TJPA - 0832780-31.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:26
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de CATIA REGINA DE LIMA ROCHA em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de PRISCYLA CRISTINA ROCHA MONTEIRO em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCELA VICTORIA COSTA MONTEIRO em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de VITHORIA APARECIDA PEREIRA MONTEIRO em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de FLAVIA MARTINS MONTEIRO em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BENTO VALENTIN VELASCO MONTEIRO em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:12
Decorrido prazo de CATIA REGINA DE LIMA ROCHA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:12
Decorrido prazo de PRISCYLA CRISTINA ROCHA MONTEIRO em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCELA VICTORIA COSTA MONTEIRO em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:12
Decorrido prazo de VITHORIA APARECIDA PEREIRA MONTEIRO em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:12
Decorrido prazo de FLAVIA MARTINS MONTEIRO em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BENTO VALENTIN VELASCO MONTEIRO em 03/06/2025 23:59.
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04/07/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:01
Juntada de Alvará
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30/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UPJ CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, Inciso VI, do Código de Processo Civil, artigo 9º, §3º da Lei Estadual nº 8.328 de 29/12/2015, tomo a seguinte providência.
Ficam INTIMADA ANGÉLICA DE NAZARÉ ALEIXO FIDELLIS, a indicar conta corrente e/ou poupança, uma vez que os alvarás expedidos via Coordenadoria de Depósitos Judiciais do TJ/PA, não comportam a modalidade PX.
Prazo 15 (quinze) dias 24/06/2025 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 07:31
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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21/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0832780-31.2021.8.14.0301 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ICATU SEGUROS S/A RÉU: REU: CATIA REGINA DE LIMA ROCHA e outros (6) Vistos, etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por ICATU SEGUROS S/A em face de LOURENILDA PEREIRA FRANCO, CÁTIA, e demais interessados, com a finalidade de elidir eventual mora e garantir a correta quitação de valores atinentes à apólice de seguro de vida, em razão do falecimento de JOSIAS CASTRO MONTEIRO.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) firmou contrato de seguro de vida com o falecido Josias Castro Monteiro; ii) com o advento do falecimento, surgiram controvérsias acerca da titularidade do direito à indenização securitária, notadamente entre os supostos herdeiros e companheira do de cujus, Sra.
Lourenilda Pereira Franco; iii) diante da controvérsia, buscou-se a via judicial para consignar o valor de R$ 7.111,97 (sete mil, cento e onze reais e noventa e sete centavos), afastando-se os riscos de pagamento indevido; iv) requer, ao final, a extinção da obrigação, com o levantamento da quantia por quem de direito, mediante expedição de alvará.
O Ministério Público ofertou manifestação no ID 42246965, nos termos do art. 178, II, do CPC, inicialmente integrando o feito, mas, conforme posterior decisão, deverá ser excluído do polo passivo (ID 133067386).
Em ID 49886647, foi determinado o prosseguimento do feito com manifestação das partes, bem como esclarecimentos quanto à titularidade da quantia segurada.
A parte autora, em atendimento, protocolou nova petição (ID 57620488), reiterando pedido de expedição de alvará, indicando a existência de depósito judicial realizado conforme IDs 57852677 e 57852678, no valor de R$ 7.111,97.
A parte ré LOURENILDA PEREIRA FRANCO apresentou contestação (ID 60942989), na qual sustenta ser a legítima companheira do de cujus, conforme reconhecimento judicial pela Justiça Federal (processo nº 1036588-26.2021.4.01.3900), acostando documentação comprobatória, inclusive sentença reconhecendo sua qualidade de companheira e instituidora de pensão vitalícia (ID 82750127).
Em ID 89681344, foi proferida decisão de saneamento, deferindo os pedidos de produção probatória e esclarecendo os limites da controvérsia.
A parte autora apresentou réplica (IDs 90008589, 90232760 e 90583397), reiterando a existência do depósito judicial e requerendo a exclusão da responsabilidade quanto ao adimplemento da obrigação securitária.
