TJPA - 0827184-44.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2023 04:57
Decorrido prazo de MARIA JANUARIO NASCIMENTO em 31/03/2023 23:59.
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09/04/2023 04:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/03/2023 23:59.
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04/04/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 09:59
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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20/03/2023 13:32
Audiência Conciliação cancelada para 10/04/2023 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/03/2023 04:48
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0827184-44.2022.8.14.0006 Autor: MARIA JANUARIO NASCIMENTO Réu: ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização em Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por MARIA JANUARIO NASCIMENTO em desfavor de ITAU UNIBANCO S/A, partes já qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se na petição de ID. 88563491, que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato essencial.
DECIDO.
Segundo o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação entre as partes, como ocorreu na hipótese dos autos.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme ID. 88563491 dos autos, o qual passa a fazer parte da presente decisão e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 354 e 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 22, § 1º da Lei 9.099/95.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Proceda a secretaria ao cancelamento de eventual audiência agendada no sistema, com liberação da pauta.
Na hipótese de cumprimento forçado desta sentença, o desarquivamento dos autos dar-se-á sem custo ao demandante e aplicar-se-á multa nos termos do artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC (Enunciado Cível nº 97 do FONAJE).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se pessoalmente a requerente do teor da presente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se logo em seguida os autos, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua (Portaria nº 248/2023-GP) -
15/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:09
Homologada a Transação
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10/03/2023 23:50
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 23:50
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/01/2023 23:59.
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03/01/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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23/12/2022 01:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/12/2022 09:53.
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19/12/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 12:04
Conclusos para decisão
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19/12/2022 12:02
Conclusos para decisão
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16/12/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:14
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 13:16
Conclusos para despacho
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13/12/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 15:30
Concedida a Medida Liminar
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08/12/2022 15:18
Desentranhado o documento
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08/12/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 15:15
Conclusos para decisão
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08/12/2022 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2022 13:00
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/12/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
09/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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