TJPA - 0808291-05.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 22:25
Juntada de despacho
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10/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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10/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:53
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 09:20
Juntada de despacho
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11/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/12/2024 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 03:57
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0808291-05.2022.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA DEFESA: DR.
RICARDO WASHINGTON MORAES DE MELO, OAB/PA Nº 13.856; DR.
WALBER PALHETA DE MATTOS, OAB/PA Nº 13320 RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do acusado MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, imputando a este a prática do art. 129, §13º, do Código Penal Brasileiro c/c art. 7°, I, da Lei n° 11.340/06, como descrito na inicial, ID 64179644: Noticiam os autos de Inquérito Policial, que na data de 08 de maio de 2022, o denunciado MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA agrediu fisicamente sua ex companheira E.
S.
D.
J., fato ocorrido na residência da vítima, localizada na Alameda Ataide Moreira, n.º 22, bairro Icui- Guajará, em Ananindeua.
A vítima declarou que conviveu com a acusado por 12 anos, entretanto, se separaram.
Mesmo após estarem separados, o acusado frequentava a casa da vítima e lhe ajudava financeiramente em algumas situações.
Na data acima citada, a vítima estava em casa quando o acusado lá chegou lhe oferecendo comida que havia comprado no culto evangélico, mas em determinado momento, começaram a discutir e, inesperadamente, ele desferiu um soco na boca da vítima, atingindo o seu maxilar.
A vítima ainda relatou que essa não foi a primeira vez que o acusado lhe agrediu fisicamente.
Os policiais militares Benilton Maia dos Santos, George de Araújo Leal e Thiago Pereira Trindade, que atenderam a ocorrência policial, disseram que estavam fazendo patrulhamento no bairro do Icuí-Guajará, quando foram acionados via CIOP para atender uma situação de violência doméstica na Rua Ataíde Moura, no Conj.
Favelinha, e ao chegarem ao local, depararam-se com a vítima e o acusado, sendo que a vítima apresentava edema no maxilar e informou que havia recebido um soco do ex companheiro.
Aos autos foram juntados registros fotográficos das lesões sofridas pela vítima.
No interrogatório em sede policial, o acusado alegou que somente empurrou a vítima para se defender e esta caiu de frente, machucando o maxilar.
A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil, pertinente a inquérito policial instaurado por auto de prisão em flagrante.
Fotos da vítima juntadas pela Autoridade Policial, fls. 37/41 do ID 60745507.
A Audiência de Custódia foi realizada no dia 09.05.2022, ID 60745507, tendo o Juízo concedido a liberdade provisória do acusado.
A Denúncia foi recebida em 29.07.2022, ID 72635180.
O réu, através de advogado habilitado, apresentou Resposta à Acusação, ID 78512193.
Laudo de Perícia de Lesão Corporal realizado na vítima, ID 100005873.
Em audiências de instrução e julgamento realizadas nos dias 04.09.2023, ID 100103104, e 23.09.2024, ID 127555479, foi ouvida a vítima, uma testemunha de acusação e realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais escritos.
O Ministério Público requereu a condenação do acusado nas sanções do art. 129, §10º, do CP c/c art. 5º e art. 7º, inciso I, da Lei 11.340/06, ID 127966199.
A defesa, por sua vez, em alegações finais requereu a absolvição pela ausência de provas, nos termos do art. 386, I, do CPP, ID 128701443.
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
O Réu encontra-se solto.
PRELIMINARES.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada.
MÉRITO.
Imputa o Ministério Público ao acusado a prática do delito previsto no artigo art. 129, §13º, do Código Penal Brasileiro c/c art. 7°, I, da Lei n° 11.340/06.
Pois bem.
A materialidade da infração penal restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelas fotos da vítima lesionada juntada pela Autoridade Policial fls. 37/41 do ID 60745507, pelo Laudo de Perícia de Lesão Corporal realizado na vítima, ID 100005873, bem como pela prova testemunhal, em especial o depoimento da vítima nas duas fases em que fora ouvida, e a confissão qualificada do acusado.
