TJPA - 0800522-70.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:36
Baixa Definitiva
-
21/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 23:57
Decorrido prazo de VALDIR DE SOUSA RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 23:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 25/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 16:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 16:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 16:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 00:53
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 03:02
Decorrido prazo de VALDIR DE SOUSA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:02
Decorrido prazo de VALDIR DE SOUSA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 03/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 21:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 21:33
Decorrido prazo de VALDIR DE SOUSA RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 04:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 12/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 06:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 31/08/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
10/09/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 05/09/2023 08:10.
-
10/09/2023 02:24
Decorrido prazo de VALDIR DE SOUSA RODRIGUES em 04/09/2023 13:17.
-
06/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 08:58
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 07:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 31/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2023 03:07
Decorrido prazo de VALDIR DE SOUSA RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 02/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 00:45
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 17:10
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
25/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
21/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 04:40
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
16/06/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800522-70.2023.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL e outros DECISÃO Considerando a manifestação de ID 94195430, INTIME-SE, com urgência, as partes requeridas para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestem-se acerca do petitório.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência, em regime de plantão.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
12/06/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
19/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800522-70.2023.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL e outros DECISÃO Ante o declinado em ID 92691005 que, salvo melhor juízo, sinaliza o envido de esforços para a prestação do tratamento ao Autor, ante a urgência da questão, DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias ao Estado do Pará para que realize diligências necessárias ao tratamento médico determinado, com tomada de medidas efetivas.
No prazo, manifeste-se pelo que de direito.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
15/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 19:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2023 02:49
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
27/04/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
22/04/2023 14:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 11/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 14:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 11/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800522-70.2023.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL e outros DESPACHO 01.
Certifique a Secretaria, com a urgência que o caso requer, quanto à intimação pessoal do Município de Novo Progresso/PA nos exatos termos da decisão de ID 90755720. 02.
Transcorrido o prazo franqueado aos demandados, com a urgência que o caso demanda, conclusos para decisão, notadamente para análise dos pleitos declinados pelo i.
Parquet em ID 91245731, sem me olvidar do já declinado nas peças de defesa e réplica aos autos colacionadas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
20/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 03:26
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
16/04/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
09/04/2023 05:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 03/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 05:01
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800522-70.2023.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL e outros DECISÃO
Vistos.
Cuida-se nominada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL) C/C PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA” movida por VALDIR DE SOUZA RODRIGUES em face de ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO.
Nos termos da peça vestibular, em suma, informa o autor estar atualmente “internado no hospital municipal de Novo Progresso/PA com diagnostico de QUADRO PROGRESSIVO DE DISARTRIA, PARESIA DO 3 PAR E SETIMO PAR A DIREITA, PARALISIA DO NERVO OCULOMOTOR A DIREITA CM ESTRABISMO CONVERGENTE, TETRAPARESIA COM ESPASTICIDADE, ATAXIA DE MARCHA, HIPERFLEXIA DIFUSA E CRÂNIO COM PLATIBASIA, INVAGINAÇÃO BASILAR COM COMPRESSÃO IMPORTANTE DA PONTE” (ID 88026615 - Pág. 1/2).
Neste sentido, informa que “os exames acostados aos autos atestam que o requerente precisa de um PROCEDIMENTO CIRURGICO DE ALTA COMPLEXIDADE COM URGÊNCIA para descompressão de fossa posterior com fixação do occipito cervical, seguida de retirada do osso odontoide por via oral”.
Colaciona, a fim de subsidiar o declinado em exordial, laudos médicos, notadamente o de ID 88028348 - Pág. 1.
Pugnou, assim, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, em sede de “TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS”, sejam as Rés, sob pena de multa diária, obrigadas a fornecer o procedimento cirúrgico ao Autor indicado nos termos dos laudos médicos que instruem o feito.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela antecipada anteriormente descrita.
Exordial e documentos em ID’s 88026615 e 88150056.
Decisão em ID 88652629 franqueando prazo às Rés para prestarem as informações ali indicadas.
Certificado o transcurso em ID 88769786. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da requerente (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil – CPC).
De proêmio, importa anotar ser a saúde Direito Social expressamente garantido na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 6°), tendo, ainda, o legislador constitucional disposto no art. 196 da CRFB que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Assim, em sendo direito de todos e dever do Estado, restou estabelecida competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, II, da CRFB).
No ponto, anote-se ter sido reconhecida a solidariedade entre os Entes para a prestação dos serviços de saúde, conforme a pacífica jurisprudência: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
DIREITO A SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1.
O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do STJ, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal proposto pela empresa agravante. 3.
No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 4.
Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 5.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, dispensando-se o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados.
Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos. 6.
O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 7.
