TJPA - 0862924-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BRUNA SILVA DE FREITAS DE OLIVEIRA *19.***.*77-00 em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 08:07
Juntada de Alvará
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09/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 13:36
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
24/08/2024 03:16
Decorrido prazo de BRUNA SILVA DE FREITAS DE OLIVEIRA *19.***.*77-00 em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0862924-51.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Nome: BRUNA SILVA DE FREITAS DE OLIVEIRA *19.***.*77-00 Endereço: Travessa Curuzu, 1957, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-802 Nome: GIOVANNA GURGEL FELICIO DA FONSECA Endereço: Rua Marcos Mocellin, 212, Clínica de Estética Nutri Linda, Santa Felicidade, CURITIBA - PR - CEP: 82020-510 SENTENÇA Iniciado o cumprimento de sentença, a parte ré foi intimada para efetuar o pagamento voluntária da quantia de R$ 6.171,67, mas não o fez, sendo iniciadas buscas patrimoniais nos sistemas Sisbajud e Renajud.
A busca ao sistema Renajud foi infrutífera.
A busca ao sistema Sisbajud resultou na penhora R$ 692,97.
A parte executada foi intimada para se manifestar sobre a penhora, mas nada manifestou.
A parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora, mas se manteve inerte (ID 116346987).
Dispenso, no mais, o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Considerando a não localização de bens penhoráveis para a satisfação integral da dívida, bem como a não indicação, pelo parte exequente, de ativos constritáveis da parte executada, extingo a execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Intime-se a parte exequente para informar dados bancários para transferência da quantia penhorada via Sisbajud.
Após o trânsito em julgado, expeça-se em favor da parte exequente alvará de transferência do valor penhorado, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao feito, observados os dados bancários da parte credora.
Em seguida, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso o efeito devolutivo.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081913404785500000071527073 Inicial Petição 22081913404809600000071527075 1 - Cart+úo CNPJ Documento de Identificação 22081913404846500000071527077 2 - RG E CPF Documento de Identificação 22081913404883900000071527078 3 - Procura+º+úo Instrumento de Procuração 22081913404931000000071529330 4 - Senten+ºa Documento de Comprovação 22081913404971700000071529331 5 - Inicial de A+º+úo de Consigna+º+úo- Confiss+úo de d+¡vida Documento de Comprovação 22081913405009000000071529333 6 - Comprovante de Dep+¦sito Banc+írio Documento de Comprovação 22081913405096000000071529334 7 - Extrato subconta Documento de Comprovação 22081913405144300000071529336 8 - Memorial de C+ílculo Documento de Comprovação 22081913405178900000071529337 9 - DAS Documento de Comprovação 22081913405219500000071529339 Petição Petição 22092015484050300000074117369 Petição - Juntada de doc - atualização valor da causa Petição 22092015484067300000074117370 Extrato subconta Documento de Comprovação 22092015484101400000074117373 Petição Petição 22102813162910000000076688282 Petição endereço Atual Petição 22102813162924500000076688287 Fotografia 1 - Endereço Documento de Comprovação 22102813162962100000076688288 Fotografia 2 - Requerida Documento de Comprovação 22102813162995500000076688289 Intimação Intimação 22111707540013800000077845256 Citação Citação 22111707540063200000077845257 AR Identificação de AR 22120106254744100000078753885 AR Identificação de AR 22120106254750400000078753886 Certidão Certidão 23031309091459000000084089514 Audiência Una - Processo 0862924-51.2022.8.14.0301-20230315 095647-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23031513040877400000084292048 Despacho Despacho 23031513040984500000084290677 Despacho Despacho 23031513040984500000084290677 Sentença Sentença 23032315442725100000084786289 Sentença Sentença 23032315442725100000084786289 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23050212564808700000087115664 Petição Petição 23050912540418800000087527215 Petição - Cumprimento de Sentença Petição 23050912540437800000087527217 Demonstrativo de Cálculo 1 Documento de Comprovação 23050912540477900000087527218 Demonstrativo de Cálculo 2 Documento de Comprovação 23050912540516900000087527219 Despacho Despacho 23070316353929600000090561917 Intimação Intimação 23070316353929600000090561917 Intimação Intimação 23070409285455500000090784940 AR Identificação de AR 23080407003045600000092622535 AR Identificação de AR 23080407003053300000092622536 Certidão Certidão 23101610495008400000096484183 0862924-51.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23110114170965500000097455147 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110114171004400000097455146 0862924-51.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 03 Documento de Comprovação 24011209491154700000100462234 0862924-51.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 01 Documento de Comprovação 24011209491196800000100462236 0862924-51.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 02 Documento de Comprovação 24011209491242800000100462235 0862924-51.2022.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 24011209491287000000100462232 0862924-51.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 04 Documento de Comprovação 24011209491330400000100462233 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011213031668300000100575019 0862924-51.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 01 Documento de Comprovação 24011213031684200000100575020 0862924-51.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 02 Documento de Comprovação 24011213031733800000100575021 0862924-51.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 03 Documento de Comprovação 24011213031784400000100575022 0862924-51.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 04 Documento de Comprovação 24011213031815500000100575023 0862924-51.2022.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 24011213031869200000100575024 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011213031668300000100575019 Certidão Certidão 24052710260026200000109058898 Intimação Intimação 24052710371733800000109060369 AR Identificação de AR 24062811051826600000111355537 AR Identificação de AR 24062811051836500000111355538 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071913334085100000113141718 Certidão Certidão 24071915092327800000113153876 -