No tocante à autoria, vê-se que as provas constantes dos autos permitem formar juízo de valor seguro que embase julgamento condenatório para as imputações descritas na inicial acusatória, pois os depoimentos colhidos na etapa judicial da persecução revelaram o seguinte: A vítima E.
S.
D.
J. narrou em Juízo: “Não é mais marido dela.
Mantém contato por telefone por conta de um documento de união estável que ela quer que ele desfaça.
Ano passado no Dia das Mães estava em casa com os filhos dela.
O acusado estava em um kit net com os filhos deles.
Ele ofereceu mingau e levou para ela.
Ele foi pra igreja.
Ela ficou em casa com os filhos.
Ela estava bebendo cerveja com uma vizinha.
O acusado retornou e questionou por que ela estava bebendo e não tinha ido a igreja.
Ela disse que não devia satisfação, pois estavam separados.
Começou uma discussão.
O acusado se alterou, a empurrou.
Ela caiu e se levantou, o empurrou.
Então ele lhe deu um soco que fraturou o maxilar e mandíbula dela.
Ela acionou a polícia.
Eles foram para DEPOL.
A viatura a deixou depois na UPA para estancar sangue e fazer medicações.
No outro dia foi fazer a perícia.
Levou 10 pontos e precisou fazer cirurgia.
Perdeu o último dente, do siso.
Faz bicos de faxina.
Os filhos tiveram que ficar sob cuidados da vizinha, pois eram “de menor”. 15 dias foi tirar os pontos.
Passou 20 dias sem poder exercer suas atividades cotidianas.
Nesse período ficou só recebendo pensão dos filhos.
Sente sequela, pois ao mastigar sente dificuldade, dormência.
O rosto não ficou como antes.
Em 08 de maio, o acusado que ligou para ela perguntando se tava tudo bem e se ela queria presente, ela disse que não.
Nesse dia a filha estava com infecção intestinal, o acusado foi levar remédio, pela manhã.
Não almoçaram juntos nesse dia, ele ficou por meia hora, a conversa foi normal.
A tarde ele foi levar o mingau.
O acusado sempre foi agressivo, dava empurrão, puxava seu cabelo, mas ela nunca o denunciou, pois não tinha coragem e o perdoava.
Não estava alterada, só se alterou quando ele lhe empurrou.
Começaram uma “empurra, empurra” e lhe deu o soco, não estava esperando.
O acusado entrou na casa, deixou a moto lá na frente.
Jogou o capacete dele pra o atingir, mas ele se desviou.
Depois disso que ele veio a empurrou e deu o soco.
Quando o acusado viu o sangue e ela com dor, ele se ofereceu para levá-la na UPA, mas ela disse que só saia de lá com a polícia.
Ele tentou sair, mas ela fechou o portão e depois a polícia chegou.
Não sabe se o réu sabe do resultado do exame.
O acusado soube que ela ficou internada no Metropolitano, pois ele ficava ligando para os parentes dela, inclusive a tia de Goiânia mandou foto dela com o curativo.
O acusado ficou ligando para a tia pedindo para que ela librasse a moto dele, mas ela só liberou depois que tirou os pontos.
Deixou a moto na casa de uma irmã da igreja.
Custeou o dinheiro dos medicamentos com o dinheiro da pensão dos filhos.
Os vizinhos emprestavam dinheiro para ela, pois tinha que usar muitos antibióticos.
No hospital e em casa teve que ficar comendo alimentos líquidos.
Ainda tem dificuldade de falar.
Quando se deita de lado, o seu rosto incha...” Na Delegacia de Polícia, a vítima narrou de igual forma, valendo citar (fl. 15 do ID 60500963): “...
Que MARCOS saiu de casa há 01 e passaram a morar em casas separadas e MARCOS é quem frequenta a casa dela e de vez em quando lhe a ajudava financeiramente.
