TJPA - 0803643-24.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:33
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
23/04/2025 23:11
Decorrido prazo de CRISTINA CUNHA GONCALVES em 31/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 04:05
Decorrido prazo de DELMA RITA LIMA MAFRA DIAS em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CRISTINA CUNHA GONCALVES em 27/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 16:12
Decorrido prazo de CRISTINA CUNHA GONCALVES em 20/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 16:12
Decorrido prazo de DELMA RITA LIMA MAFRA DIAS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:25
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0803643-24.2023.8.14.0401 Capitulação Penal: Art. 140 do CPB.
Querelante: CRISTINA SARMENTO CUNHA Querelado: DELMA RITA LIMA MAFRA DIAS Sentença Trata-se de queixa-crime em que DELMA RITA LIMA MAFRA DIAS, qualificada nos autos em epígrafe, foi acusada de ter incorrido no tipo penal do art. 140, do CPB.
Relatório dispensado em face do disposto no art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ao ser inquirida em juízo, a querelante CRISTINA SARMENTO CUNHA ratificou integralmente os termos da queixa-crime, afirmando que no dia do fato, foi ofendida com a textuais "ridícula" e "flácida" pela querelada DELMA RITA LIMA MAFRA DIAS, durante discussão havida entre as partes em razão de vaga do estacionamento do condomínio em que residiam à época dos fatos.
As testemunhas de acusação, VERONICA DE JESUS MONTEIRO DA SILVA e TEREZA DO SOCORRO SOUZA MORAES, afirmaram que estavam aguardando a querelante na calçada do prédio para um passeio de bicicleta, quando presenciaram o momento em que DELMA ofendeu a querelante CRISTINA com as textuais “flácida” e “ridícula”, e que em seguida, esta teria feito um gesto apontando para o corpo daquela.
Em seguida, foi ouvida a testemunha de defesa, MARCELO DOS SANTOS SANTOS, que em seu depoimento esclareceu que trabalhava como porteiro do prédio no dia dos fatos e confirmou a ocorrência da discussão entre as partes a respeito de uma vaga de garagem do prédio.
Ato contínuo, MARCELO afirmou que não ouviu o momento em que DELMA havia xingado a querelada, mas que presenciou CRISTINA chamar DELMA de “coitada”, enquanto realizava gesto direcionado à ela.
Durante o interrogatório a querelada DELMA RITA LIMA MAFRA DIAS admitiu ter ofendido a querelante chamando-a de "flácida", mas que apenas teria feito isso em resposta à CRISTINA, que a chamou de "ridícula", esclarecendo que os insultos foram trocados na calçada em frente ao condomínio em que residiam.
O bem jurídico protegido no art. 140, do CPB, o qual prevê o crime de injúria, é a honra subjetiva do indivíduo.
Então, pratica o tipo penal aquele que ofende a dignidade e o decoro alheio, por meio de palavras, gestos, escritos etc.
Nessa perspectiva, o art. 140, do CP dispõe: “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”.
Da análise dos autos, verifica-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas, em conjunto com o acervo probatório produzido, demonstram a ocorrência de injúrias recíprocas entre as partes, durante o calor da discussão ocorrida entre elas, em razão de desavença relacionada a uma vaga de garagem do condomínio em que residiam à época dos fatos.
As mídias juntadas aos autos (id. 112339605, 112339606, 112339607 e 112339608) confirmam a discussão havida entre as partes e a dinâmica do evento descrito pelas testemunhas, de modo a esclarecer a ocorrência de injúrias recíprocas entre a querelada e a querelante, por meio de palavras e gestos ofensivos.
Desse modo, restando caracterizada a retorsão imediata, é cabível a aplicação do perdão judicial, na forma do art. 140, §1º, II, do CPB, que tem como consequência a não aplicação da pena.
Nesse sentido: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
A respeito do perdão judicial, Damásio de Jesus preconiza: “o fundamento do perdão judicial está em que as partes, ofendendo-se reciprocamente, já se puniram.
O termo "imediata" exige uma sucessão instantânea de injúrias (RT, 589:355 e 443:499)” (JESUS.
Damásio Evangelista de.
Código Penal anotado, 22ª.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 443).
Em se tratando da natureza jurídica do aludido instituto, Cezar Roberto Bitencourt aduz: "Para afastar a desinteligência das diversas interpretações que existiam sobre a natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial, a Reforma Penal de 1984 incluiu-o entre as causas extintivas de punibilidade e explicitou na Exposição de Motivos (n. 98) que a sentença que o concede não produz efeitos de sentença condenatória" (BITENCOURT.
