TJPA - 0808291-05.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/09/2025 22:23
Baixa Definitiva
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:10
Publicado Ementa em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim Nº. 0808291-05.2022.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA APELANTE: MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR.
WALBER PALHETA DE MATTOS OAB/PA 13.320 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pela Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua/PA, que o condenou à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13º, do Código Penal), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais).
A defesa recorre buscando a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da indenização por danos morais e a concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para sustentar a condenação criminal; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de indenização por danos morais in re ipsa nas hipóteses de violência doméstica; (iii) determinar se o pedido de justiça gratuita deve ser acolhido na fase recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação encontra amparo em robusto conjunto probatório, incluindo boletim de ocorrência, laudo pericial, fotografias, formulário de fatores de risco e, principalmente, os depoimentos consistentes da vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, os quais são confirmados por outros elementos objetivos constantes dos autos. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a especial relevância da palavra da ofendida nos crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, sobretudo quando encontra respaldo nos demais elementos probatórios, como no caso concreto. 5.
O valor arbitrado a título de dano moral observa a orientação firmada no REsp 1.675.874/MS, segundo a qual, nos casos de violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração específica do abalo sofrido pela vítima. 6.
A fixação do valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, e não comporta revisão na instância recursal, por estar devidamente fundamentada. 7.
A análise do pedido de justiça gratuita deve ser postergada para o juízo da execução, conforme entendimento pacífico do STJ, dado que a situação de hipossuficiência pode ser alterada ao longo do tempo, inviabilizando sua apreciação extemporânea na fase recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A palavra da vítima nos crimes de violência doméstica possui especial relevância quando confirmada por demais provas constantes nos autos. 2.
A fixação de indenização por danos morais in re ipsa é admissível em casos de violência doméstica, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto. 3.
O pedido de justiça gratuita deve ser examinado na fase de execução da pena, e não na fase recursal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §13º; Lei nº 11.340/06, art. 7º, I; CF/1988, art. 5º, V; Lei nº 1.060/50; STJ, Súmulas 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no AgRg no HC 696.628/MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, REsp 1.675.874/MS, Terceira Seção, rel. p/ acórdão Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 22.11.2017; STJ, AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.08.2019, DJe 13.08.2019.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2025.
Este julgamento foi presidido por ____________________. -
12/08/2025 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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11/08/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 18:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 21:23
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:40
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:40
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/04/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, ficam intimados os advogados TAMARA ALMEIDA FLORES - OAB/PA Nº 29930 e WALBER PALHETA DE MATTOS - OAB/PA Nº 13320 para apresentarem as pertinentes razões recursais em favor do APELANTE: MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL n. 0808291-05.2022.8.14.0006, no prazo legal, conforme despacho do(a) Exmo(a).
Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO.
Belém (PA), 21 de março de 2025. -
21/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:18
Conclusos ao relator
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14/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:46
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0852645-69.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo] Nome: ELUZIENE LEITE LIMA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1424, Apt 901, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: AV MARCOS PENTEADO ULHOA RODRIGUES, Nº 939, 9º ANDAR , EDIFICIO JATOBÁ, CONDOMINIO CASTELO BRANCO, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva As rés fazem parte da cadeia de prestação de serviços relacionados aos fatos que deram ensejo à pretensão indenizatória, sendo, portanto, partes legítimas para comporem o polo passivo da ação, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 7º e art. 14 da Lei 8.078/1990.
Além disso, a pessoa que exerce atividade empresarial com fins lucrativos deve responder pelos danos decorrentes dos riscos do negócio em que atua.
Pedido de reinclusão de Fabrício Bacelar Marinho Filho no polo ativo da ação Considerando que o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação a Fabrício Bacelar Marinho Filho (ID 107805804), não há como acolher o pedido de sua reinclusão no polo ativo.
Ainda que assim não o fosse, a parte ré não concordou com a sua reinclusão no polo ativo (ID 116572654).
Mérito A autora pretende reparação por danos materiais e morais, sob a alegação de que seu companheiro comprou para si, para a autora e seu filho - por meio da ré MM Turismo & Viagens, passagens aéreas da ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A de Belém-PA a Manaus-AM (ida e volta) e de Manaus-AM a Fort Lauderdale-FLL (ida e volta).