Que na data de 08/05/2022 por volta das 21h30 MARCOS saiu da Igreja, como teve comemoração dos dias das mães na Igreja ele foi levar um prato com salgadinhos para a declarante.
Que começaram a conversar e de repente começaram a discutir e MARCOS agrediu violentamente a declarante com soco em cima da boca atingindo o maxilar esquerdo da declarante e a mesma apresenta hematomas na região do queixo esquerdo e precisa receber atendimento médico.
A vítima afirma que não foi a primeira vez que sofreu agressão pelo companheiro, pois MARCOS sempre demonstrou agressividade, principalmente nas palavras, mas ela nunca o denunciou...” Percebe-se, ainda, que as declarações da vítima em juízo e na fase policial estão em sintonia com o contexto probatório dos autos, tornando-se bastante críveis, por demais convincentes.
Importante salientar que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, que na maioria das vezes, não contam com a presença de testemunhas, já que em regra ocorre longe dos olhares alheios, a palavra da vítima é especialmente relevante, isto é, a palavra da vítima tem valor probante em si, notadamente quando se apresenta firme e coerente desde o início, coesa e compatível com a prova dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e do TJPA: “(...) Nos delitos perpetrados contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação da condição feminina, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.
Isso porque em tais casos os delitos são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais...
Precedentes”.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 842.971; Proc. 2023/0270353-9; SC; Quinta Turma; Rel.
Min.
Messod Azulay Neto; DJE 18/04/2024) VIAS DE FATO.
Ameaça.
Violência doméstica contra mulher.
Palavra da vítima.
No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente os referidos crimes são cometidos sem testemunhas.
Conhecimento e improvimento. (TJPA; ACr 0009397-87.2017.8.14.0401; Ac. 8143732; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 07/02/2022; DJPA 15/02/2022) Destaco, ainda, a necessidade de observar, no caso em tela, as diretrizes do Protocolo ao Julgamento sob a ótica da Perspectiva de Gênero de 2021, estabelecido como diretriz de julgamento, nos termos da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que tem como objetivo erradicar uma sociedade baseada em um sistema de hierarquia baseada no gênero, evitando-se, desse modo, danos irreversíveis às vítimas de violência no âmbito doméstico, destacando o seguinte excerto relativo ao Protocolo referido: "Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual.
O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade" (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) - Protocolo 2021, página 85.
Por seu turno, as solicitações de interferência estatal, com o registro de ocorrência policial, o requerimento de medidas protetivas e as narrativas das vítimas são elementos reveladores das ofensas sofridas.
Nesse sentido: (TJDFT.
Apelação Criminal 0007397-30.2017.8.07.007, j. 17 out. 2019.
DJE: 24out. 2019).
Neste aspecto, importante acentuar que não há nada nos autos que venha a diminuir o valor probante da palavra da vítima, notadamente quando coerente e harmônica desde a fase extrajudicial, bem como com as demais provas dos autos.
A testemunha de acusação PM BENILTON MAIA DOS SANTOS não recordou dos fatos.
O réu, em seu interrogatório, confessou a prática do crime na forma qualificada e declarou: “Que não agrediu sua ex-companheira; que as lesões foram decorrentes da queda que a vítima levou; que no dia dos fatos foi até o apartamento da vítima, a pedido dela, para que o acusado comprasse um medicamento para a filha dela; que o acusado passou na farmácia, comprou o remédio e levou comida e foi até a casa da vítima; que depois o acusado foi para uma festividade da igreja; que terminando o culto retornou a casa da vítima levando comida que tinha no culto; que quando chegou a vítima estava bêbada e perguntou se ela já estava bebendo e ela respondeu que sim e não era de sua conta; que estava a vítima e sua filha em casa; que as partes começaram a discutir; que o acusado falou que ia embora e a vítima segurou sua mão; que o depoente subiu na sua moto e a vítima o segurou para ele não ir embora; que o acusado empurrou a vítima para poder sair com a moto; que foi então que a vítima caiu e bateu na mesa e caiu; que tentou socorrer a vítima; que a vítima chamou a polícia; que a vítima quebrou o maxilar; que tem notícias que a vítima fraturou o maxilar e perdeu o dente; que até hoje sabe que a vítima sente dores nessa região.