Cézar Roberto.
Tratado de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120), 29ª.
Ed.
São Paulo: SaraivaJur, p. 963) Por fim, transcrevo as ementas abaixo: DEPUTADO FEDERAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
INJÚRIA (ART. 140 CP).
REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.
OFENSA AO ARTIGO 44 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL NÃO CONFIGURADA.
OFENSAS RECÍPROCAS.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO OFENDIDO.
RETORSÃO IMEDIATA.
PERDÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
A representação do ofendido é ato que dispensa maiores formalidades, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima, ou de quem tenha qualidade para representá-la, no sentido de ver apurados os fatos acoimados de criminosos (INQ 3438, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 10/2/2015).
Preliminar de ofensa ao art. 44 do CPP rejeitada. 2.
A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a inviolabilidade parlamentar material, especialmente com relação a declarações proferidas fora da Casa Legislativa, requer a existência de nexo de implicação entre as declarações e o exercício do mandato.
Imunidade afastada no caso concreto. 3.
Ofensor e ofendido, ao projetarem deliberadamente ofensas recíprocas - incitando um ao outro -, devem suportar as aleivosias em relação de vice e versa.
Hipótese de perdão judicial, nos termos do artigo 140, § 1º, do CP.
Extinção da punibilidade declarada com fundamento no artigo 109, IX, do CP. ( AP 926, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016) (STF - AP: 926 AC - ACRE 0000948-28.2015.1.00.0000, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 06/09/2016, Primeira Turma) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
INJÚRIA RACIAL.
ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PALAVRAS FIRMES E COERENTES DO OFENDIDO TANTO NA FASE INVESTIGATIVA QUANTO JUDICIAL.
INFORMANTE QUE CONFIRMA TER PRESENCIADO AS OFENSAS DIRIGIDAS À VÍTIMA.
RETORSÃO IMEDIATA.
PROVA DE QUE AS OFENSAS PROFERIDAS PELO ACUSADO FORAM EM RESPOSTA IMEDIATA A INSULTOS PROFERIDOS PELO OFENDIDO.
OFENSAS RECÍPROCAS E PROPORCIONAIS.
HIPÓTESE DE PERDÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001388-43.2012.8.24.0043, de Mondai, rel.
Jorge Schaefer Martins, Quinta Câmara Criminal, j. 10-05-2018). (TJ-SC - Apelação Criminal: 0001388-43.2012.8.24.0043, Relator: Jorge Schaefer Martins, Data de Julgamento: 10/05/2018, Quinta Câmara Criminal) Em face do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime em relação à querelada DELMA RITA LIMA MAFRA DIAS, em decorrência dos fatos constantes nos presentes autos, pelo perdão judicial, com fundamento no art.140, §1º, II c/c o art. 107, IX, do Código Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cientifique-se o Ministério Público.
P.R.I.C Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
17/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:24
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
13/03/2025 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2025 00:14
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0803643-24.2023.8.14.0401 Capitulação Penal: Art. 140 do CPB.
Querelante: CRISTINA SARMENTO CUNHA Querelado: DELMA RITA LIMA MAFRA DIAS Sentença Trata-se de queixa-crime em que DELMA RITA LIMA MAFRA DIAS, qualificada nos autos em epígrafe, foi acusada de ter incorrido no tipo penal do art. 140, do CPB.
Relatório dispensado em face do disposto no art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ao ser inquirida em juízo, a querelante CRISTINA SARMENTO CUNHA ratificou integralmente os termos da queixa-crime, afirmando que no dia do fato, foi ofendida com a textuais "ridícula" e "flácida" pela querelada DELMA RITA LIMA MAFRA DIAS, durante discussão havida entre as partes em razão de vaga do estacionamento do condomínio em que residiam à época dos fatos.
As testemunhas de acusação, VERONICA DE JESUS MONTEIRO DA SILVA e TEREZA DO SOCORRO SOUZA MORAES, afirmaram que estavam aguardando a querelante na calçada do prédio para um passeio de bicicleta, quando presenciaram o momento em que DELMA ofendeu a querelante CRISTINA com as textuais “flácida” e “ridícula”, e que em seguida, esta teria feito um gesto apontando para o corpo daquela.
