TJPA - 0899407-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Execução, na qual a Secretaria certificou que no contrato de prestação de serviços educacionais (ID 83052685), apresentado como título executivo extrajudicial, não contam a assinatura do aluno e nem os dados do responsável financeiro, respectivamente primeiro e segundo executados.
E, portanto, documento não é apto a provar o direito que alega por vício de constituição e não possuir liquidez, exigibilidade e certeza característicos de um título executivo.
Para propositura da execução é necessária a instrumentalização do pedido com título executivo extrajudicial válido e exigível (art. 798, I, a do CPC.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito na forma do art. 789, I a c/c art. 485, IV do CPC.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
23/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2023 12:02
Conclusos para decisão
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03/05/2023 12:02
Conclusos para decisão
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08/04/2023 01:28
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SOUZA DE CARVALHO em 29/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIUS OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial, devendo observar o trâmite estabelecido pelo art.53 da Lei 9099/1995 e 833 do Código de Processo Civil, no que for compatível à Lei Especial que rege o juizado.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito, primordialmente por penhora on-line Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.53 da lei 9.099/1995.
Fica o exeqüente advertido que, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do art.53§4º da Lei 9099/1995.
Belém, 17 de março de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
21/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2022 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2022 12:36
Conclusos para decisão
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05/12/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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