Em petição de ID 111128245, a parte autora pleiteou a expedição de alvará a favor de Lourenilda Pereira Franco, sustentando que os demais beneficiários indicados já teriam recebido os respectivos quinhões.
Consta nos autos, por meio de AR identificado no ID 112531669, que a requerida CÁTIA foi regularmente citada e deixou de apresentar manifestação, razão pela qual deverá ser decretada sua revelia.
A certidão de ID 124250464 atesta o transcurso de prazo sem manifestação da requerida.
No ID 133067386, foi proferido despacho determinando o prosseguimento do feito, com a exclusão do Ministério Público.
Foram juntadas manifestações finais em IDs 133518280 e 133688334, reiterando os pedidos e destacando a necessidade de expedição de alvará.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
I - Da Revelia da Requerida CÁTIA Verifica-se nos autos que a requerida CÁTIA foi regularmente citada conforme AR de ID 112531669, contudo permaneceu inerte, não apresentando contestação ou qualquer manifestação no prazo legal.
Assim, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Não havendo causa impeditiva ou modificativa dessa presunção, de rigor a decretação da revelia.
II - Da Exclusão do Ministério Público Conforme despacho de ID 133067386, o Ministério Público foi indevidamente incluído no polo passivo, sem a devida pertinência subjetiva, não se tratando de hipótese de curadoria especial, interesse de incapaz, litígio coletivo ou outro caso previsto no art. 178 do CPC.
Portanto, correta a exclusão do Parquet do feito.
III - Do Mérito – Consignação em Pagamento A ação de consignação em pagamento encontra respaldo nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo por escopo viabilizar a extinção da obrigação quando houver dúvida quanto à quem se deve pagar, risco de evicção ou recusa do credor em receber.
Comprovado nos autos: 1. o depósito do valor devido (R$ 7.111,97), conforme Ids. 57852677 e 57852678; 2. a controvérsia fundada quanto à titularidade da verba securitária, motivando a dúvida objetiva da parte devedora; 3. o reconhecimento judicial, por decisão da Justiça Federal, da Sra.
LOURENILDA PEREIRA FRANCO como companheira do de cujus, com consequente titularidade sobre os valores securitários.
Logo, caracterizada a boa-fé da consignante e ausente resistência ao levantamento por parte dos demais supostos beneficiários – que, conforme alegado e não impugnado, já receberam seus quinhões –, reputa-se satisfeita a obrigação da autora.
Assim, impõe-se o julgamento de procedência da presente ação, para fins de extinção da obrigação da ICATU SEGUROS S/A e autorização da expedição de alvará judicial para levantamento do valor por parte da Sra.
LOURENILDA PEREIRA FRANCO, por ser a legítima credora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil: I – DECRETO A REVELIA da requerida CÁTIA, com fundamento no art. 344 do CPC; II – DETERMINO A EXCLUSÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ do polo passivo da presente demanda; III – JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ICATU SEGUROS S/A, para fins de extinção da obrigação de pagar os valores consignados e expedição de alvará em favor da Sra.
LOURENILDA PEREIRA FRANCO, no valor de R$ 7.111,97, conforme comprovantes de ID 57852677 e 57852678, devidamente atualizados.
Sem honorários e custas pelo consignante.
P.R.I.C.