Em seguida, foi ouvida a testemunha de defesa, MARCELO DOS SANTOS SANTOS, que em seu depoimento esclareceu que trabalhava como porteiro do prédio no dia dos fatos e confirmou a ocorrência da discussão entre as partes a respeito de uma vaga de garagem do prédio.
Ato contínuo, MARCELO afirmou que não ouviu o momento em que DELMA havia xingado a querelada, mas que presenciou CRISTINA chamar DELMA de “coitada”, enquanto realizava gesto direcionado à ela.
Durante o interrogatório a querelada DELMA RITA LIMA MAFRA DIAS admitiu ter ofendido a querelante chamando-a de "flácida", mas que apenas teria feito isso em resposta à CRISTINA, que a chamou de "ridícula", esclarecendo que os insultos foram trocados na calçada em frente ao condomínio em que residiam.
O bem jurídico protegido no art. 140, do CPB, o qual prevê o crime de injúria, é a honra subjetiva do indivíduo.
Então, pratica o tipo penal aquele que ofende a dignidade e o decoro alheio, por meio de palavras, gestos, escritos etc.
Nessa perspectiva, o art. 140, do CP dispõe: “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”.
Da análise dos autos, verifica-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas, em conjunto com o acervo probatório produzido, demonstram a ocorrência de injúrias recíprocas entre as partes, durante o calor da discussão ocorrida entre elas, em razão de desavença relacionada a uma vaga de garagem do condomínio em que residiam à época dos fatos.
As mídias juntadas aos autos (id. 112339605, 112339606, 112339607 e 112339608) confirmam a discussão havida entre as partes e a dinâmica do evento descrito pelas testemunhas, de modo a esclarecer a ocorrência de injúrias recíprocas entre a querelada e a querelante, por meio de palavras e gestos ofensivos.
Desse modo, restando caracterizada a retorsão imediata, é cabível a aplicação do perdão judicial, na forma do art. 140, §1º, II, do CPB, que tem como consequência a não aplicação da pena.
Nesse sentido: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
A respeito do perdão judicial, Damásio de Jesus preconiza: “o fundamento do perdão judicial está em que as partes, ofendendo-se reciprocamente, já se puniram.
O termo "imediata" exige uma sucessão instantânea de injúrias (RT, 589:355 e 443:499)” (JESUS.
Damásio Evangelista de.
Código Penal anotado, 22ª.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 443).
Em se tratando da natureza jurídica do aludido instituto, Cezar Roberto Bitencourt aduz: "Para afastar a desinteligência das diversas interpretações que existiam sobre a natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial, a Reforma Penal de 1984 incluiu-o entre as causas extintivas de punibilidade e explicitou na Exposição de Motivos (n. 98) que a sentença que o concede não produz efeitos de sentença condenatória" (BITENCOURT.
Cézar Roberto.
Tratado de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120), 29ª.
Ed.
São Paulo: SaraivaJur, p. 963) Por fim, transcrevo as ementas abaixo: DEPUTADO FEDERAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
INJÚRIA (ART. 140 CP).
REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.
OFENSA AO ARTIGO 44 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL NÃO CONFIGURADA.
OFENSAS RECÍPROCAS.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO OFENDIDO.
RETORSÃO IMEDIATA.
PERDÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
A representação do ofendido é ato que dispensa maiores formalidades, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima, ou de quem tenha qualidade para representá-la, no sentido de ver apurados os fatos acoimados de criminosos (INQ 3438, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 10/2/2015).
Preliminar de ofensa ao art. 44 do CPP rejeitada. 2.
A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a inviolabilidade parlamentar material, especialmente com relação a declarações proferidas fora da Casa Legislativa, requer a existência de nexo de implicação entre as declarações e o exercício do mandato.
Imunidade afastada no caso concreto. 3.
Ofensor e ofendido, ao projetarem deliberadamente ofensas recíprocas - incitando um ao outro -, devem suportar as aleivosias em relação de vice e versa.
Hipótese de perdão judicial, nos termos do artigo 140, § 1º, do CP.
Extinção da punibilidade declarada com fundamento no artigo 109, IX, do CP. ( AP 926, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016) (STF - AP: 926 AC - ACRE 0000948-28.2015.1.00.0000, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 06/09/2016, Primeira Turma) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
INJÚRIA RACIAL.
ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PALAVRAS FIRMES E COERENTES DO OFENDIDO TANTO NA FASE INVESTIGATIVA QUANTO JUDICIAL.
INFORMANTE QUE CONFIRMA TER PRESENCIADO AS OFENSAS DIRIGIDAS À VÍTIMA.