Agravo de que se conhece, para se conhecer do Recurso Especial, e negar-lhe provimento, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ e no art. 1.042 do CPC. (AREsp n. 1.556.454/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)”; “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. 1. É solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 2.
Matéria pacificada pelo STF no julgamento do RE 855.178- RG/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 16/3/2015, sob o rito da repercussão geral. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.010.069/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.)”. (Destaquei).
Em sede infraconstitucional, têm-se a Lei 8.080/90 que, nos termos do seu art. 1°, “regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado”.
No referido diploma legal, anote-se, restaram previstos como princípios das ações e serviços públicos de saúde a “universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência” e a “integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema” (art. 7°, I e II, da Lei 8.080/90).
Superados tais pontos, assentando tratar-se o direito à saúde de direito fundamental expressamente previsto no texto constitucional a ser prestado de maneira universal, integral e gratuita pela União, Estados, Distrito Federal e Territórios solidariamente, importa destacar que para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Neste sentido, observo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
A probabilidade do direito resta materializada na inequívoca indicação médica disposta no relatório médico de ID. 88028348, subscrito pelo médico Paulo Tarso R.
Mendonça (CRM/MT 4129), o qual aponta a urgência do procedimento cirúrgico objeto da presente ação.
Outrossim, o perigo de dano resta inequivocamente indicado tanto no relatório médico citado, quanto no encaminhamento médico pela médica oftalmologista Dra.
Flávia Godoy (CRM/PA 10271) indicado no ID 88028349, cujo teor consiste na piora do quadro médico apresentado.
Anoto, por oportuno, ter sido franqueado prazo às Rés, condizente com a urgência que a questão demanda, a fim de que informassem sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar a cirurgia indicada em exordia, tendo, ambas, solenemente ignorado a determinação exarada em ID 88652629, transcorrendo-se in albis o prazo (ID 88769786).
Desta feita, porquanto presentes os elementos para a concessão da liminar pleiteada, a concessão é medida que se impõe.
Neste sentido é a segura jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA ILÍQUIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PACIENTE COM QUADRO DE HEMIPLEGIA FÁSCIO BRÁQUIO CRURAL DIREITA E DISARTRIA - TRANSFERÊNCIA PARA CENTRO HOSPITALAR DE MAIOR COMPLEXIDADE - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO - AUSÊNCIA DE AFRONTA À LISTA DE ESPERA - CUSTEIO PELO PODER PÚBLICO - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1 - O col.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 855178 RG / PE, no qual havia sido reconhecida a existência de Repercussão Geral sobre o tema, consolidou o entendimento de que havendo responsabilidade concorrente entre União, Estados e Municípios, em relação ao implemento do direito à saúde, constitucionalmente previsto, poderá a parte demandar em qualquer dos entes da Federação.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2 - A existência de uma lista de espera não se impõe como óbice à efetivação da ordem constitucional de facilitação do acesso à saúde. 3 - Comprovado nos autos mediante laudo médico circunstanciado, subscrito por profissional que integra os quadros do SUS, que a paciente, com quadro de hemiplegia fáscio-bráquio-crural direita (ausência de força muscular no lado direito da boca, no membro superior direito e no membro inferior direito) e disartria (dificuldade em articular as palavras), necessita, com urgência, de transferência para centro hospitalar de maior complexidade para tratamento da patologia, deve ser mantida a determinação de transferência pelos entes públicos. 4 - Conforme entendimento consolidado do col.
STJ é cabível a imposição de multa diária em face do ente público. 5 - Sentença mantida em remessa necessária.
Prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.459565-6/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2020, publicação da sumula em 26/08/2020) Assim, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento do pedido.
Desta forma, com fulcro no acima exposto, atento ao art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que O ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO, no PRAZO DE 5 (cinco) dias úteis, seja na rede pública ou mesmo na privada, tudo às suas expensas, forneçam o necessário ao tratamento, a critério do médico especialista, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas.
INTIMEM-SE os corréus pessoalmente (art. 183, caput, do CPC) pela via eletrônica (art. 183, I, in fine, do CPC).
CITEM-SE o(s) réu(s) através de suas respectivas procuradorias pela VIA ELETRÔNICA, para, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta que tiver, sob pena de revelia e estabilização da tutela provisória ora concedida.
SERVIRÁ a cópia digitalizada da presente decisão como MANDADO/OFÍCIO para que o(s) réu(s) cumpra(m) o determinado, na forma dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), devendo, qualquer de seus prepostos a quem esta for apresentada (Diretor de Hospital, Secretário de Saúde Municipal e seus adjuntos, etc.), CUMPRIR esta decisão, sob pena, inclusive, de RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL CÍVEL E/OU PENAL em decorrência do descumprimento IMEDIATO da presente ordem judicial; Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
15/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:11
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2023 23:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 14/03/2023 12:38.
-
14/03/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2023 18:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2023 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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