TJPA - 0804110-03.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 11:14
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 05:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO BENGUI - BELÉM em 28/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:36
Decorrido prazo de DAIANE DANIELE MORAES BARBOSA SANTIAGO em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 00:05
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc....
IARA DA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, ofereceu QUEIXA-CRIME em desfavor de DAIANE DANIELE MORAES BARBOSA SANTIAGO, também qualificada nos autos, imputando a esta prática dos fatos delituosos capitulados nos artigos 139 e 140 do Código Penal do Brasil.
De imediato, há que se dizer que para melhor se fundamentar a presente decisão, torna-se salutar a transcrição da narrativa dos fatos feita pela querelante em sua peça inicial acusatória, o que se faz a seguir: Afirma a querelante em sua peça inicial acusatória: “Em meados de 07 de março de 2022, a Sra.
Iara recebeu uma ligação pelo aplicativo de mensagens “Whats App”, do Sr.
Alexandre, (captura de tela em anexo).
Por ser madrugada, a Sra.
Iara ficou sem entender o porquê da ligação, visto que a sua relação com o Sr.
Alexandre era meramente profissional.
Há época, o Sr.
Alexandre prestava serviços de “Uber” para a Sra.
Iara, sempre que ela precisava, o contactava para realizar corridas (como é chamado o serviço), principalmente nos casos em que precisava levar sua filha às consultas médicas.
Ao atender a ligação do celular do Sr.
Alexandre, quem estava na linha era a Sra.
Daniele, esta que, por sua vez, disse que ligou para saber por que o seu marido estava ligando para ela naquele horário, momento no qual a Sra.
Daniele informou que o Sr.
Alexandre queria saber da filha dele.
Ocorre que, ao ver a ligação do seu marido para a Sra.
Iara, este lhe disse que a filha da Sra.
Iara era sua filha.
Algumas horas depois, a Sra.
Iara recebeu mensagens pelo aplicativo de mensagem da Sra.
Daniele, a qual afirmou que entrou em contato com ela pois o queria saber da “filha do Alexandre” (capturas de tela e áudios em anexo).
Desde então, iniciou- se a lide sobre a paternidade da filha da Sra.
Iara, a menor I.M.
Em decorrência destes fatos, a Requerente dirigiu-se até a delegacia, na qual ocorreu uma audiência com o delegado (em 2022).
Durante a audiência, o Sr.
Alexandre alegou que teve um relacionamento amoroso com a Sra.
Iara, supondo que poderia ser pai de sua filha.
A Sra.
Iara nega qualquer envolvimento com o Sr.
Alexandre, de forma que o relacionamento entre eles era apenas profissional, sem qualquer envolvimento amoroso.
O Delegado da época os orientou a realizar o exame de DNA, para pôr fim ao litígio.
O Delegado os orientou também para que estas discussões findassem, para que o fato ocorrido ficasse para trás e que não ocorressem novamente, de forma que realmente nada mais aconteceu.
A Sra.
Iara acreditou que isto teria sido o fim.
Passados alguns meses, as perseguições retornaram.
A Sra.
Daniele passou a mandar mensagens para diversas pessoas, lhes dizendo que o verdadeiro pai da menor I.M. era o seu marido (Sr.
Alexandre), e que a Sra.
Iara havia enganado o seu marido há época, o qual havia registrado a sua filha.
Inclusive, uma das pessoas a qual a Sra.
Daniele mandou mensagem foi o pai registral, Sr.
Inácio.
A Sra.
Daniele lhe disse que este foi enganado, o instigando a “procurar os seus direitos” pois ele não era o pai biológico.
De fato, o Sr.
Inácio não é pai biológico da menor I.M., porém, o Sr.
Inácio sabia deste fato quando a registrou, não sabendo apenas quem seria o pai biológico da menor.
Como as perseguições sobre esta situação permaneceram, a Requerente, Sra.
Iara tornou a procurar a delegacia, agora, dirigindo-se a do Benguí, a qual originou a presente demanda.
Os fatos desta ida a delegacia já foram narrados nos boletins de ocorrência.