Que que ficou com a vítima até a polícia militar chegar; que foram levados à delegacia; que não saiu algemado; que ficou detido; que não teve contato com a vítima após os fatos, pois o depoente estava preso; que foi liberado na audiência de custódia; que trabalha de carteira assinada, numa empresa de ônibus como soldador; que depois dos fatos voltou a ajudar a vítima; que após o fato as partes fizeram uma união estável no cartório Bezerra Falcão, agosto de 2023; que a vítima é sua dependente; que ainda mantém a casa da vítima; que o documento da união estável está com a vítima; que não responde a outro processo criminal; que não tem filhos menores de idade...” A versão negatória não convence nem encontra respaldo nas provas dos autos, especialmente diante dos documentos acostados aos autos comprovando a existência de lesões corporais não compatíveis com um simples empurrão, mas sim com a dinâmica dos fatos previamente descrita pela ofendida perante a Autoridade Policial, dando conta que a ação do réu culminou com a lesão corporal descrita.
Não restam dúvidas de que o acusado cometeu o crime de lesão corporal, já que a vítima descreveu de forma retilínea como os fatos ocorreram, tanto em Juízo, quanto na Delegacia, fato confirmado pelo laudo pericial e as fotos juntadas a demonstrar a vítima lesionada.
Neste aspecto, importante acentuar que não há nada nos autos que venha a diminuir o valor probante da palavra da vítima.
Assim, sem qualquer margem de dúvidas, tenho que as provas produzidas pela acusação e constante dos autos não conduzem à conclusão outra a não ser de que o agente cometeu o crime do artigo 129, §13º, do Código Penal c/c art. 7°, I, da Lei nº 11.340/06, capitulado na denúncia.
Portanto, os depoimentos colhidos estão harmônicos, coerentes e foram prestados de forma segura com as demais provas nos autos, sendo interligados entre si.
Não havendo outro modo senão a resultar na condenação do réu.
LESÃO CORPORAL NAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS (ART. 129, §13º, DO CP).
A Lei Maria da Penha, em seu art. 5º, dispõe que a violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Com efeito, a Lei n. 11.340/2006 não abrange toda e qualquer violência doméstica ou familiar contra a mulher, mas apenas aquela baseada na relação de gênero, isto é, atos de agressão motivados não apenas por questões pessoais, mas refletindo a posição cultural da subordinação da mulher ao homem ou pretendida sobreposição do homem sobre a mulher.
Como bem restou provado, a vítima foi lesionada pelo acusado, seu ora companheiro, restando assim perfeitamente caracterizado o crime em questão.
Não somente pelos depoimentos das vítimas colhido na fase instrutória e extrajudicial, os quais são coerentes e harmônicos, e convergem para a ocorrência das lesões, mas, também, pelo laudo pericial, ID 100005873, e as fotos da vítima lesionada, fls. 37/41 do ID 60745507, o que se coaduna com a versão apresentada nos autos.
Assim, como se vê, as provas são uníssonas sobre a agressão sofrida pela ofendida com autoria do réu.
Desta forma, resta comprovada a autoria e materialidade do crime em comento, devendo o acusado ser responsabilizado conforme prescreve o artigo em epígrafe.
AUMENTO DE PENA DO ART. 129, §10º DO CP.
Quanto ao pedido de aumento de pena previsto no art. 129, §10º, do CP, requerido pelo Ministério Público em suas alegações finais, cabe salientar inicialmente que a inclusão do referido aumento ocorreu por meio da Lei nº 10.886/2004, momento em que os crimes de lesão corporal contra a mulher no contexto de violência doméstica eram punidos pelo art. 129, §9º, do Código Penal.
