TJPA - 0805231-76.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2021 07:20
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2021 07:20
Baixa Definitiva
-
28/10/2021 07:18
Transitado em Julgado em 27/10/2021
-
28/10/2021 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:12
Decorrido prazo de BEIJA FLOR COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME em 04/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:30
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
21/09/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0805231-76.2021.8.14.0000 (-23) Comarca de Origem: Belém Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento com Antecipação da Tutela Recursal Agravante: Beija Flor Comércio Varejista Ltda. - ME Agravada: Estado do Pará Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO “A QUO”.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 99, § 2°, DO CPC.
REGRA PROCESSUAL QUE RESTOU ESVAZIADA COM O TRÂMITE PROCESSUAL.
COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL OPORTUNIZADA NA ESFERA RECURSAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto por Beija Flor Comércio Varejista Ltda. - ME contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Origem que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proc. 0827234-92.2021.8.14.0301027, ajuizada contra o Estado do Pará, indeferiu pedido de justiça gratuita, cuja parte dispositiva foi vazada nos seguintes termos: “(...) Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois não resta comprovado nos autos a condição de vulnerabilidade econômica da requerente.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias realizar e comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15. ...” Em suas razões (Id. 5334060), a agravante, após breve resumo dos fatos, sustenta que devido à dificuldades que vem enfrentando em decorrência da pandemia da Covid – 19 encontra-se sem condições financeiras para arcar com os pagamentos das custas processuais, tendo requerido a gratuidade perante o juízo de primeiro grau.
Explica que tal pedido foi indeferido, não tendo a oportunidade de ter sido intimado previamente, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC.
Junta documentos.
Ao receber a petição recursal, preferi o seguinte despacho (d. 5360136, pág. 01): “...
Verifico que a agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, no entanto juntou documentos que não se mostram hábeis o bastante para aferir se a recorrente tem direito ao benefício pretendido.
Nesse sentido, determino, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, que a agravante junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e recolhimento das custas processuais, cópia da última declaração de seu imposto de renda e dos extratos bancários dos meses de janeiro a maio de 2021, a fim de se apurar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão dos benefícios da justiça gratuita. ...” Petição da agravante requerendo a dilação o prazo (id. 5476494, pág. 01), o que lhe foi deferido (id. 5482208, pág. 01).
Nova petição da agravante, requerendo juntada de documentos (ids. 5584178, 5584176 e 5585257).
Decisão indeferindo o pedido de gratuidade processual, em virtude da ausência de comprovação documental, determinando, por conseguinte, o pagamento das custas processuais (id. 5609654, pág. 01).
Petição da agravante requerendo a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais (id. 5882420, pág. 01). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo à sua análise.
O presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão hostilizada, proferida pelo juízo de direito da comarca de origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante.
Em suas razões, sustenta a recorrente que a decisão fere o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, pois antes de indeferi o pedido de gratuidade, devia o julgador ter determinado sua intimação para comprovar o preenchimento dos requisitos legais.
O art. 99, § 2º, do CPC, diz que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ocorre que, ao receber a petição recursal determinei a junção de documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais à concessão dos benefícios da justiça gratuita, tais como cópia da última declaração do imposto de renda e extratos bancários dos meses de janeiro a maio de 2021 (id. 5300136, pág. 01).
No entanto, mesmo após ter sido deferido pedido de dilação de prazo (id. 5482208, pág. 01), a agravante juntou documentos rasos e insuficientes para demonstrar ser merecedora da gratuidade requerida (ids. 5584178, 5584176 e 5585257), o que, inevitavelmente, redundou no indeferimento da gratuidade processual (id. 5609654, pág. 01), “verbis”: “...
A parte agravante, nas razões recursais, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Como não haviam documentos que sustentassem o pedido, determinei a juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e recolhimento das custas processuais, da cópia da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos meses de janeiro a maio de 2021 (id. 5360136), a fim de efetivar avaliação justa e equânime do pedido de assistência judiciária.
Contudo, após ter sido deferido pedido de dilação de prazo (id. 5482208), a agravante não cumpriu com a determinação supra, juntando apenas singelo demonstrativo bancário (id. 5584176), e recibo de declaração de ICMS, referente ao mês de junho deste ano (id. 5585257), que não servem de suporte para a aferição do pedido de justiça gratuita.
Nesse sentido, indefiro a gratuidade processual e determino o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, tudo nos termos dos arts. 99, § 7º, e 932, III, do CPC. ...” No prazo legal, a agravante pagou as custas processuais e requereu a juntada do respectivo comprovante (ids. 5882420, 5882422, 5882424 e 5882426).
Nesse sentido, entendo que ainda que o art. 99, § 2º, do CPC, mencione a necessidade de intimação prévia da parte interessada, com a finalidade de demonstrar o preenchimento de pressupostos legais à concessão da gratuidade processual, no caso concreto, tal aspecto, com o trâmite processual, restou esvaziado, diante da ausência da demonstração de direito ao benefício (ids. 5584178, 5584176 e 5585257), fato que causou o indeferimento do pedido (id. 5609654, pág. 01), havendo o respectivo pagamento (ids. 5882420, 5882422, 5882424 e 5882426). É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: “Art. 5º: (…) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." No sentido do que até aqui restou explanado, tem-se a jurisprudência do STJ, "verbis": “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC/2015)" (REsp 1.787.491/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/4/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) No mesmo sentido, “verbis”: Ementa: Apelação cível.
Ação de reintegração de posse. Área comum de condomínio utilizada exclusivamente por um dos condôminos.
Esbulho.
Assistência judiciária gratuita.
A utilização com exclusividade da área comum por um dos condôminos caracteriza esbulho e justifica a procedência da ação de reintegração de posse da área comum aos condôminos privados de sua utilização.
