TJPA - 0805140-83.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
22/03/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 08:28
Baixa Definitiva
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22/03/2022 00:11
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO DE PROENCA SEFER em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:13
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805140-83.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: LUIZ AFONSO DE PROENÇA SEFER (ADVOGADOS RODRIGO DA COSTA LOBATO – OAB/PA Nº 20.167; E THIAGO NASSER SEFER – OAB/PA Nº 16.420) AGRAVADOS: KEMEL FRANCISCO KALIF DE SOUZA, MAURO MUTRAN, RAYANA KABACZNIK BEMERGUY, MAURICIO BEMERGUY MELLO, CELSO AUGUSTO MAIA DA COSTA E SÉRGIO AUGUSTO SEQUEIRA DA CRUZ (ADVOGADOS CLOVIS C.
DA GAMA MALCHER FILHO - OAB/PA Nº 3.312; RENAN V.
DA GAMA MALCHER - OAB/PA Nº 18.941 E ANTONIO G.
LOBATO DE MIRANDA FILHO - OAB/PA Nº 20.299) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DE NATUREZA ANTECEDENTE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Havendo manifestação expressa de desinteresse da parte agravante no prosseguimento do feito, formulando pleito de desistência, impõe-se a homologação do pedido, a fim de que produza seus efeitos legais. 2.
Desistência homologada, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Luiz Afonso de Proença Sefer, em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que - nos autos de Tutela Provisória de Urgência Antecipada de Natureza Antecedente, ajuizada por Kemel Franscisco Kalif de Souza e Outros, ora agravados, em face da parte ora agravante (processo nº 0828675-11.2021.814.0301) – deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente, para determinar à parte requerida que paralise imediatamente a obra realizada em área de laje acima do pavimento 32.000 (segundo andar da cobertura), sob pena de multa diária de R$10.000,00, até o limite de R$100.000,00, em conformidade com o disposto no art. 497 do Código de Processo Civil.
No dia 25/06/2021, o Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior não concedeu o efeito suspensivo pretendido (PJe ID nº 5.472.123).
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada no dia 19/07/2021 (PJe ID nº 5.702.586).
Feito pautado para Sessão de Julgamento (Plenário Virtual) do dia 29/11/2021 (PJe ID nº 7.144.315).
Em 25/11/2021, o Desembargador relator originário determinou “a inclusão do presente recurso em Pauta de Julgamento por videoconferência”, a fim de possibilitar a realização de sustentação oral pleiteada pelo agravante” (PJe ID nº 7.279.893).
Por sua vez, os agravados protocolizaram, de igual modo, petição, aduzindo que: “Considerando o despacho de ID 7273893, que determinou a retirada dos autos da pauta de julgamento do Plenário Virtual e, por consequência ordenou a inclusão do presente Recurso em Pauta de Julgamento por videoconferência, o Agravado vem demonstrar a intenção na realização de sustentação oral, nos termos do art. 140-A, §§ 2º e 3º do Regimento Interno desse E.
TJE/PA” (PJe ID nº 7.284.966).
Feito pautado para a “apreciação na sessão de julgamento a realizar-se no dia 13-12-2021, às 09:00” (PJe ID nº 7372031).
Na sequência, a parte agravante apresentou petição, em 02/12/2021, requerendo “a desistência do presente recurso” (PJe ID nº 7.413.351), razão pela qual o feito foi retirado da sessão de julgamento.
Por fim, os autos vieram-me redistribuídos na data de 31/01/2022. É o relatório do necessário.
Decido.
Sem a necessidade de maiores considerações, diante do pedido de desistência do Agravo de Instrumento, impõe-se sua imediata homologação.
A propósito, dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Sendo assim, homologado o pleito de desistência, resta, por via de consequência, prejudicado o presente Agravo, ante a perda superveniente do interesse recursal.