Belém, 9 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
09/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CATIA REGINA DE LIMA ROCHA em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:10
Decorrido prazo de LOURENILDA PEREIRA FRANCO em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:10
Decorrido prazo de PRISCYLA CRISTINA ROCHA MONTEIRO em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MARCELA VICTORIA COSTA MONTEIRO em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:10
Decorrido prazo de VITHORIA APARECIDA PEREIRA MONTEIRO em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:10
Decorrido prazo de FLAVIA MARTINS MONTEIRO em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BENTO VALENTIN VELASCO MONTEIRO em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 03:37
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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18/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0832780-31.2021.8.14.0301 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: Nome: ICATU SEGUROS S/A Endereço: Praça Vinte e Dois de Abril, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-370 RÉU: Nome: CATIA REGINA DE LIMA ROCHA Endereço: Travessa WE-9, 775, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-230 Nome: LOURENILDA PEREIRA FRANCO Endereço: Alameda Sorriso, 340, (Da Av Alcindo Cacela), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-054 Nome: PRISCYLA CRISTINA ROCHA MONTEIRO Endereço: Conjunto Sol Dourado, 403, Rodovia Augusto Montenegro 88, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-906 Nome: MARCELA VICTORIA COSTA MONTEIRO Endereço: Rua São Miguel, 1423, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-695 Nome: VITHORIA APARECIDA PEREIRA MONTEIRO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2155, entre Marques de Herval/Visconde Ihauma, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 Nome: FLAVIA MARTINS MONTEIRO Endereço: Passagem Barato Legal, 10-A, transcoqueiro-Una, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-871 Nome: BENTO VALENTIN VELASCO MONTEIRO Endereço: Passagem Nazaré, 166, R Principal Pariquis, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-324 INTIME-SE o requerente para se manifestar da Certidão de ID. retro no prazo de 5 (cinco) dias e assim requerer o que entender de direito.
Intimar e cumprir.
Belém, 5 de dezembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
05/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:04
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:21
Decorrido prazo de CATIA REGINA DE LIMA ROCHA em 20/02/2024 23:59.
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04/04/2024 09:21
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 18:02
Juntada de identificação de ar
-
24/01/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 13:03
Expedição de Carta.
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05/12/2023 08:57
Decorrido prazo de FLAVIA MARTINS MONTEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:57
Decorrido prazo de VITHORIA APARECIDA PEREIRA MONTEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:57
Decorrido prazo de MARCELA VICTORIA COSTA MONTEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:57
Decorrido prazo de PRISCYLA CRISTINA ROCHA MONTEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:57
Decorrido prazo de LOURENILDA PEREIRA FRANCO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:57
Decorrido prazo de CATIA REGINA DE LIMA ROCHA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 06:56
Decorrido prazo de CATIA REGINA DE LIMA ROCHA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:56
Decorrido prazo de LOURENILDA PEREIRA FRANCO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:56
Decorrido prazo de PRISCYLA CRISTINA ROCHA MONTEIRO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:56
Decorrido prazo de MARCELA VICTORIA COSTA MONTEIRO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:56
Decorrido prazo de VITHORIA APARECIDA PEREIRA MONTEIRO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:52
Decorrido prazo de FLAVIA MARTINS MONTEIRO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:52
Decorrido prazo de BENTO VALENTIN VELASCO MONTEIRO em 28/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:34
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832780-31.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: AUTOR: ICATU SEGUROS S/A EXECUTADO: REU: CATIA REGINA DE LIMA ROCHA, LOURENILDA PEREIRA FRANCO, PRISCYLA CRISTINA ROCHA MONTEIRO, MARCELA VICTORIA COSTA MONTEIRO, VITHORIA APARECIDA PEREIRA MONTEIRO, FLAVIA MARTINS MONTEIRO, BENTO VALENTIN VELASCO MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias, sobre o recolhimento das respectivas custas, considerando as diligencias necessárias para o deslinde do processo.
