TJPA - 0800418-26.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:04
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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14/02/2025 14:01
Decorrido prazo de CARTORIO VENINO PEREIRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:01
Decorrido prazo de FRANQUINALDO DOS SANTOS PONTES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:01
Decorrido prazo de VALDINETE CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2025 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/01/2025 21:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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28/01/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800418-26.2023.8.14.0003 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE(S): Nome: VALDINETE CAVALCANTE DE OLIVEIRA Endereço: ESTRADA PRINCIPAL DA COMUNIDADE, S/N, CELIA, ZONA RURAL-IGARAPÉ AÇU, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANQUINALDO DOS SANTOS PONTES Endereço: RUA: 7 DE SETEMBRO, S/N, NOVA FLORESTA, CURUá - PA - CEP: 68210-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de averiguação oficiosa de paternidade.
O Cartório Extrajudicial não apresentou os documentos pessoais da parte interessada, mesmo intimada, este não se manifestou nos autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos foram remetidos ao Ministério Público.
Este, por sua vez, pugnou pela remessa dos autos à Defensoria Pública.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A averiguação oficiosa de paternidade está prevista no art. 2º da Lei nº 8.560/92: Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação. § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. § 6º A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.
A averiguação oficiosa de paternidade não se confunde com um processo judicial de investigação de paternidade e, embora seja feita perante um juiz, é um procedimento de natureza administrativa.
Ainda, a averiguação oficiosa não impede que a parte interessada promova uma ação judicial de investigação de paternidade.
Vejamos o entendimento do STJ sobre o tema: O juiz tem a discricionariedade de extinguir, por falta de provas, o procedimento de averiguação oficiosa, que tem a natureza de jurisdição voluntária, quando reputar inviável a continuidade do feito.
Neste caso, será ainda possível a propositura de ação de investigação da paternidade.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1376753/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/12/2016.
O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço de ofício, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Findo o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/01/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 12:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:39
Desentranhado o documento
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17/10/2024 09:39
Desentranhado o documento
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11/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 13:35
Decorrido prazo de CARTORIO VENINO PEREIRA DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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10/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 04:47
Decorrido prazo de CARTORIO VENINO PEREIRA DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 09:43
Decorrido prazo de CARTORIO VENINO PEREIRA DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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01/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 05:59
Decorrido prazo de CARTORIO VENINO PEREIRA DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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05/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:10
Decorrido prazo de CARTORIO VENINO PEREIRA DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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07/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2023 03:36
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800418-26.2023.8.14.0003 DECISÃO Vistos, etc.
Devolvam-se os autos ao cartório extrajudicial responsável pela distribuição para que proceda a juntada da documentação referente ao pedido.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
14/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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