Ante o exposto, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, homologo a desistência, e, consequentemente, não conheço do Agravo de Instrumento por estar prejudicado, em face da perda do interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e associe-se aos autos da ação principal.
Dê-se baixa na distribuição desta relatora. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 15 de fevereiro de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (Juíza Convocada) Relatora -
21/02/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 08:43
Homologada a Desistência do Recurso
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15/02/2022 14:52
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/12/2021 10:48
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/12/2021 14:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/12/2021 17:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2021 09:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2021 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2021 08:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/11/2021 12:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/11/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/11/2021 10:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/11/2021 11:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2021 11:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 12:08
Conclusos para despacho
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24/08/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 18:19
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 18:19
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 00:07
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO DE PROENCA SEFER em 19/07/2021 23:59.
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19/07/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2021 00:07
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO DE PROENCA SEFER em 24/06/2021 23:59.
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22/06/2021 17:50
Conclusos ao relator
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16/06/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0805140-83.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: LUIZ AFONSO DE PROENCA SEFER Nome: LUIZ AFONSO DE PROENCA SEFER Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 534, apto C-1, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 Advogado: RODRIGO COSTA LOBATO OAB: PA20167-A Endereço: desconhecido Advogado: TIAGO NASSER SEFER OAB: PA16420-A Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3540, 2301-2302, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 AGRAVADO: KEMEL FRANCISCO KALIF DE SOUZA, MAURO MUTRAN, RAYANA KABACZNIK BEMERGUY, MAURICIO BEMERGUY MELLO, SERGIO AUGUSTO SEQUEIRA DA CRUZ, CELSO AUGUSTO MAIA DA COSTA Nome: KEMEL FRANCISCO KALIF DE SOUZA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 534, 24.000, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 Nome: MAURO MUTRAN Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 534, 26.000, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 Nome: RAYANA KABACZNIK BEMERGUY Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 534, 3.000, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 Nome: MAURICIO BEMERGUY MELLO Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 534, 1.000, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 Nome: SERGIO AUGUSTO SEQUEIRA DA CRUZ Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 534, 15.000, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 Nome: CELSO AUGUSTO MAIA DA COSTA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 534, 21.000, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ AFONSO DE PROENÇA SEFER, contra decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DE NATURAZA ANTECEDENTE (processo eletrônico nº 0828675-11.2021.814.0301), ajuizada por KEMEL FRANCISCO KALIF DE SOUZA e outros, oras agravados, em face da parte agravante, que deferiu o pedido de tutela de urgência requerida em caráter antecedente para determinar ao requerido que paralise imediatamente a obra realizada em área de laje acima do pavimento 32.000 (segundo andar da cobertura), sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$10.000,00 (cem mil reais).
Analisando os autos, verifica-se que a parte agravante, para fins de comprovação do recolhimento do preparo do presente recurso, o instruiu com o relatório de contas do processo (Num. 5311047 - Pág. 1), o boleto bancário de pagamento (Num. 5311048 - Pág. 1) e o agendamento de pagamento de títulos (Num. 5311046 - Pág. 1).
Todavia, tais documentos não comprovam a efetiva quitação das custas processuais, haja vista que, conforme descrito no próprio comprovante de agendamento, a quitação efetiva do pagamento depende da validação das condições de pagamento junto ao beneficiário e da existência de saldo na conta corrente na data escolhida, pelo que o comprovante definitivo somente será emitido após a quitação (Num. 5311046 - Pág. 1).
Cito, nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
RECURSO ESPECIAL DESERTO. 1.
Está pacificada nesta Corte a orientação de que o comprovante de agendamento não é documento apto a evidenciar o pagamento do preparo. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 815036 RS 2015/0292993-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018). (grifo nosso) Desse modo, INTIME-SE a parte agravante para efetuar o pagamento em dobro do preparo deste recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após conclusos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador – Relator -
15/06/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 21:12
Conclusos ao relator
-
07/06/2021 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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