TJPA - 0803402-95.2022.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 12:52
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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03/05/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 08:30
Juntada de Alvará
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22/04/2023 12:21
Decorrido prazo de EDSON BRENDO PINHO AGOSTINHO em 10/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:21
Decorrido prazo de NATHALIA LOHANE EUFRASIO PINHO em 10/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2023 07:22
Decorrido prazo de NATHALIA LOHANE EUFRASIO PINHO em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 07:21
Decorrido prazo de EDSON BRENDO PINHO AGOSTINHO em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:33
Juntada de Alvará
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17/03/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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16/03/2023 03:52
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº. 0803402-95.2022.8.14.0074 REQUERENTE: NATHALIA LOHANE EUFRASIO PINHO, EDSON BRENDO PINHO AGOSTINHO REQUERIDO: MARIA DA PENHA EUFRASIO PINHO SENTENÇA Vistos os autos.
Tratam os presentes autos de pedido de Alvará Judicial formulado por NATHALIA LOHANE EUFRASIO PINHO e EDSON BRENDO PINHO AGOSTINHO.
Os autores objetivam levantamento de valores existentes em nome da de cujus, Sra.
MARIA DA PENHA EUFRASIO PINHO, CPF: *63.***.*66-68, falecia em 17/03/2021, junto à Administradora do Consórcio Nacional Honda Ltda.
Juntaram documentos.
A Administradora do Consórcio Nacional Honda Ltda informou, no id 85790324, que se encontra disponível para devolução em nome do de cujus a quantia de R$ 11.191,38 (onze mil, cento e noventa e um reais e trinta e oito centavos), referente ao crédito de contemplação (cota de consórcio 44129/202-07), conforme previsão da cláusula 20.5, item b, do contrato firmado.
O Instituto Nacional de Seguridade Social informou que não há dependentes habilitados.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Estou por DEFERIR o postulado.
Resta comprovado nos autos que os requerentes são herdeiros da falecida, fazendo, assim, jus ao levantamento do crédito em comento.
Além disso, não existem outros dependentes habilitados ao Órgão Previdenciário.
Outrossim, não se pode exigir prova impossível de realizar, ou seja, a prova “negativa”.
Assim, não se pode exigir do requerente a prova de que não existem outros descendentes, valendo-se o juízo da presunção de boa-fé que deve pautar qualquer pedido trazido ao Poder Judiciário (art. 5º, do CPC), havendo a parte de arcar com eventual pleito deduzido de má-fé (art. 79 do CPC).
O artigo 666 do Código de Processo Civil e sua combinação com o artigo 1º da Lei 6.858/80 dão guarida legal ao requerimento.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido deduzido por NATHALIA LOHANE EUFRASIO PINHO e EDSON BRENDO PINHO AGOSTINHO para o fim de determinar a expedição de ALVARÁ autorizando os requerentes a receberem junto à Administradora do Consórcio Nacional Honda Ltda os valores existentes em nome da Sra.
MARIA DA PENHA EUFRASIO PINHO, CPF: *63.***.*66-68, falecia em 17/03/2021.
Sem custas porque deferida a gratuidade da justiça.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência, porque não houve resistência à pretensão, deduzida por advogado.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL PARA A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Tailândia/PA, 14 de março de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
14/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:15
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 20:35
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2023 06:09
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA EUFRASIO PINHO em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 06:09
Decorrido prazo de EDSON BRENDO PINHO AGOSTINHO em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 06:09
Decorrido prazo de NATHALIA LOHANE EUFRASIO PINHO em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
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09/01/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
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09/01/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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06/01/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:31
Juntada de Outros documentos
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16/12/2022 08:54
Juntada de Ofício
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15/12/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 21:24
Juntada de Ofício
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14/12/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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12/12/2022 01:45
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2022 10:07
Conclusos para decisão
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02/12/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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