PLICIA DA SILVA, concedeu a tutela de urgência pleiteada, cuja parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos: “(...) Diante das razões expostas, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender os efeitos da decisão proferida pela Comissão do Concurso regulamentado pelo “Edital n° 1 – TJ/PA, de 15 de outubro de 2019”, para que a(o) Impetrante seja mantida(o) na lista de cotas para negras(os)/pardas(os) do Concurso em epígrafe, de acordo com a sua pontuação e classificação final para o “CARGO 6: ANALISTA JUDICIÁRIO – ESPECIALIDADE: DIREITO/8ª – BREVES”, cominando multa de R$1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou efetivo implemento da obrigação de fazer (art. 297, caput, do CPC).
O descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§ 2° e 3°, ambos do CPC.
NOTIFIQUE-SE e INTIME-SE a(o) Presidente da Comissão do Concurso do TJPA, por oficial de justiça, para cumprimento e, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
NOTIFIQUE-SE e INTIME-SE a Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, por carta precatória, para cumprimento e, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE o Estado do Pará, por meio eletrônico, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, e art. 9°, §1°, da Lei n° 11.419/06, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06, observando-se, contudo, os termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Belém, 05 de março de 2021 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital.”.
Em suas razões (id. 5066971 – págs. 1/35), alude o recorrente que a impetrante aforou ação alegando, em síntese, 1. que prestou concurso destinado a prover vagas junto ao TJPA; 2. que se inscreveu e foi aprovada em 29º (vigésimo primeiro) lugar para o cargo de Analista Judiciário, dentro das vagas destinadas a candidatos negros; 3. que a Comissão de Heteroidentificação do certame não a considerou negra/parda, motivo pelo qual ficou fora das vagas; 4. que interpôs recurso administrativo, que foi improvido; e 5. por conta disso, ficou classificada na 95ª (nonagésima quinta) posição na ampla concorrência.
Em seguida, aduz que a agravada requereu liminar no sentido de que a Administração a mantivesse dentro das vagas destinadas aos cotistas, o que foi deferido pelo juízo a quo.
Sustenta que a agravada se inscreveu no concurso público para provimento e formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior e de nível médio do Tribunal de Justiça do Estado do Para (TJPA), regido pelo Edital nº 1 – TJPA, de 15 de outubro de 2019.
Fala que a candidata se inscreveu no concurso para concorrer a uma das vagas reservadas aos candidatos negros, para o Cargo 6: Analista Judiciário – Especialidade: Direito, e que, realizadas as provas escritas, obteve 43,00 pontos na prova objetiva, classificando-se na 119ª posição à ampla concorrência e na 29ª posição às vagas reservadas ao sistema de cotas raciais para o local de vaga, razão pela qual, nos termos do quantitativo previsto no Anexo I do edital de abertura, teve sua prova discursiva corrigida, tendo sido igualmente aprovada, sendo, consequentemente, convocada para o procedimento de heteroidentificação.
Aduz que devido ao cenário nacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), a convocação para o citado procedimento foi suspensa, conforme publicado no Edital nº 12 – TJ/PA, de 20 de março de 2020, sendo retomado e foi tornado público, novamente, as normas para a aplicação do procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, através do Edital nº 24 – TJ/PA, de 4 de agosto de 2020.
Diz que foi realizado o procedimento de verificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, ocasião e que a agravada não foi considerada negra pela comissão de verificação, por unanimidade, e, assim, a recorrida foi eliminada do certame, tendo em vista não ter obtido classificação suficiente para prosseguir pela ampla concorrência.
Expõe que a pretensão da autora não deve prosperar, na medida em que contraria flagrantemente o edital que rege o concurso, a jurisprudência pátria e a Constituição Federal.
Sustenta a manifesta intenção da autora, ora agravada, em subverter as disposições editalícias.
Destaca o agravante que a verificação da condição autodeclarada foi objeto de análise pelo C.
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, que visava a declaração de constitucionalidade da reserva de vagas aos candidatos negros em concurso público, sendo na ocasião declarado não só a constitucionalidade da reserva de vagas aos candidatos negros, mas também a legítima verificação presencial da veracidade da autodeclaração do candidato perante a comissão do concurso.
Afirma que a candidata foi avaliada por uma comissão composta por três membros e que a referida entrevista foi filmada pelo Cebraspe para efeito de registro e avaliação, mediante autorização expressa do candidato, assim constatou-se que a candidata não se enquadra na condição para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros.
Fala que o procedimento adotado foi simples, rápido e objetivou exclusivamente evitar fraudes, que certamente comprometeriam sobremaneira a política de inclusão.
Esclarece que os critérios utilizados para a verificação da condição racial dos candidatos foram baseados principalmente nas características fenotípicas consideradas e utilizadas pelo IBGE.
Informa o agravante que diante do resultado provisório, a candidata apresentou recurso administrativo, que foi devidamente indeferido.
Sustenta ainda que a autodeclaração relativamente à condição de "preto ou pardo" (Lei nº 12.288/10) pode ser confrontada pela heteroidentificação feita pessoalmente, que deve se basear na fenotipia e não na ancestralidade do candidato.
Diz que, em caso de dúvida, considera-se também a experiência de negritude do candidato.
Finaliza aduzindo que resta demonstrado não haver qualquer irregularidade na decisão da comissão avaliadora que considerou a candidata inapta para concorrer pelo sistema de cotas raciais, tendo em vista que a candidata claramente não ostenta o conjunto de características físicas comuns às pessoas negras (preta/parda) e ainda que a sua eliminação do certame, já que não possuía classificação para permanecer pela ampla concorrência.
Requer o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o seu total provimento nos termos que expõe.
Juntou documentos.
Autos distribuídos à minha relatoria.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e dispensado de preparo e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.”.
Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”.
Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.
No caso em tela, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo juízo singular (id. 24033898 – págs. 1/10) que concedeu a tutela de urgência e suspendeu os efeitos da decisão proferida pela Comissão do Concurso regulamentado pelo Edital nº 1 – TJ/PA, de 15 de outubro de 2019, para que a impetrante, ora recorrida, fosse mantida na lista de cotas para negras(os)/pardas(os) do referido concurso, de acordo com a sua pontuação e classificação final para o “CARGO 6: ANALISTA JUDICIÁRIO – ESPECIALIDADE: DIREITO/8ª – BREVES”, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou efetivo implemento da obrigação de fazer, nos termos do art. 297, caput, do CPC.
Portanto, não obstante as considerações do agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presente o requisito da relevância da fundamentação.
Com efeito, o requisito do fumus boni iuris não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, in casu, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. À vista do exposto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido, mantendo na integralidade a decisão ora vergastada, até ulterior deliberação.
Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém/PA, 14 de junho de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
14/06/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 20:02
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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