TJPA - 0803689-22.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/04/2024 11:49
Baixa Definitiva
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10/04/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803689-22.2023.8.14.0301 APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: FLAVIO NEVES COSTA - OAB/PA 29.479-A APELADO: EDMILSON RAMOS DE SOUZA ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA ANEXADA NOS AUTOS.
ASSINATURA DIGITALIZADA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A objetivando a reforma da sentença (ID Nº 17931037) prolatada pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de EDMILSON RAMOS DE SOUZA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, com base nos artigos 485, incisos I e IV c/c 330 do Código de Processo Civil, por não ter a parte autora apresentado a cédula original de crédito bancário.
Em breve histórico, nas razões recursais de ID 17931039, o apelante discorre seu inconformismo quanto à sentença recorrida, afirmando, em suma, que é incabível o indeferimento da inicial pelas razões expostas, pois defende a tese de que que não se mostra necessária a exigência da apresentação do contrato original em cartório, posto que tal requisito não é exigido pela Legislação que rege a matéria.
Afirma que, nos termos da Lei de Regência, para instrução da ação de busca e apreensão, o autor deve obrigatoriamente apresentar apenas a planilha do débito atualizada, o comprovante da constituição da devedora em mora e o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Sustenta ainda, que o referido documento firmado entre as partes foi assinado eletronicamente, tal modalidade de contrato é totalmente válida e aceita em nosso ordenamento jurídico.
Considerando que a triangulação da relação processual não se efetivou, fica dispensada a intimação da parte apelada para contrarrazoar o recurso.
Nesta instância revisora, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo devidamente recolhido.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
Adianto que não assiste razão ao apelante.
A questão devolvida à apreciação desta Instância Revisora diz respeito à análise da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, com base nos artigos 485, incisos I e IV c/c 330 do Código de Processo Civil.
Conforme se verifica da análise dos autos, o contrato celebrado entre as partes é representado pela Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, com cláusulas e condições específicas, de acordo com ID 17931023.
Pois bem, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
Ao analisar o documento contratual juntado pelo apelante, constato que não se trata de assinatura eletrônica como erroneamente é afirmado pelo banco recorrente, além da assinatura estar ilegível.
Ora, como bem observou o juízo singular, trata-se de assinatura digitalizada que constitui mera reprodução eletrônica de uma assinatura de próprio punho, inserida manualmente em um contrato, através de um processo de digitalização (escaneamento), sem validade jurídica.
No contrato de cédula de crédito bancário assinado eletronicamente, a autoria e autenticidade são garantidas por um conjunto de dados, tais como a data/hora, Geolocalização: “recurso que permite determinar a posição geográfica de um dispositivo com base em um sistema de coordenadas”, IP (Código de localização do usuário); Código Hash (algoritmo utilizado para garantir a integridade de um documento eletrônico), além de biometria da face.
Ressalte-se que a assinatura eletrônica é permitida na modalidade contratual de Cédula de Crédito Bancário, a teor do que dispõe o art. 29, § 5º, da Lei 10.931/04, que disciplina este negócio jurídico: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
Nesse contexto, as assinaturas eletrônicas consistem na utilização de criptografia e de certificados emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), proporcionando segurança, integridade e autenticidade dos documentos, garantindo, assim, maior confiabilidade às pactuações eletrônicas.
Desta forma, conforme preceitua o §4º do artigo 784 do CPC, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica somente se estiver prevista em lei, desta forma, ao confeccionar o título de crédito bancário, incube a instituição credora garantir que o contrato foi celebrado em concordância com a Lei 14.063/2020, que dispõe sobre as regras para uso das assinaturas eletrônicas com o intuito de garantir autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos.
Assim preceitua o artigo 3º da Lei 14.063/2020: Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - Autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II - Assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; III - Certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV - Certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
Não vislumbro que a Cédula de Crédito Bancário anexada nos autos tenha cumprido tais parâmetros, por consequência, não é possível comprovar a autenticidade da assinatura.
Nesse sentido, junto o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL – ALEGAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO – NÃO COMPROVAÇÃO – MANTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso em comento, observa-se que o Juízo de 1º grau, em despacho (ID 12395575), determinou a emenda, para a juntada do contrato original, tendo a parte autora, entretanto, permanecido inerte, não juntando a cédula de crédito original, conforme se depreende da certidão ID 12395576. 2.
Na qualidade de título de crédito, a cédula bancária é regida pelas normas do direito cambiário.
Como o crédito nela indicado pode ser transferido a outrem por endosso em preto, ao endossatário é permitido exercer todos os direitos a ele conferidos, inclusive exigir o pagamento do principal e dos demais encargos avençados no instrumento. 3.
Assim, devidamente demonstrada a necessidade da juntada do documento original, sendo insuficiente, cópia, ainda que autenticada, tendo em vista a natureza cambial e a possibilidade de circulação do mencionado título.
Esse é o posicionamento atual prevalecente de nossa jurisprudência nacional. 4.
No mais, em que pese a afirmação do apelante de que o contrato mencionado nos autos seria digital, impende consignar que tal alegação não restou comprovada, ainda que oportunizado pelo magistrado de piso, uma vez que, pelo que se infere do pacto, trata-se na verdade de assinatura por meio de caneta magnética ou eletrônica, e não assinatura digital/eletrônica que, por certo, exigiria um certificado digital emitido por uma das autoridades associadas à ICP-Brasil, o que não se fez presente no caso vertente. 5.
Recurso Conhecido e Improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0852683-18.2022.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 09/05/2023 ) Processual civil.
Execução e título extrajudicial, cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária.
Contrato eletrônico com simples aposição de assinatura digitalizada, desacompanhado de quaisquer outros documentos que demonstrem minimamente a existência de relação jurídica com a parte executada.
Necessidade de comprovação, conforme artigo 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004. “Assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal” (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.606.689/PA).
Mantida a decisão interlocutória.
Recurso não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0045535-62.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 07.02.2023) (TJ-PR - AI: 00455356220228160000 Guarapuava 0045535-62.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 07/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VÍCIO.
REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" ( AgInt no AREsp 1.691.485/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020). 2.
Hipótese em que a agravante, mesmo devidamente intimada para regularizar sua representação processual quanto à assinatura digitalizada e à ausência de procuração outorgando poderes a um dos subscritores da peça recursal, juntou substabelecimento, mais uma vez, sem a assinatura original, ou seja, tanto a peça recursal quanto o substabelecimento juntado para sanar o vício anterior foram assinados de forma digitalizada, o que atrai o enunciado da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1922884 RS 2021/0192226-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) Por fim, vislumbro que a sentença do juízo a quo se mostra adequada, pois o referido documento e seu depósito em juízo é condição para que o processo possa prosseguir.
DISPOSITIVO Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter in totum a sentença guerreada, nos termos da fundamentação.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Da mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
P.R.I.C.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
14/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:24
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2024 06:37
Conclusos para decisão
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05/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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