22/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/07/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:50
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 11:05
Juntada de identificação de ar
-
27/05/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:19
Decorrido prazo de BRUNA SILVA DE FREITAS DE OLIVEIRA *19.***.*77-00 em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 07:00
Juntada de identificação de ar
-
06/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 09:24
Processo Reativado
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04/07/2023 09:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0862924-51.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Parte autora: BRUNA SILVA DE FREITAS DE OLIVEIRA *19.***.*77-00 Endereço: Travessa Curuzu, 1957, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-802 Parte ré: GIOVANNA GURGEL FELICIO DA FONSECA Endereço: Rua Marcos Mocellin, 212, Clínica de Estética Nutri Linda, Santa Felicidade, CURITIBA - PR - CEP: 82020-510 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Revelia A parte ré foi citada e intimada para audiência (ID 82806245 – enunciado 5 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), mas não compareceu ao ato.
Sendo assim, decreto a sua revelia, presumindo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20 da Lei 9.099/1995, c/c o art. 344 do Código de Processo Civil), uma vez que não há outro réu que tenha contestado a ação, o litígio não versa sobre direito indisponível, o direito invocado não depende da juntada de instrumento que a lei considere indispensável e as alegações da parte autora não são inverossímeis, nem estão em contradição com prova constante nos autos (art. 345 do Código de Processo Civil).
Passo ao julgamento da lide.
Mérito A parte ré ajuizou ação de consignação em pagamento em face da parte autora, na qual admite que devia à última R$ 7.037,00, conforme se extrai de consulta ao processo processo nº 0801764-30.2019.8.14.0301, distribuído à 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém.
Naquela ação, a parte ré requereu o pagamento da obrigação em 23 parcelas de R$ 300,00, mais uma de R$ 137,00, o que foi deferido inicialmente (ID 8075895 do processo nº 0801764-30.2019.8.4.0301).
Ocorre que a parte ré pagou apenas cinco parcelas de R$ 300,00, sendo uma transferência direta para conta bancária da parte autora (ID 8297507 do processo nº 0801764-30.2019.8.14.0301) e quatro depósitos judiciais (ID 75877005 do processo nº 0801764-30.2019.8.14.0301).
Por essa razão, foi julgado improcedente o pedido de parcelamento do débito, sendo e determinada a expedição de alvará judicial em benefício da parte autora para levantamento das cinco parcelas depositadas pela parte ré, acrescidas dos rendimentos da respectiva subconta judicial (IDs 59221226 e 75887159 do processo nº 0801764-30.2019.8.14.0301).
Sendo assim, a parte ré ainda deve à parte autora R$ 5.537,00 [R$ 7.037,00 – R$ 1.500,00 (5 x R$ 300,00)], correspondente ao saldo devedor remanescente da dívida confessa na ação de consignação em pagamento.
Como não houve condenação da parte reclamada naquele feito (ID 59221226 do processo nº 0801764-30.2019.8.14.0301), não se pode falar em bis in idem quanto ao pagamento do montante remanescente da dívida.
Dispositivo Tudo somado, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.537,00, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e de juros de mora de 1%, desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo ser realizada baixa do processo em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e /ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
27/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 03:36
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0862924-51.2022.8.14.0301 Parte autora: BRUNA SILVA DE FREITAS DE OLIVEIRA *19.***.*77-00 CNPJ: 24.***.***/0001-08 Preposto(a): BRUNA SILVA DE FREITAS DE OLIVEIRA Identidade: 3862327 - SSP/PA CPF: *19.***.*77-00 Advogado(a): ROBERTA FERREIRA DA SILVA OAB/PA: 16.648 Parte ré: GIOVANNA GURGEL FELÍCIO DA FONSECA Identidade: 3205474 CPF: *07.***.*14-00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos quinze (15) dias do mês de março do ano de 2023, às 09h45, na sala de audiência virtual do 8º Juizado Especial Cível da comarca de Belém, presente o conciliador Diego Paixão Rodrigues, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e a ausência da parte ré.
Em seguida, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200862924-51.2022.8.14.0301-20230315_095647-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
15/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:09
Audiência Una realizada para 15/03/2023 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/03/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
-
17/11/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 13:42
Audiência Una designada para 15/03/2023 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/08/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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