Este último parágrafo também abrange os delitos praticados contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, sem distinção de gênero.
Por outro lado, o legislador introduziu a Lei nº 14.188/2021, que inovou ao estabelecer o §13º para punir especificamente os crimes cometidos contra a mulher em razão de seu sexo feminino.
Assim, considerando as mudanças legislativas ao longo do tempo, observa-se que o legislador, ao editar o §10º, visou penalizar o autor de lesões corporais graves ou seguidas de morte contra mulheres no âmbito doméstico.
Em contrapartida, o §13º, introduzido posteriormente, substituiu o §9º originalmente vigente, focando exclusivamente nas agressões contra mulheres.
Portanto, conclui-se que o aumento de pena previsto no §10º, embora não mencione expressamente o §13º (por ser posterior), tem como objetivo punir o autor de lesões corporais contra a mulher, conforme previsto no antigo §9º à época da edição original do texto legal, refletindo o propósito semelhante do novo §13º, que o substituiu.
Diante do exposto, considerando que o Ministério Público denunciou o acusado com base no art. 129, §13º, do CP, e requereu, nas alegações finais, a aplicação do aumento previsto no §10º, entendo plenamente cabível tal pleito, especialmente em vista do laudo pericial de ID 100005873, que indica lesão grave causando incapacidade para as ocupações habituais da vítima por mais de trinta dias.
CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, constata-se a consumação dolosa do crime de lesão corporal contra a mulher no âmbito doméstico, perpetrado pelo réu MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, o qual se adéqua à hipótese do art. 129, §13º do Código Penal c/c art. 7º, I da Lei nº 11.340/06, ante à lesão corporal sofridas por sua companheira e vítima Marilia Barbosa da Costa.
Sendo assim, com esteio nos arts. 155, caput, 201, 203, 239 e 387 do CPP e na fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, condeno o acusado MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA como incurso nas penas do art. 129, §13º do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06.
DOSIMETRIA DA PENA.
Culpabilidade em grau normal, pois entendo que as provas dos autos não revelam intensidade de dolo acima da média.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação criminal transitada em julgado (princípio do in dubio pro reo).[1] Conduta social que deve ser considerada favorável, tendo em vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada outra motivação da inerente ao tipo penal.
As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao imputado, pois há nos autos prova de que este tenha agido com sentimento de posse, cobrando satisfações da vítima, aliado à reprodução de conduta inerente às situações de violência doméstica, o que autoriza o aumento da pena base.
Quanto às consequências do delito em relação à vítima, deve ser considerada desfavorável, haja vista a vítima relatar que atualmente ainda sofre com as consequências da lesão sofrida, “... sente sequela, pois ao mastigar sente dificuldade, dormência.
O rosto não ficou como antes ...” e “... ainda tem dificuldade de falar.
Quando se deita de lado, o seu rosto incha...”.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a existência de 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Inexistem circunstâncias agravantes.
No caso concreto, entendo que o acusado confessou a prática do delito na forma qualificada, pelo que, atenuo a pena em 1/6, restando em 01 ano, 04 meses e 20 dias.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Tratando-se de lesão corporal de natureza grave contra a mulher em âmbito doméstica, aplico a causa de aumento do art. 129, §10º do CP, em 1/3.
ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO, 10 (DEZ) MESES, 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Com base nos arts. 33, § 2º, c do CP, 387, § 2º do CPP (detração)[2], levando em consideração o somatório da pena aplicada, e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
DETRAÇÃO.
Deixo de realizar a detração, tendo em vista que não haveria qualquer alteração no regime inicial de cumprimento da pena, mesmo com a detração do tempo de prisão provisória.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS.
Em atenção ao disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal e a Súmula 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está marcada por violência à pessoa, sendo incabível nos casos de violência doméstica.
