TJPA - 0022626-46.2005.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/05/2025 11:41
Baixa Definitiva
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20/05/2025 00:13
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ESMERALDA BARBOSA DE MOURA TRINDADE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:30
Decorrido prazo de OLGA DE CAMPOS KHAYAT em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NEVES DA SILVA PAES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES TORRES VASCONCELOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:30
Decorrido prazo de EVA CASTOR MARTINS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:30
Decorrido prazo de REGINA COELI ALVES TEIXEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS CARNEIRO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:30
Decorrido prazo de CILDA DO ESPIRITO SANTO MAUES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA COELHO DA CONCEICAO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CASTORINA FERREIRA GUIMARAES em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022626-46.2005.8.14.0301 RELATORA: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTES: ESMERALDA BARBOSA DE MOURA E OUTRO APELADOS: ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGEPSS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MÁRIO NONATO FALÂNGOLA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Esmeralda Barbosa de Moura e Outros em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Restituição de Imposto de Renda movida em desfavor do Estado do Pará e do IGEPSS, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, III, do CPC, por entender estar configurado o abandono da causa pelo exequente.
Inconformados com a decisão, os autores interpuseram recurso de apelação (ID 24925437 – fls. 1), alegando, em síntese, que a sentença é nula, por falta de intimação pessoal das partes.
Assim, requer seja o recurso conhecido e provido para prosseguimento do feito.
Regularmente intimada, a parte Apelada apresentou suas contrarrazões, reiterando os termos da sentença. (ID 24925443 – fls. 1).
Instado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 25042342 – fls. 1/2). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e da análise dos autos, verifico que comporta julgamento monocrático, por ser a decisão recorrida contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça consoante art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno TJ/PA.
No caso em questão, busca o apelante a reforma da sentença proferida pelo juízo de piso que extinguiu a ação com fundamento no artigo 485, III, do CPC, por abandono.
Entendo que merece reparo a decisão recorrida, uma vez que ao decidir pela extinção do feito sem julgamento do mérito por abandono de causa, vai de encontro ao que pressupõe o artigo 485, III do CPC, que assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Referido artigo elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seu inciso III, o abandono da causa, por falta da promoção de atos e diligências específicas, cujo descumprimento do ônus de sua prática acarreta a extinção do feito pelo juízo.
No entanto, o § 1º do mesmo artigo preceitua que a extinção do processo se dará após a devida intimação pessoal da parte para manifestar seu interesse em dar continuidade ao feito, cumprindo as providências que lhe cabem.
No caso em questão verifica-se que não houve a intimação pessoal da parte exequente antes da sentença extintiva.
Isto é, foi proferida a decisão de extinção, ora combatida, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, sem qualquer comprovação da anterior intimação pessoal da parte com expressa ressalva da penalidade de extinção como determina a legislação.
A necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono é matéria que se encontra sedimentada no âmbito do STJ, inclusive quando se trata de execução fiscal, a saber.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO.
ART. 485, § 1º, DO CPC. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas).
A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4.
Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam.
Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5.
Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6.
Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7.
Recurso Especial provido. (REsp 1738705/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) No mesmo sentido, as decisões deste TJ/Pa sobre a matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 485, III, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ADVERTÊNCIA QUANTO À PENA DE EXTINÇÃO.
ART. 485, III DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Não resta configurado o elemento subjetivo inerente ao abandono da causa se não houve despacho determinando a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, com a advertência quanto à pena de extinção prevista no III do art. 485 do CPC. 2.
Provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. À UNANIMIDADE. (TJPA – APCiv 0001391-13.2002.8.14.0015, Ac. 2434036, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-04, Publicado em 2019-11-12) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL –EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 458, III, DO CPC – ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade ou não de extinção da demanda face a inércia e desídia da parte autora, nos termos do artigo 485, III, do CPC. 2.
Consta das razões recursais que a ação foi equivocadamente extinta, salientando que durante 15 (quinze) anos vem cumprindo as diligências e atendendo o determinado pelos magistrados que atuam no processo, fato que não pode ser ignorado por um entendimento equivocado de inercia, por ser o maior interessado na resolução da causa. 3.
Não é de se olvidar, para que seja extinto o feito nos moldes do art. 485, II e III, do CPC, deve ser cumprida a regra do § 1º, segundo a qual é indispensável à intimação pessoal da parte autora sob pena de extinção. 4.
Assim, para que haja a extinção do feito por abandono da causa, faz-se necessária a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, com a advertência expressa da penalidade de extinção, a teor do que dispunha o § 1º, do art. 485, do CPC, o que, na hipótese, não ocorreu 5.
Nesta esteira de raciocínio, evidencia-se, portanto, equivocada a extinção prematura do processo, impondo-se assim, o provimento do apelo. 6.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito. (TJPA – APCiv 0000508-97.2010.8.14.0011, Ac. 6879437, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-10-19, Publicado em 2021-10-28) Desse modo, entendo ser nula a sentença recorrida, por violação à determinação contida no art. 485, III, §1º do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe os artigos 932, VIII, do CPC c/c 133, XII, d, do Regimento Interno do Egrégio TJPA, conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Pará, nos termos da fundamentação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como decido.
Belém, em data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ESMERALDA BARBOSA DE MOURA TRINDADE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:31
Decorrido prazo de OLGA DE CAMPOS KHAYAT em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NEVES DA SILVA PAES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES TORRES VASCONCELOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:31
Decorrido prazo de EVA CASTOR MARTINS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:31
Decorrido prazo de REGINA COELI ALVES TEIXEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS CARNEIRO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:31
Decorrido prazo de CILDA DO ESPIRITO SANTO MAUES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA LUCIA COELHO DA CONCEICAO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:31
Decorrido prazo de CASTORINA FERREIRA GUIMARAES em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 22:50
Conhecido o recurso de ANA LUCIA COELHO DA CONCEICAO - CPF: *93.***.*76-34 (APELADO), CASTORINA FERREIRA GUIMARAES - CPF: *31.***.*30-97 (APELADO), CILDA DO ESPIRITO SANTO MAUES - CPF: *49.***.*17-34 (APELADO), ESMERALDA BARBOSA DE MOURA TRINDADE (APELADO
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25/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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24/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0875608-42.2021.8.14.0301 DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma do art. 1.012, caput do CPC, recebo a apelação no duplo efeito.
Encaminhe-se para manifestação do Ministério Público.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
20/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:42
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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