TJPA - 0819719-35.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 06:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/09/2024 06:24
Baixa Definitiva
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19/09/2024 00:16
Decorrido prazo de IGEPREV em 18/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA GONCALVES NUNES em 20/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:01
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de recurso de apelação cível, interposto contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar com pedido de Tutela de Urgência, que condenou o órgão previdenciário a implementação do benefício de pensão por morte; 2.
Afasta-se a remessa necessária quando a Fazenda Pública interpõe recurso voluntário, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC/2015; 3.
Aplica-se a lei vigente à data do óbito para concessão de pensão por morte, conforme estabelecido pela Súmula 340 do STJ e pelo julgamento do RESP 1369832/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos; 4.
A sentença declaratória de união estável é válida como meio de prova para concessão de benefício previdenciário, mesmo sem a participação do órgão previdenciário no processo, não havendo litisconsórcio passivo necessário em ações de natureza familiar; 5.
O companheiro é reconhecido como dependente nos termos do art. 6º, I, da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, sendo presumida a dependência econômica; 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 25ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual decorrida no período de 15/07/2024 a 22/07/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
24/07/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:52
Conhecido o recurso de IGEPREV (JUÍZO SENTENCIANTE) e não-provido
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22/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 16:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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04/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2024 21:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:59
Conclusos ao relator
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25/03/2024 08:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:29
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:29
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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