Em 15 de maio de 2023, a Sra.
Iara fez o teste de DNA para comprovar a paternidade do pai de sua filha, não restando dúvidas que o Sr.
Alexandre NÃO É PAI da menor I.M. (resultado do teste de DNA em anexo).
Para realizar tal exame, a Requerente dirigiu-se com a sua filha para outro Estado (São Paulo), onde reside o pai biológico, e o referido exame foi realizado lá.
Quando a Sra.
Iara retornou da viagem, a Sra.
Daniele procurou a TIA BIOLÓGICA da menor I.M., a Sra.
Bruna Oliveira, para fazer injúrias e insinuações sobre a índole da Requerente, as mensagens estão em anexo, em forma de capturas de tela.
Assim, frente a todos estes fatos, a Requerente deseja prosseguir com a demanda para pôr fim a esta perseguição da Sra.
Dani, visto que foram tentadas outras vezes e a Requerida não o fez, sempre alegando que “não daria em nada.”.
Em data de 06/06/2023 foi realizada audiência preliminar, comparecendo ambas as partes, oportunidade na qual restou infrutífera a conciliação posto que as partes preferiram o prosseguimento do feito, conforme Termo de Audiência constante do ID de número 94353203 dos autos.
Em manifestação constante do ID de número 99743540 dos autos, o Ministério Público opinou pela rejeição da queixa-crime, aduzindo para tanto o seguinte: “A queixa-crime foi ajuizada no dia 22/08/2022.
Embora o documento contenha a exposição do fato delituoso, constando a informação de que a querelante fora injuriada com os termos “puta” e “vagabunda” pela querelada, não constou da peça acusatória a data, o local ou o meio em que tais ofensas a sua honra teriam sido feitas.
Assim, tem-se por não satisfatoriamente descritos os fatos imputados.
Afinal, quando a ofensa foi feita? E em que meio? Pelo WhatsApp? Pelo Instagram? Essas informações não constaram da queixa-crime.
Além disso, nos prints de conversas que constaram da peça acusatória, os quais constituem os únicos elementos de prova, não visualizamos quaisquer dos termos imputados na queixa.
Assim, resta evidente no caso em apreço a inépcia da exordial acusatória, visto que nela faltam elementos essenciais quanto à narração dos fatos, sem os quais fica impossibilitado o exercício da ampla defesa e do contraditório, direitos estes fundamentais da querelada.
Ressalte-se que sem a indicação precisa da data em que ocorreram os fatos imputados não há como ser verificado sequer se no ajuizamento da queixa fora observado o prazo decadencial previsto em lei.”.
Ainda na manifestação constante do ID de número 99743540 dos autos, o Ministério Público opinou pela rejeição da queixa-crime em decorrência de manifesto defeito no instrumento de mandato apresentado pela querelante, aduzindo, neste particular, “... que na procuração juntada aos autos (ID 99228636) não constaram os poderes específicos exigidos em lei, não havendo referência ao nome da querelada ou qualquer menção ao fato delituoso imputado.
Assim, tem-se que o instrumento procuratório não está revestido das formalidades exigidas no art. 44 do CPP.”. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Decido.
Assiste razão ao membro do Ministério Público ao requerer a rejeição da queixa-crime por inépcia da peça acusatória e por defeito no instrumento de procuração constante do ID de número 99228636 dos autos, senão vejamos.
O art. 41 do Código de Processo Penal exige, como elemento essencial à regularidade da peça que dá início à ação penal, a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias".
Observa-se, portanto, que a denúncia ou queixa-crime deve narrar um fato certo, com todas as circunstâncias que o qualificam.
No caso sub examine, a querelante, embora tenha imputado à querelada a prática das condutas tipificadas nos artigos 139 e 140 do Código Penal do Brasil, não declinou, na exordial, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, limitando-se tão somente a narrar que: “Em meados de 07 de março de 2022, a Sra.
Iara recebeu uma ligação pelo aplicativo de mensagens “Whats App”, do Sr.
Alexandre, (captura de tela em anexo).
Por ser madrugada, a Sra.