Em suma, foram compradas ao todo seis passagens aéreas de ida e seis passagens aéreas de volta, sendo duas de ida e duas de volta para cada um dos três passageiros.
Ocorre que, antes da viagem, o companheiro da reclamante testou positivo para covid-19, sendo solicitado à parte ré a rescisão do contrato de transporte aéreo relativo aos três passageiros.
O pedido foi parcialmente aceito pela parte ré, apenas no que referia ao companheiro da reclamante, sendo mantidas as passagens da reclamante e do seu filho.
Feitos esses esclarecimentos, quanto ao pedido de reparação por danos materiais, destaco que há litispendência por identidade de causa de pedir, deste feito em relação ao processo 0813859-53.2023.8.14.0301, dado que em virtude dos mesmos fatos acima, em 06/03/2023, isoladamente, o companheiro da reclamante ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de MM Turismo & Viagens S/A e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A (0813859-53.2023.8.14.0301), distribuído a este Juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré, solidariamente, a restituir ao então autor a quantia de R$ 13.516,41 (R$ 4.505,47 + R$ 9.010,94), equivalente a 90% do montante pago pelas passagens aéreas pagas do então autor, sua companheira e seu filho, além de reparação por danos morais ao então autor no valor de R$ 5.000,00.
Ademais, não há como prosperar a pretensão de reparação por danos morais, uma vez que tendo somente o companheiro da reclamante testado positivo para covid-19, não havendo provas ou sequer indícios de que a reclamante e seu filho também estariam acometidos pelo mesmo vírus, poderia a reclamante ter viajado com seu filho, porém assumiu o risco de desistir da viagem.
Por fim, observo que na petição inicial houve alteração de fatos relevantes para o julgamento da causa, já que foi mencionado que o companheiro da reclamante já estaria discutindo em outro processo o valor de suas despesas individuais.
Todavia, pelo que se extrai da petição inicial do processo nº 0813859-53.2023.8.14.0301, o então autor, companheiro da reclamante, em virtude dos mesmos fatos narrados nestes autos, requereu a condenação das rés ao pagamento de R$ 15.018,24, valor correspondente às passagens de ida e volta do então autor, sua companheira e seu filho, além de R$ 37.000,00 a título de danos morais.
Tanto é assim, que na sentença prolatada naqueles autos as rés foram condenadas a restituir ao então autor a quantia de R$ 13.516,41 (R$ 4.505,47 + R$ 9.010,94), equivalente a 90% do montante pago pelas passagens aéreas pagas do então autor, sua companheira e seu filho, conforme acima exposto.
Todavia, a reclamante requereu novamente nesta ação reparação por danos materiais correspondentes ao montante pago por seu companheiro pelas suas passagens e de seu filho.
A alteração da verdade de fatos configura litigância de má-fé (art. 80, II, do Código de Processo Civil), razão pela qual condeno a parte autora a pagar à parte ré multa equivalente a 9% do valor da causa (art. 81 do CPC), o que corresponde a R$ 4.751,92, uma vez que à causa foi atribuído o montante de R$ 52.799,16.
Dispositivo Tudo somado, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reparação por danos materiais, uma vez verificada a litispendência (art. 485, V, do Código de Processo Civil); julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais; condeno a autora a pagar multa por litigância de má-fé no valor de R$ 4.751,92; e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito em exercício pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061517111083000000089744423 Doc1_RG_CPF_ELUZIENE LEITE LIMA Documento de Identificação 23061517111119200000089744425 Doc2_Comprovante de residência_ambos Documento de Comprovação 23061517111144200000089744426 Doc3_Procuração_Dra.Eluziene Procuração 23061517111169700000089744427 Doc4_RG_FBM FILHO Documento de Identificação 23061517111196500000089745329 Doc5_ Procuração_FBM FILHO Procuração 23061517111223700000089745330 Doc6_ Teste_COVID-19_FABRÍCIO BECELAR Documento de Comprovação 23061517111255000000089745332 Doc7_Atestado Médico Documento de Comprovação 23061517111287500000089745333 Doc8_Contato1_MaxMilhas - Ticket_5766379_ALTERAÇÃO POR MOTIVO JUSTIFICADO_7038183_PMWV3X_azul - Cent Documento de Comprovação 23061517111316800000089745334 Doc9_Contato2_MaxMilhas - Ticket_ 5796215 - ALTERAÇÃO POR MOTIVO JUSTIFICADO - 7038109_ZKKZJT_azul Documento de Comprovação 23061517111345000000089745335 Doc10_Contato3_MaxMilhas - Ticket_ 5796215 - ALTERAÇÃO POR MOTIVO JUSTIFICADO - 7038109_ZKKZJT_azul Documento de Comprovação 23061517111370600000089745336 Doc11_Contato4_MaxMilhas - Ticket_ 5796215 - ALTERAÇÃO POR MOTIVO JUSTIFICADO - 7038109_ZKKZJT_29.12 Documento de Comprovação 23061517111396600000089745337 Doc12_Contato5_MaxMilhas - Ticket_ 5796215 - ALTERAÇÃO POR MOTIVO JUSTIFICADO - 7038109_ZKKZJT_MaxMi Documento de Comprovação 23061517111424000000089745338 Doc13_Recibo_trecho_Belém-Manaus_MaxMilhas_Família Documento de Comprovação 23061517111530600000089745339 Doc14_ Recibo_Manaus-EUA_MaxMilhas_Família Documento de Comprovação 23061517111557200000089745340 Doc15_prints_contestação_azul Documento de Comprovação 23061517111588000000089745341 Doc16_CNPJ_MAXMILHAS Documento de Comprovação 23061517111615400000089745342 Doc17_CNPJ_AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A Documento de Comprovação 23061517111646000000089745343 Doc18_Contestação_AZUL LINHAS AEREAS_Processo n 0813859-53.2023.8.14.0301..
Documento de Comprovação 23061517111676500000089745345 Petição de Juntada de SENTENÇA PARADIGMA Petição 23090611042005900000094466653 Petição de Desentranhamento de Petição Petição 23090611584832000000094474496 Decisão Decisão 23093017142276600000095493662 Decisão Decisão 23093017142276600000095493662 Embargos de Declaração Petição 23101610263923000000096479446 Decisão Decisão 23101714183440400000096520402 Decisão Decisão 23101714183440400000096520402 Sentença Sentença 23112815153813400000098892702 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23120411132296200000099223947 Certidão Certidão 23120413422134000000099243467 Decisão Decisão 24012916110374000000101322130 Decisão Decisão 24012916110374000000101322130 Habilitação nos autos Petição 24021618351632500000102509174 CARTA E SUBSTABELECIMENTO - MAXMILHAS Substabelecimento 24021618351793900000102509175 ZZ PROCURAÇÃO ATOS E SUBS MAXMILHAS Procuração 24021618351826300000102509176 Citação Citação 24040214045414000000105498549 Intimação Intimação 24040214045478600000105498550 ADITAMENTO DA INICIAL Petição 24041909040658600000106650063 PROCURAÇÃO - FABRICIO FILHO Procuração 24041909040688300000106650074 IDENTIDADE - FABRICIO FILHO Documento de Identificação 24041909040723600000106650075 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24041909040757900000106650077 Despacho Despacho 24052214282768600000108817002 Despacho Despacho 24052214282768600000108817002 Petição Petição 24052910445951100000109258964 MANIFESTAÇÃO - ELUZIENE LEITE LIMA Petição 24052910445967500000109258965 Contestação Contestação 24053111100935900000109342862 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 24053111100972000000109342865 ZZ PROCURAÇÃO ATOS E SUBS MAXMILHAS Procuração 24053111101031800000109342866 CARTA E SUBSTABELECIMENTO - MAXMILHAS Substabelecimento 24053111101093900000109342868 Petição Petição 24060410122422000000109494488 Carta de Preposição Atualizada - AZUL 05.06PA Petição 24060410122442200000109494497 Atos Constitutivos e Procuração ALAB_compressed Procuração 24060410122480700000109494494 subs Substabelecimento 24060410122575400000109494489 Contestação Contestação 24060415185021900000109539298 Procuração AZUL Procuração 24060415185079000000109539299 Petição Petição 24060421240292600000109559961 MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA Petição 24060507471688200000109566093 Audiência Una - Processo 0852645- 69.2023.8.14.0301-20240605 103711-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24060513445037200000109608255 Audiência Una - Processo 0852645- 69.2023.8.14.0301-20240605 102318-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24060513445149100000109608252 Despacho Despacho 24060513445252500000109608242 Despacho Despacho 24060513445252500000109608242
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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