De outra banda, o acusado tem o direito público subjetivo à suspensão da pena, nos termos do art. 77 e incisos, do Código Penal, de forma que concedo ao réu o benefício da suspensão da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições (art. 78, do Código Penal) a serem impostas em audiência admonitória na fase de execução penal.
O Código Penal, em seu artigo 79, afirma que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão.
A Lei 11.340/06 é norma especial em relação ao diploma legal citado, sendo certo que traz, em seu bojo, em sede de execução de pena, possibilidade de determinação de frequência do condenado a grupo reflexivo.
DESTA FEITA, por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero a critério do juízo da execução.
SITUAÇÃO PRISIONAL.
Considerando que foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, bem como a decretação da prisão preventiva do acusado em outro processo relativo a mesma vítima, entendo, nesse momento, desnecessária a decretação da prisão preventiva ou a aplicação de outra medida cautelar nestes autos (art. 387, § 1º, do CPP).
CUSTAS.
Com esteio no art. 804 e 805 do CPP, além da Lei Estadual 8.328/15, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, que compreende em taxa judicial, despesas processuais e outros atos.
Por conseguinte, indefiro o pedido de justiça gratuita pleiteado em sede Resposta à Acusação, haja vista que o acusado não trouxe aos autos quaisquer documento que comprove a sua condição de hipossuficiência, não apresentando o seu atual rendimento, tampouco declaração de pobreza.
REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS (ART. 387, IV DO CPP).
Considerando o pedido de indenização de danos morais requerido pelo Parquet e tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos das condutas lesivas por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1643051/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que esse dano moral na esfera penal, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, se trata de dano presumido, julgo procedente o pedido para condenar o agressor ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos doze reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 08 de maio de 2022, em conformidade com a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: 1.
A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO ALVARÁ DE SOLTURA BEM COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; 2. publique-se, registre-se e intimem-se; 3. dar ciência ao Ministério Público; 4.
Intimar o réu, pessoalmente, onde estiver custodiado.
Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP; 5. intimar a Defesa; 6. comunique-se a vítima; 7.
Intimar o diretor do estabelecimento penal onde o acusado encontra-se recolhido, enviando uma cópia desta sentença à SEAP (Provimento nº 002/2008-CJCI-TJPA, art. 1º e CNJ, Resolução nº 113); 8. havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e caso tempestivos, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; 9. ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, adotar as seguintes providências: 9.1. comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém - PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); 9.2. expedir guia de execução definitiva, encaminhando-as à VEPMA (Lei nº7.210/1984, arts. 105 e seguintes, CNJ, Resolução nº 113 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); 9.3. proceda-se a abertura de Processo Administrativo de Cobrança de Custas Processuais; 9.4. arquivar os autos Ananindeua - PA, 17 de outubro de 2024. (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua [1] “A formulação, contra o sentenciado, de juízo de maus antecedentes, para os fins e efeitos a que se refere o art.59 do Código Penal, não pode apoiar-se na mera instauração de inquéritos policiais (em andamento ou arquivados), ou na simples existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso. É que não podem repercutir, contra o réu, sob pena de transgressão ao postulado constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, porque inexistente, em tal contexto, título penal condenatório definitivamente constituído” (STF, RE-464947/SP, rel.
Min.
Celso de Melo, Informativo nº 405, de 10 a 14 de outubro de 2005).
Ainda: STJ, Súmula nº 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. [2] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de Processo Penal.
Niterói: Impetus, 2013. 1.526 p. -
18/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2024 06:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0808291-05.2022.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Assistente(s) de Acusação: Réu: MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado: DR.
RICARDO WASHINGTON MORAES DE MELO, OAB/PA 13.856 DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, FICA(M) INTIMADO(A)(S) o(a)(s) Advogado(a)(s) de Defesa acima identificado(a)(s), para apresentar(em) MEMORIAIS FINAIS no prazo de lei.