Iara ficou sem entender o porquê da ligação, visto que a sua relação com o Sr.
Alexandre era meramente profissional.
Há época, o Sr.
Alexandre prestava serviços de “Uber” para a Sra.
Iara, sempre que ela precisava, o contactava para realizar corridas (como é chamado o serviço), principalmente nos casos em que precisava levar sua filha às consultas médicas.”. “Em decorrência destes fatos, a Requerente dirigiu-se até a delegacia, na qual ocorreu uma audiência com o delegado (em 2022).”.
Note-se então que com a narrativa em comento a querelante deixou de atender aos requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Ao propor uma ação penal contra alguém, o sujeito ativo, seja ele o Ministério Público ou o querelante, deve observar, no exercício do direito de ação, as balizas legais exigidas, sendo que, no caso em apreço, a inobservância de tais balizas restou evidenciada.
No presente caso então, pode-se afirmar que a omissão da querelante acerca do relato mínimo das circunstancias que circundaram o fato tido como criminoso, prejudica sobremaneira o exercício constitucional do direito a ampla defesa por parte da querelada. É cediço que no processo criminal, o entendimento que recai sobre o inciso I do artigo 395 é o de que será inepta a inicial que não atender aos requisitos do artigo 41, do CPP.
O Código de Processo Penal então, ao estabelecer em seu artigo 395, I, que a denúncia ou a queixa-crime será rejeitada quando for manifestamente inepta, impede que uma queixa-crime, sem qualquer plausibilidade, possa mover toda a máquina judiciária em vão, pois sem dúvidas, o provimento jurisdicional seria desfavorável à parte querelante.
Ademais, formulada a acusação, o acusado passa a ter contra si o peso da pretensão punitiva do Estado, sendo certo que a existência de um processo criminal importa em patente constrangimento ao acusado, mormente quando infundada a acusação.
Em face de tal situação, mostra-se então manifestamente ilegal processar alguém quando manifestamente inepta a inicial da queixa-crime.
A nossa jurisprudência pátria respalda o entendimento ora suscitado, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos: Recurso em Sentido Estrito – Queixa-crime – Imputação genérica do crime de calúnia – Ausência de adequada narração dos fatos, com exposição das circunstâncias e individualização da conduta atribuída ao querelado – Inexistência de elementos probatórios mínimos acerca dos fatos alegados – Rejeição por inobservância dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal – Inépcia e falta de justa causa caracterizadas – Condenação de honorários advocatícios decorrente da sucumbência – Recurso desprovido. (TJ-SP - RSE: 10163164520228260602, Relator: J.
E.
S.
Bittencourt Rodrigues, Data de Julgamento: 18/05/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/05/2023) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – QUEIXA -CRIME – CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA – Recurso tempestivo – Peça acusatória rejeitada por inépcia e ausência de justa causa – Inconformismo do querelante – Pleito de recebimento da inicial – Impossibilidade – Peça que não descreve concreta, satisfatória e individualmente a conduta dos querelados, não sendo possível extrair mínimo indício da presença do dolo em ofender a honra do querelante por parte daqueles – Recurso desprovido. (TJ-SP - RSE: 10065279720208260050 SP 1006527-97.2020.8.26.0050, Relator: Camilo Léllis, Data de Julgamento: 15/10/2021, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/10/2021) No presente caso então, resta evidente a inépcia da peça acusatória oferecida pela querelante, estando correto, portanto, o entendimento da Promotoria no sentido de ser rejeitada a presente queixa-crime, sendo forçoso não recebê-la, por ausência de justa causa.
Outrossim, no que diz respeito a representação processual, o artigo art. 44 do Código de Processo Penal assim estabelece: Art. 44 - A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Observa-se então, de imediato, que o art. 44 do Código de Processo Penal exige que no bojo do instrumento de procuração outorgado ao patrono judicial conste a menção do fato criminoso.
No caso sub examine, o que se observa, claramente, é que o instrumento de procuração constante do ID de número 99228636 dos autos não atendera, nem de forma remota, as exigências contidas no artigo 44 do CPP.