A ausência de comprovação da situação de necessidade justifica o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº *00.***.*91-44, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 26/04/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO IMPUGNADO POR MEIO DE RECURSO CABÍVEL.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O magistrado de origem, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido de gratuidade e concedeu prazo para que o autor, ora apelante emendasse a inicial e recolhesse as custas, sob pena cancelamento da distribuição. 2.
Embora tenha emendado a inicial e alterado o valor da causa, o recorrente não recolheu as custas judiciais, ao contrário, formulou pedido de reconsideração do indeferimento da gratuidade sem apresentar qualquer comprovação ou justificativa que garantisse seu suposto direito. 3.
Não houve interposição de agravo de instrumento quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 4.
Após o decurso de prazo para recolhimento de custas ou interposição de recurso, sobreveio sentença extintiva determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 5.
O eventual acerto da decisão que indeferiu a assistência judiciária deveria ter sido discutido atrav&e (5505628, 5505628, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-05-31, Publicado em 2021-08-30) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PREPARO RECURSAL.
PESSOA JURÍDICA.
FALÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INVIABILIDADE.
I.
Consoante redação do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
II.
Nos termos do previsto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
III.
No caso, impõe-se a manutenção do indeferimento da concessão da gratuidade da justiça, pois é entendimento jurisprudencial que o fato de o Banco Cruzeiro do Sul S/A “encontrar-se em processo de falência não é motivo, por si só, a demonstrar a legítima e imperiosa necessidade da gratuidade de justiça”.
No mesmo sentido, “A instituição financeira que tem a sua liquidação extrajudic (6165431, 6165431, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-23, Publicado em 2021-08-30) Portanto, diante desse cenário, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade processual.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo os termos da decisão agravada, de acordo com a fundamentação ao norte lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 9 de setembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
09/09/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:03
Conhecido o recurso de BEIJA FLOR COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME - CNPJ: 63.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/08/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO (-23) A parte agravante, nas razões recursais, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Como não haviam documentos que sustentassem o pedido, determinei a juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e recolhimento das custas processuais, da cópia da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos meses de janeiro a maio de 2021 (id. 5360136), a fim de efetivar avaliação justa e equânime do pedido de assistência judiciária.
Contudo, após ter sido deferido pedido de dilação de prazo (id. 5482208), a agravante não cumpriu com a determinação supra, juntando apenas singelo demonstrativo bancário (id. 5584176), e recibo de declaração de ICMS, referente ao mês de junho deste ano (id. 5585257), que não servem de suporte para a aferição do pedido de justiça gratuita.
Nesse sentido, indefiro a gratuidade processual e determino o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, tudo nos termos dos arts. 99, § 7º, e 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após, conclusos com urgência. À Secretaria para providências cabíveis.
Belém, 7 de julho de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator -
15/07/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO (-23) A parte agravante, nas razões recursais, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Como não haviam documentos que sustentassem o pedido, determinei a juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e recolhimento das custas processuais, da cópia da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos meses de janeiro a maio de 2021 (id. 5360136), a fim de efetivar avaliação justa e equânime do pedido de assistência judiciária.
Contudo, após ter sido deferido pedido de dilação de prazo (id. 5482208), a agravante não cumpriu com a determinação supra, juntando apenas singelo demonstrativo bancário (id. 5584176), e recibo de declaração de ICMS, referente ao mês de junho deste ano (id. 5585257), que não servem de suporte para a aferição do pedido de justiça gratuita.
Nesse sentido, indefiro a gratuidade processual e determino o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, tudo nos termos dos arts. 99, § 7º, e 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após, conclusos com urgência. À Secretaria para providências cabíveis.
Belém, 7 de julho de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator -
07/07/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 18:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BEIJA FLOR COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME - CNPJ: 63.***.***/0001-95 (AGRAVANTE).
-
07/07/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 00:00
Intimação
DESPACHO (-23) Defiro o pedido da agravante, conforme requerido no id. 5476494, prorrogando o prazo concedido anteriormente em mais 5 (cinco) dias.
Após, cumprida a diligência ou superado o prazo para tal, conclusos os autos com urgência.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para providências cabíveis.
Belém, 24 de junho de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
24/06/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 20:51
Conclusos ao relator
-
23/06/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 00:00
Intimação
DESPACHO (-23) Verifico que a agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, no entanto juntou documentos que não se mostram hábeis o bastante para aferir se a recorrente tem direito ao benefício pretendido.
Nesse sentido, determino, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, que a agravante junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e recolhimento das custas processuais, cópia da última declaração de seu imposto de renda e dos extratos bancários dos meses de janeiro a maio de 2021, a fim de se apurar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após, cumprida a diligência ou superado o prazo para tal, conclusos os autos com urgência.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para providências cabíveis.
Belém, 11 de junho de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
14/06/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007272-18.2006.8.14.0051
Banco da Amazonia SA
Bruna Santos Mota
Advogado: Karlene Azevedo de Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2021 13:37
Processo nº 0806585-21.2021.8.14.0006
Marcello Fabio da Silva Mota
Serasa Experian
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2021 11:21
Processo nº 0801231-71.2019.8.14.0301
Idamilia dos Santos
Banpara
Advogado: Edvaldo Caribe Costa Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2019 12:51
Processo nº 0826608-73.2021.8.14.0301
Vanessa Maria Moreira Motta
Celia Moreira Mota
Advogado: Inaldo Leao Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2021 19:14
Processo nº 0009032-77.1996.8.14.0301
Joao Alberto da Silva Bittencourt
Estado do para
Advogado: Michel Dib Tachy
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2021 12:19