BELéM,31 de outubro de 2023. ______________________________________ Servidor Geral da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
31/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:22
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 20:04
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 02:55
Decorrido prazo de MARCELA VICTORIA COSTA MONTEIRO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:55
Decorrido prazo de PRISCYLA CRISTINA ROCHA MONTEIRO em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
-
21/09/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
-
14/09/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
-
14/09/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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24/08/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2023 03:52
Decorrido prazo de BENTO VALENTIN VELASCO MONTEIRO em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:52
Decorrido prazo de FLAVIA MARTINS MONTEIRO em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:52
Decorrido prazo de VITHORIA APARECIDA PEREIRA MONTEIRO em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCELA VICTORIA COSTA MONTEIRO em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:52
Decorrido prazo de PRISCYLA CRISTINA ROCHA MONTEIRO em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:52
Decorrido prazo de CATIA REGINA DE LIMA ROCHA em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:52
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:54
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 20/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 19:25
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 15:26
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 04:53
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0832780-31.2021.8.14.0301 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: Nome: ICATU SEGUROS S/A Endereço: Praça Vinte e Dois de Abril, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-370 RÉU: Nome: CATIA REGINA DE LIMA ROCHA Endereço: Travessa WE-10, 775, (Conjunto Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-375 Nome: LOURENILDA PEREIRA FRANCO Endereço: Alameda Sorriso, 340, (Da Av Alcindo Cacela), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-054 Nome: PRISCYLA CRISTINA ROCHA MONTEIRO Endereço: Conjunto Sol Dourado, 403, Rodovia Augusto Montenegro 88, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-906 Nome: MARCELA VICTORIA COSTA MONTEIRO Endereço: Rua São Miguel, 1423, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-695 Nome: VITHORIA APARECIDA PEREIRA MONTEIRO Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1573, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-162 Nome: FLAVIA MARTINS MONTEIRO Endereço: Passagem Barato Legal, 10, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-871 Nome: BENTO VALENTIN VELASCO MONTEIRO Endereço: Passagem Paulo VI, 166, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-040 INDEFIRO pedido de ID. 82750127 a priori, por entender que os demais interessados/herdeiros ainda não se manifestaram nos autos.
Certifique a 2ª UPJ quanto a expedição de mandado de citação dos consignados ainda não habilitados nos autos, promovendo as diligências necessárias para as citações dos mesmos caso ainda não tenham sido realizadas as devidas citações.
Cite-se, expeça-se o necessário.
Belém, 27 de março de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
27/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
-
18/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006 e do Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, dê-se vista à parte autora para réplica à contestação (ID 60938778), no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá se manifestar também sobre petição sobre eventual preliminar de mérito suscitada na resposta ou qualquer arguição de nulidade, exceção, objeção ou pedido de intervenção de terceiro.
Belém, 16/03/2023, Vívian Silva Lima – 2ª UPJ das Varas Cíveis e Empresarial – Comércio e Sucessão da Capital. -
16/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:12
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832780-31.2021.8.14.0301 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ICATU SEGUROS S/A REU: CATIA REGINA DE LIMA ROCHA, LOURENILDA PEREIRA FRANCO, PRISCYLA CRISTINA ROCHA MONTEIRO, M.
V.
C.
M., VITHORIA APARECIDA PEREIRA MONTEIRO, FLAVIA MARTINS MONTEIRO, BENTO VALENTIN VELASCO MONTEIRO Nome: CATIA REGINA DE LIMA ROCHA Endereço: Travessa WE-10, 775, (Conjunto Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-375 Nome: LOURENILDA PEREIRA FRANCO Endereço: Alameda Sorriso, 340, (Da Av Alcindo Cacela), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-054 Nome: PRISCYLA CRISTINA ROCHA MONTEIRO Endereço: Conjunto Sol Dourado, 403, Rodovia Augusto Montenegro 88, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-906 Nome: MARCELA VICTORIA COSTA MONTEIRO Endereço: Rua São Miguel, 1423, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-695 Nome: VITHORIA APARECIDA PEREIRA MONTEIRO Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1573, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-162 Nome: FLAVIA MARTINS MONTEIRO Endereço: Passagem Barato Legal, 10, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-871 Nome: BENTO VALENTIN VELASCO MONTEIRO Endereço: Passagem Paulo VI, 166, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-040 DESPACHO Defiro o depósito da quantia oferecida que deverá ser efetuado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 542, § único, CPC).
Havendo prestações sucessivas, consignada a primeira, poderá o autor continuar a depositar, sem qualquer formalidade, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 05 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (art. 541, CPC).