Isso porque, constata-se facilmente que referido instrumento de procuração confere tão somente poderes genéricos ao(à) outorgado(a) para a defesa dos interesses do(a) outorgante, sem nenhuma especificação de finalidade.
Note-se que referido instrumento de mandato firmado pelo(a) querelante é daqueles que contém as prerrogativas gerais da cláusula ad judicia, com outorga de “amplos, gerais e irrestritos poderes para o foro em geral, com a cláusula “ad judicia para o foro em geral”, tendo sido elencadas algumas faculdades mais próprias no tocante a ações civis, tais como: “transigir, fazer acordo, firmar compromisso, substabelecer, confessar, renunciar, desistir, receber e dar quitação”.
No entanto, referida menção de poderes para propor queixa-crime, sem especificar contra quem, e o porque (o fato delituoso), não tem o condão de satisfazer as exigências legais.
Ao propor uma ação penal contra alguém, o sujeito ativo, seja ele o Ministério Público ou o querelante, deve observar, no exercício do direito de ação, as balizas legais exigidas, sendo que, no caso em apreço, a inobservância de tais balizas restou evidenciada.
Ressalta-se por oportuno que a representação processual adequada é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se na verdade de pressuposto processual subjetivo indispensável, principalmente em se tratando de apresentação de queixa-crime, em que há exigência legal expressa de individualização da conduta ilícita no instrumento de mandato.
Pode-se dizer, por oportuno, que a jurisprudência pátria tem admitido certa flexibilidade na interpretação da regra contida no art. 44 do CPP.
No entanto, no presente caso o que se constata claramente é a completa ausência, no instrumento de procuração outorgado pelo(a) querelante ao seu patrono judicial, de qualquer menção ao fato criminoso, sem nenhuma alusão, também, aos artigos de lei em que previsto os delitos ou ao seu nomen iuris.
Certo é que no presente caso o instrumento de procuração constante do ID de número 99228636 dos autos não preenche o indispensável requisito consistente em mencionar o fato criminoso atribuído à querelada, enunciado no art. 44 do Código de Processo Penal.
Ou seja, no presente caso a omissão é absoluta e há de ser tida por configurada.
Outrossim, no presente caso não há mais que se falar também em emenda a inicial para se corrigir o defeito ora apontado, uma vez que, eventual emenda somente poderia ser feita dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, a contar da data da ciência da autoria dos fatos delituosos imputados à querelada, e, se assim não procedeu a querelante, cumpre reconhecer que se escoou o prazo estabelecido no art. 38 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 38 - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Ressalta-se por oportuno, como bem asseverado pela d. representante do Ministério Público, “... sem a indicação precisa da data em que ocorreram os fatos imputados não há como ser verificado sequer se no ajuizamento da queixa fora observado o prazo decadencial previsto em lei.”.
A nossa jurisprudência pátria respalda o entendimento ora suscitado, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE CALÚNIA.
ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME REJEITADA.
ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 44 DO CPP.
IRREGULARIDADE NÃO SANADA NO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO QUERELADO.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR 00016444320228160112 Marechal Cândido Rondon, Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 22/05/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/06/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
DELITOS CONTRA A HONRA.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 3.º E 926 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VÍCIO DO INSTRUMENTO DE MANDATO NÃO SANADO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DECADÊNCIA.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 2.
As teses de negativa de vigência aos arts. 3.º e 926 do Código de Processo Civil, não foram analisadas pelo Tribunal a quo, nem foram objeto dos embargos de declaração opostos pela Agravante.
Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual deixo de apreciá-los, a teor dos enunciados n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3.
