TJPA - 0802420-75.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 05:58
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 05:58
Baixa Definitiva
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09/05/2023 05:57
Baixa Definitiva
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09/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 08/05/2023 23:59.
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15/04/2023 00:05
Decorrido prazo de EMANUELE CRISTINA BAIA REIS em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0802420-75.2023.8.14.0000- PJE) interposto por EMANUELE CRISTINA BAIA REIS, diante da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí / PA, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n° 0805785-85.2022.8.14.0061) impetrado pela agravante contra ato atribuído ao Diretor do Centro de Vigilância Sanitária de Tucuruí.
A decisão recorrida teve o seguinte dispositivo: (...) Ao exposto, ausente a probabilidade do direito alegado, indefiro a liminar.
Ante a documentação acostada, defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste, em 10 (dez) dias, as informações que entenda necessárias.
Dê-se, ainda, ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009).
Com as informações nos autos ou transcorrido in albis o lapso temporal respectivo, dê-se vista ao Ministério Público.
Após, conclusos.
O presente feito tem prioridade sobre todos os demais, nos termos do art. 20, da mesma Lei.(...) Em suas razões, a agravante aduz que é pessoa jurídica atuante no ramo de estética corporal, sendo que dentre os serviços oferecidos está o bronzeamento artificial, todavia, seu empreendimento resta ameaçado, pois os agentes das prefeituras municipais de todo o Brasil vem lacrando equipamentos estéticos, utilizando-se da proibição à atividade prevista na Resolução RDC nº 56 de 2009, emitida pela ANVISA, que fora declarada nula por força de decisão proferida nos autos do processo nº 0006475- 34.2010.403.6100.
Por esta razão, alega que ingressou com o Mandado de Segurança preventivo para combater atos coatores que possam ser aplicados pela municipalidade com fulcro na referida Resolução da ANVISA.
Sustenta que caso não seja concedida a medida pleiteada, a agravante sofrerá danos que serão irreparáveis ou de difícil reparação (periculum in mora), uma vez que corre o risco de fechar as portas de seu negócio.
Outrossim, argumenta a presença do fumus boni iuris, uma vez que a norma regulamentadora fora declarada nula.
Ao final, requer a antecipação de tutela pretendida, para que seja determinado que a agravada se abstenha de impor sanção à agravante apenas e tão somente com fundamento na RDC 56/2009 da ANVISA.
No mérito, que o presente recurso seja conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida.
Ainda, pleiteia pela concessão do benefício da gratuidade da justiça; Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Grifo nosso) De início, defiro o benefício da gratuidade da justiça, eis que presentes os requisitos legais.
A controvérsia em discussão reside na possibilidade de modificar o entendimento do Juízo de origem, para determinar que a autoridade agravada se abstenha de impor sanção à agravante, com fundamento na RDC 56/2009 da ANVISA.
Da análise ao caso concreto, constata-se que a agravante pretende obter, através do Mandado de Segurança Preventivo, provimento para suspender ato futuro do Poder Público que possa impedir a utilização das câmaras de bronzeamento estético, prejudicando o livre exercício da sua profissão, sob o argumento de que a Resolução nº 56/2009, da ANVISA, que prevê a proibição dos referidos equipamentos, teria sido declarada nula, por força de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, nos autos do processo nº 0006475- 34.2010.403.6100.
Em que pese os argumentos expostos, verifica-se que a recorrente não especifica a operação que pretende acobertar com a decisão, não dirigindo a ação a um ato específico, mas sim a atos futuros que podem eventualmente vir a ser praticados pela autoridade impetrada, sem qualquer precisão de data, conteúdo ou qualquer especificação de sua ocorrência.
O simples receio por parte da impetrante de eventual ato futuro do Poder Público que possa impedir a utilização do serviço de bronzeamente estético não é suficiente para viabilizar a concessão da segurança preventiva, porquanto é necessário que se demonstre a existência de real ameaça ao direito por meio de atos concretos ou preparatórios praticados pela autoridade coatora.
Observa-se que, em verdade, a impetrante pretende obter, pela via mandamental preventiva, provimento declaratório geral e abstrato, com o propósito de alcançar situações futuras e indeterminadas, preestabelecendo regras de conduta de caráter normativo, o que é incabível na espécie, pois descaracterizaria a própria natureza do instituto.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROVIMENTO GENÉRICO.
FATOS FUTUROS E NÃO DETERMINÁVEIS.
INADMISSIBILIDADE.
I - O mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie. (Precedentes).
II - Não se restou demonstrado o justo receio que viesse legitimar a impetração do writ, não sendo vislumbrando a concretude, nem mesmo a probabilidade, dos fatos apontados como ameaçadores de lesão ao direito ou ao bem jurídico tutelado.
Recurso desprovido. (STJ - RMS: 55589 PR 2017/0271757-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2018) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
COMPENSAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTO RECEIO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o escopo de aproveitar os créditos relativos à entrada de insumos utilizados na produção de álcool etílico anidro carburante, para fins de apuração do ICMS normal, bem assim a compensação dos valores já aproveitados, mas que foram estornados após orientação da autoridade fazendária, que deu nova interpretação à Instrução Normativa 493/2001 GSF. 2.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 3.
A indicada afronta aos arts. 267, 282, IV, e 286 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4.
O Mandado de Segurança preventivo pressupõe a ocorrência de justo receio do impetrante de sofrer violação de ato ilegal ou abusivo de autoridade, tendente a infringir o seu direito líquido e certo, não podendo ser utilizado para obter provimento genérico e aplicável a todos os casos futuros.
Precedentes: AgRg no RMS 36.971/MS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2012, e REsp 1.064.434/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2011. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1594374 GO 2016/0080130-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017).
Como se vê, na via estreita do Mandado de Segurança, não se pode auferir provimento genérico, de natureza declaratória e abstrata, com o propósito de alcançar situações vindouras da mesma espécie.
Além disso, a concessão da segurança preventiva não pode se restringir ao receio subjetivo da lesão a um direito, havendo necessidade da existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, constituída em atos preparatórios da prática, o que não ficou demonstrado na hipótese em discussão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
20/03/2023 05:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 05:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 01:06
Conhecido o recurso de Diretor do Centro de Vigilância Sanitária do Tucuruí (AGRAVADO) e não-provido
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07/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
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07/03/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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