TJPA - 0802518-60.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:08
Baixa Definitiva
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23/08/2023 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACHADO RUFINO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SALES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:02
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802518-60.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MACHADO RUFINO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS - PA8186-A AGRAVADO: MARCOS VINICIUS SALES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC. 2.
Recurso não conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS ALBERTO MACHADO RUFINO, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de São João de Pirabas que, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade (Proc. nº 0087227-43.2015.8.14.1875), deferiu pedido de realização de coleta de material genético do agravado e da sua suposta irmã paterna NASHARA RAFAELA DA CUNHA GONCALVES.
Examinados, verificou-se ter havido o prolato sentencial pelo juízo de 1º grau na ação originária, o que culminou na perda superveniente do objeto ao presente recurso. É o breve relatório.
DECIDO Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Resta PREJUDICADO a apreciação do presente Recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC. À vista de consulta ao sistema PJE, pode-se verificar que o Juízo a quo proferiu sentença em 08/07/2023, julgando procedente o pedido formulado na ação de origem, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO(TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
EX POSITIS, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, nos termos da fundamentação acima exposta.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
26/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:58
Prejudicado o recurso
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21/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 10:07
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACHADO RUFINO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SALES DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802518-60.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MACHADO RUFINO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS - PA8186-A AGRAVADO: MARCOS VINICIUS SALES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS ALBERTO MACHADO RUFINO, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de São João de Pirabas que, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade (Proc. nº 0087227-43.2015.8.14.1875), deferiu pedido de realização de coleta de material genético do agravado e da sua suposta irmã paterna NASHARA RAFAELA DA CUNHA GONCALVES.
Em resumo, argui que NASHARA RAFAELA DA CUNHA GONCALVES ainda não possui decisão judicial definitiva reconhecendo sua filiação com JOAO BOSCO RUFINO MOISES, uma vez que apresentou impugnação ao pleito constante da ação de investigação (Processo nº 0809926-43.2021.8.14.0301) em trâmite perante a 6ª Vara de Família da Comarca de Belém e ainda pendente de julgamento.
Aduz que, pelo motivo supra, a coleta de DNA, determinada pelo juízo a quo, não pode ser realizada, ante o não reconhecimento da filiação de NASHARA RAFAELA DA CUNHA GONCALVES.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Distribuído os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, Parágrafo único do CPC), preparado (requerimento de gratuidade processual), tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles a providência liminar não será concedida.
Nesta instância revisora, a parte Agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a reforma do interlocutório proferido, sustentando a incorreção da decisão de piso no que concerne a possibilidade de realização de exame de DNA entre o agravante e de NASHARA RAFAELA DA CUNHA GONCALVES, suposta irmã paterna, a fim de aferir se aquele é filho do de cujus JOAO BOSCO RUFINO MOISES.
Adianto restarem presentes os requisitos legais autorizadores da concessão parcial do efeito suspensivo.
Inicialmente, convêm ressaltar que o fato de que NASHARA RAFAELA DA CUNHA GONCALVES ainda não teve reconhecida a sua filiação com JOAO BOSCO RUFINO MOISES, faz com que a realização do exame, neste momento processual, se mostre temerária ou inócua.
De outra monta, necessário que seja avaliada, conforme termo de referência (PA-PRO-2019/02814) deste E.TJE/PA, utilizado para contratação/convênio de empresa/clínica especializada na realização de exame de DNA, a viabilidade na realização do referido exame entre irmãos paternos.
Entretanto, lembro que a questão pode ser facilmente elucidada com realização de coleta de DNA no de cujus, o que se viabiliza com realização de exumação.
Diante do exposto, presentes os requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo, ou seja, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano, deve o pleito ser deferido parcialmente.
De maneira que o juízo a quo poderá realizar a coleta de DNA somente no agravado, caso entenda como positivo ao bom andamento processual e viável dentro das técnicas de realização do exame em questão.
Por estes motivos, DEFIRO parcialmente o efeito pleiteado, determinando a suspensão da decisão agravada apenas com relação a realização do exame em NASHARA RAFAELA DA CUNHA GONCALVES, até ulterior deliberação deste Relator ou da 2ª Turma de Direito Privado.
Lembro, que esta decisão é provisória e poderá, após o devido contraditório, ser modificada diante de provas e argumentos robustos a respeito do fato, em tudo sujeito ao livre convencimento motivado do julgador.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão, requisitando-lhe informações no prazo legal.
II.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as providencias.
Em tudo certifique Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
15/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:56
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/02/2023 16:31
Conclusos para decisão
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15/02/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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