O eventual defeito na representação processual do querelante pode ser corrigido a qualquer tempo, desde que tal providência seja levada a efeito dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, o que, conforme consignado no aresto atacado, não ocorreu na espécie. 4.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incabível o acolhimento do recurso especial pela divergência, a teor do disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 260.556/SC, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD, Desembargadora Convocada do TJ/SE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 24/06/2013). 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1847550 SP 2019/0334224-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2020) Portanto, no presente caso mostra-se correto o entendimento do Ministério Público no sentido de ser rejeitada a presente queixa-crime, sendo forçoso não recebê-la, por ausência de pressuposto processual, não havendo outra solução possível senão o reconhecimento da decadência do direito de queixa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Outrossim, sabe-se que, em sede de procedimento sumaríssimo, o momento previsto para a rejeição da inicial acusatória é a audiência de instrução e julgamento, logo após o oferecimento de defesa preliminar, conforme o teor do art. 81 da lei 9.099/95.
Todavia, no caso presente, a inépcia de inicial é latente, de modo que aguardar a realização da audiência supra referida para que se possa, então, rejeitá-la, significaria uma protelação indevida do processo, contrária aos princípios que norteiam o procedimento perante os Juizados Especiais Criminais, notadamente os que consagram a celeridade e a economia processual, uma vez que o desfecho final da ação seria o mesmo declinado na presente oportunidade, qual seja a rejeição da queixa-crime.
Isto posto, pelos fundamentos acima, REJEITO A QUEIXA-CRIME constante do ID de número 99228635 dos autos, com fulcro do art. 395, inciso II, do CPP.
Por oportuno, concedo o benefício da Assistência Judiciária requerido pela querelante na peça inicial da queixa-crime.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, 05 de setembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
06/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:50
Rejeitada a queixa
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05/09/2023 10:55
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 00:59
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de agosto de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
29/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:01
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:32
Decorrido prazo de IARA DA SILVA SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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12/06/2023 02:59
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804110-03.2023.8.14.0401 Autor(a): DAIANE DANIELE MORAES BARBOSA SANTIAGO Vítima: IARA DA SILVA SANTOS Capitulação: Art. 139 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) seis (06) dia(s) do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Daiane Daniele Moraes Barbosa Santiago, RG 62.955.042-6, SSP/MS, a vítima, Iara da Silva Santos, RG 7200148 SSP/PA, CPF *34.***.*91-75, acompanhada pela advogada, Dra.
Gabriela Lobato Tito, OAB/PA 30007, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera, posto que as partes preferiram o prosseguimento do feito.
Dada a palavra ao MP: MM.
Juiz, tratando-se de crime de ação penal privada, o MP requer que os autos aguardem em cartório o transcurso do prazo decadencial.
Ultrapassado esse prazo, sem que a vítima tenha demonstrado interesse no prosseguimento do feito, oferecendo a competente queixa-crime, certificando-se- o ocorrido, requer este Órgão Ministerial, desde logo, que o Juízo declare extinta a punibilidade da autora do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP.
Deliberação em audiência: Aguarde-se em cartório o oferecimento da competente queixa-crime, dentro do prazo decadencial.
Ultrapassado esse prazo sem que a haja o oferecimento de queixa-crime, certifique-se, retornem os autos, conclusos, para sentença.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Daiane Daniele Moraes Barbosa Santiago: __________________________________________ Iara da Silva Santos: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ -
06/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:27
Audiência Preliminar realizada para 06/06/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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28/05/2023 03:35
Decorrido prazo de DAIANE DANIELE MORAES BARBOSA SANTIAGO em 28/04/2023 23:59.
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11/04/2023 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2023 05:27
Decorrido prazo de IARA DA SILVA SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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09/04/2023 05:27
Decorrido prazo de DAIANE DANIELE MORAES BARBOSA SANTIAGO em 27/03/2023 23:59.
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06/04/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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03/04/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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20/03/2023 01:37
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0804110-03.2023.8.14.0401 R.
H... 1-Designo o próximo DIA 06 DE JUNHO DE 2023, ÀS 09:30 HORAS para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; 2-Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que o mesmo deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência; 3-Conste do mandado dirigido à vítima que deve observar o prazo decadencial de seis meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, para o oferecimento de queixa-crime.
Int.
Cumpra-se.
Belém(PA), 15 de março de 2023 CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital, nos termos da Portaria nº 831/2023-GP -
16/03/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 12:01
Audiência Preliminar designada para 06/06/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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16/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:47
Conclusos para despacho
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09/03/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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