Após, citem-se os consignados para levantar o depósito ou oferecer contestação, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação (CPC, art. 335, III), ciente de que, se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Estando parte autora interessada na audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII do CPC, para evitar a protelação do processo, faça-se constar do mandado de citação que os citados informem no prazo de 05 (cinco) dias se tem interesse na conciliação, oportunidade em que será designada audiência preliminar e o prazo da contestação será contada do dia da referida audiência.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém (PA), 08 de fevereiro de 2022.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz Substituto de Direito Em auxílio a 8ª Vara Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061516370251900000026328670 Certidão de casamento Petição 21061516370261500000026328671 Procuração atual Procuração 21061516370267700000026328672 03 - Substabelecimento CT4 Substabelecimento 21061516370281000000026328673 Comprovação de união estavel Documento de Comprovação 21061516370290400000026328674 Comprovação de união estavel_compressed (1) Documento de Comprovação 21061516370299300000026328675 CONSIGNAÇÃO - ICATU X JOSIAS CASTRO Documento de Comprovação 21061516370346000000026328676 CT 57121 Documento de Comprovação 21061516370362600000026328677 CT 1308620 Documento de Comprovação 21061516370375500000026328678 Declaração de bens..
Documento de Comprovação 21061516370384700000026330729 Declaração de união estavel......
Documento de Comprovação 21061516370397300000026330730 Folha Corrida -JOSIAS CASTRO MONTEIRO - 5896700000112 - Documento de Comprovação 21061516370424000000026330731 PROCESSO DE SINISTRO_compressed Documento de Comprovação 21061516370432600000026330732 SINREI - *01.***.*82-21 Documento de Comprovação 21061516370487700000026330733 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061609180782200000026347921 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061609180782200000026347921 Petição Petição 21062313553531800000026654092 0832780-31.2021.8.14.0301- PETIÇÃO INFORMANDO PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS Petição 21062313553542400000026654097 Guia - Custas Iniciais (4) Documento de Comprovação 21062313553564100000026654099 CUSTAS - R$ 2.298.79 Documento de Comprovação 21062313553569900000026654100 Certidão Certidão 21062518324899800000026838828 Despacho Despacho 21070213305968500000027135912 Despacho Despacho 21070213305968500000027135912 Parecer Parecer 21112212381350200000039960325 0832780-31.2021.8.14.0301 - Manifestação Parecer 21112212381368700000039962130 -
06/04/2022 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 12:38
Juntada de Petição de parecer
-
18/11/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 00:59
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 08/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:39
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 08/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0832780-31.2021.8.14.0301 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: Nome: ICATU SEGUROS S/A Endereço: Praça Vinte e Dois de Abril, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-370 RÉU: Nome: CATIA REGINA DE LIMA ROCHA Endereço: Travessa WE-10, 775, (Conjunto Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-375 Nome: LOURENILDA PEREIRA FRANCO Endereço: Alameda Sorriso, 340, (Da Av Alcindo Cacela), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-054 Nome: PRISCYLA CRISTINA ROCHA MONTEIRO Endereço: Conjunto Sol Dourado, 403, Rodovia Augusto Montenegro 88, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-906 Nome: M.
V.
C.
M.
Endereço: Rua São Miguel, 1423, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-695 Nome: VITHORIA APARECIDA PEREIRA MONTEIRO Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1573, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-162 Nome: FLAVIA MARTINS MONTEIRO Endereço: Passagem Barato Legal, 10, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-871 Nome: BENTO VALENTIN VELASCO MONTEIRO Endereço: Passagem Paulo VI, 166, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-040 Tendo em vista que há na demanda interesse de menor, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer, após voltem conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 2 de julho de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
02/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Seguro] Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor: AUTOR: ICATU SEGUROS S/A Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), sob pena de cancelamento da distribuição. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 16 de junho de 2021. _______________________________________________ SERVIDOR DA 2º UPJ CÍVEL DE BELÉM -
16/06/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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