RETORSÃO IMEDIATA.
PROVA DE QUE AS OFENSAS PROFERIDAS PELO ACUSADO FORAM EM RESPOSTA IMEDIATA A INSULTOS PROFERIDOS PELO OFENDIDO.
OFENSAS RECÍPROCAS E PROPORCIONAIS.
HIPÓTESE DE PERDÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001388-43.2012.8.24.0043, de Mondai, rel.
Jorge Schaefer Martins, Quinta Câmara Criminal, j. 10-05-2018). (TJ-SC - Apelação Criminal: 0001388-43.2012.8.24.0043, Relator: Jorge Schaefer Martins, Data de Julgamento: 10/05/2018, Quinta Câmara Criminal) Em face do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime em relação à querelada DELMA RITA LIMA MAFRA DIAS, em decorrência dos fatos constantes nos presentes autos, pelo perdão judicial, com fundamento no art.140, §1º, II c/c o art. 107, IX, do Código Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cientifique-se o Ministério Público.
P.R.I.C Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
06/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 08:39
Extinta a Punibilidade por perdão judicial
-
26/04/2024 08:16
Decorrido prazo de DELMA RITA LIMA MAFRA DIAS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 08:16
Decorrido prazo de CRISTINA CUNHA GONCALVES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 08:16
Decorrido prazo de DELMA RITA LIMA MAFRA DIAS em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:16
Decorrido prazo de CRISTINA CUNHA GONCALVES em 23/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:13
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0803643-24.2023.8.14.0401 QUERELADA: DELMA RITA LIMA MAFRA DIAS, CPF: *88.***.*86-00 Advogado da querelada: Alexandre Pereira Bonna, OAB/PA: 18939 Testemunha do querelado: Marcelo dos Santos Santos, CPF: *05.***.*49-66 QUERELANTE: CRISTINA SARMENTO CUNHA, CPF: *62.***.*74-00 Advogado da querelante: Luiz Claudio de Matos Santos, OAB/PA: 7534 Testemunhas da querelante: Veronica de Jesus Monteiro da Silva, CPF: *31.***.*65-04; Tereza do Socorro Souza Moares, CPF: *95.***.*44-04 Artigos: 140 c/c 141, III DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 02/04/2024, às 09:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, a estudante de Direito Luana Fernandes da Silva (CPF: *30.***.*00-70) comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes a querelada, acompanhada de advogado, a querelante, acompanhada de advogado e as testemunhas acima identificadas.
Aberta a audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação/composição civil entre as partes.
A parte ofendida não fez proposta de transação penal.
A advogada da querelada declara que sua cliente não tem interesse na transação penal proposta pelo Ministério Público, consistente na prestação de serviço à comunidade por um período de 01 (um) mês, na forma da lei.
A seguir, todos foram informados que a audiência seria gravada e a mídia juntada aos autos, sendo utilizada a plataforma do Microsoft Teams.
Após, a MM.
Juíza deu a palavra para apresentação de defesa prévia.
Em seguida, a MM.
Juíza passou a decidir: Relatório dispensado, decido.
Recebo a queixa-crime, uma vez que atende aos requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo razão para rejeitá-la.
Reservo-me à apreciação das alegações da defesa no momento da análise do mérito.
Assim, dou prosseguimento à instrução.
Foi feita proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, § 1º, III e IV da Lei 9.099/95, pelo período de 2 anos, não aceita pela querelada e por seu advogado.
A seguir, passou-se a oitiva da querelante, das testemunhas e interrogatório, respectivamente.
Após, deu-se início ao debate oral e, em seguida, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “MM.
Juíza, concluída a instrução, o MP não encontrou nenhuma irregularidade, tendo o feito por completo transcorrido conforme o ordenamento jurídico. É a manifestação”.
Em seguida, a MM.
Juíza passou a deliberar: “Retornem os autos conclusos para sentença.
Publicada em audiência”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _______, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Querelada (Delma): Advogado da querelada (Alexandre): Querelante (Cristina): Advogado da querelante (Luiz Claudio): Testemunha (Veronica): Testemunha (Tereza): Testemunha de defesa (Marcelo): -
08/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2024 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
02/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 07:05
Decorrido prazo de VERÔNICA DE JESUS MONTEIRO DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 17:29
Decorrido prazo de TEREZA MORAES em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 06:53
Decorrido prazo de CRISTINA CUNHA GONCALVES em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:54
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 03:03
Decorrido prazo de JOSÉ PEDRO JORGE DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0803643-24.2023.8.14.0401 Despacho: Compulsando os autos, verificou-se que a petição de id. 102926289, bem como seus respectivos anexos, foram anexados aos autos por equívoco.
Assim sendo, determino o desentranhamento da petição de id. 102926289 e seus anexos dos autos, uma vez que não possuem nenhuma relação com a apuração do delito.
Feitas estas considerações, acautelem-se os autos em secretaria até a data da audiência de instrução e julgamento designada.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
30/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2023 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 07:24
Decorrido prazo de CRISTINA CUNHA GONCALVES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 07:24
Decorrido prazo de DELMA RITA LIMA MAFRA DIAS em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 22:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/09/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 22:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/09/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 01:21
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0803643-24.2023.8.14.0401 QUERELADA: DELMA RITA LIMA MAFRA DIAS, CPF: *88.***.*86-00 Advogado da querelada: Alexandre Pereira Bonna, OAB/PA: 18939 QUERELANTE: CRISTINA SARMENTO CUNHA, CPF: *62.***.*74-00 Advogado da querelante: Luiz Claudio de Matos Santos, OAB/PA: 7534 Artigos: 140 c/c 141, III, AMBOS DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 13/09/2023, às 09:40 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes, acompanhadas de advogado.
Aberta a audiência, a parte querelante informou que não tem interesse em oferecer proposta de composição civil, nem de transação penal.
O advogado da querelada declarou que sua cliente não tem interesse na transação penal proposta pelo MP, consistente na prestação de serviços à comunidade por um período de 01 (um) mês, na forma da lei.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juiz, o MP opina pela designação de audiência de instrução e julgamento. É a manifestação”.
A seguir, a MM Juíza deliberou: “Considerando que as propostas de composição civil e de transação penal restaram infrutíferas, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/04/2024 às 09:30 horas.
Querelada devidamente citada neste ato, com o recebimento da cópia da exordial.
Intimem-se as testemunhas arroladas na queixa.
Cientes e intimados os presentes.
Concedo o prazo de 30 dias para o advogado da querelante juntar a procuração de sua cliente, conforme requerido no presente ato.
Publicada em audiência”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Querelada (Delma): Advogado da querelada (Alexandre): Querelante (Cristina): Advogado da querelante (Luiz Claudio): -
14/09/2023 11:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
14/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:51
Audiência Preliminar realizada para 13/09/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
23/07/2023 13:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 17:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 05:43
Decorrido prazo de DELMA RITA LIMA MAFRA DIAS em 05/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 05:43
Decorrido prazo de CRISTINA CUNHA GONCALVES em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:23
Decorrido prazo de CRISTINA CUNHA GONCALVES em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 00:03
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
25/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0803643-24.2023.8.14.0401 Despacho: Considerando que as custas iniciais para o oferecimento da queixa-crime foram depositadas, acautelem-se os autos em secretaria até a data da audiência designada.
Cumpra-se.
Belém, 19 de junho de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
21/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
06/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0803643-24.2023.8.14.0401 Despacho: Analisando a certidão de id. 93368046, verificou-se que a querelante não efetuou o pagamento das custas para o oferecimento da queixa-crime, conforme preceitua o art. 806 do CPP.
Assim sendo, determino a intimação da querelante para que sane o mencionado vício processual, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após decorrido o prazo, cumprida ou não a determinação judicial, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 01 de junho de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
01/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 05:07
Decorrido prazo de CRISTINA CUNHA GONCALVES em 27/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:19
Decorrido prazo de DELMA RITA LIMA MAFRA DIAS em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:15
Decorrido prazo de DELMA RITA LIMA MAFRA DIAS em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:14
Decorrido prazo de DELMA RITA LIMA MAFRA DIAS em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:14
Decorrido prazo de DELMA RITA LIMA MAFRA DIAS em 05/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 01:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 06:28
Decorrido prazo de DELMA RITA LIMA MAFRA DIAS em 03/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
-
06/04/2023 06:19
Decorrido prazo de CRISTINA CUNHA GONCALVES em 03/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
-
06/04/2023 03:49
Decorrido prazo de DELMA RITA LIMA MAFRA DIAS em 05/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 11:53
Audiência Preliminar designada para 13/09/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
16/03/2023 04:01
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0803643-24.2023.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 13 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 09:40 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém, 14 de março de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar da Capital -
14/03/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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