Ananindeua (PA), 30 de setembro de 2024 Analista / Auxiliar Judiciário Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua -
30/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/09/2024 11:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/09/2024 11:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
23/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2024 10:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
13/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 01:46
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0808291-05.2022.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual do Pará Denunciado(a)(s): MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Travessa WE-69 (Cidade Nova VI), 481A, APTO.
ALTOS - TEL 98761-2256, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-650 DATA DA AUDIÊNCIA: 23/09/2024 10:15 horas LOCAL DA AUDIENCIA: Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, localizada no Fórum da Comarca de Ananindeua, a Avenida Claudio Sanders, antiga Estrada do Maguari, 193 (2º Andar), bairro Centro, Ananindeua – Pará, telefone: (91)3201-4906/(91)99357.8460, e-mail: [email protected].
O Excelentíssimo Senhor Doutor EMANOEL JORGE DIAS MOUTA, Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Comarca de Ananindeua, no uso das atribuições que lhe s o conferidas por lei, etc.
MANDA ao Oficial de Justiça deste Juízo, a quem este for apresentado, indo por mim assinado, que em seu cumprimento, INTIME PESSOALMENTE O(A)(S) DENUNCIADO(A)(S) ACIMA IDENTIFICADO(A)(S), a fim de comparecer(em) a Audiência de Instrução e Julgamento (re)designada nos autos da Ação Penal distribuída sob o número em epígrafe.
Oportunidade em que serão colhidos o(s) depoimento(s) da(s) vitima(s), da(s) testemunha(s) anteriormente arrolada(s) e realizado o interrogatório do(a)(s) denunciado(a)(s).
FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, CONFORME PRECONIZA O DISPOSTO NO ARTIGO 797 DO CPP E ARTIGO 212, §2º DO CPC POR APLICAÇÃO ANALOGICA.
Eu, CAMILA VIEIRA DA SILVA GOMES, o digitei, com anuência do(a) Diretor(a) de Secretaria, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB.
Ananindeua(PA), 17 de junho de 2024.
CAMILA VIEIRA DA SILVA GOMES Auxiliar / Analista judiciário Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Comarca de Ananindeua __________________________________ Observação: Na ocasião, a(s) pessoa(s) intimada(s) deverá trazer documento de identidade oficial com foto (exemplo: Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, CTPS...), comprovante de residência atualizado, bem como, informamos que para entrar nas dependências do Fórum, não poderá estar trajando bermudas, camisetas regatas, minissaias, tops, miniblusas, shorts, ou qualquer outro traje incompatível com o ambiente forense. -
17/06/2024 13:05
Juntada de Informações
-
17/06/2024 12:52
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 10:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 10:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2024 10:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
21/09/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 16:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0808291-05.2022.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Denunciado: MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(a) de Defesa: DR.
RICARDO WASHINGTON MORAES DE MELO, OAB/PA 13.856 DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, FICA(M) INTIMADO(A)(S) o(a)(s) advogado(a)(s) de defesa acima identificado(s), para se manifestar, no prazo de 05 dias, a respeito dos termos do aditamento, ratificando ou não a resposta à acusação apresentada.
Ananindeua, 06/09/2023.
Aline Nunes de Souza Analista Judiciário Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua -
06/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 10:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2023 08:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
04/09/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 13:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/09/2023 08:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
02/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 10:10
Juntada de Informações
-
04/07/2023 10:06
Juntada de Ofício
-
09/04/2023 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 03:00
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0808291-05.2022.8.14.0006 Nome: MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Travessa WE-69, Nº 481-A, (Cidade Nova VI) , APARTAMENTO ALTOS, Coqueiro, ANANINDEUA/PA Telefone: 98761-2256 Tipificação penal: art. 129, § 13, do Código Penal Brasileiro c/c art. 7°, I, da Lei n° 11.340/06 Advogados: DR.
RICARDO WASHINGTON MORAES DE MELO, OAB/PA 13.856; DR.
WALBER PALHETA DE MATTOS, OAB/PA 13.320 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para 04/09/2023, às 08:45 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 16 de março de 2023 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher . -
16/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 09:14
Juntada de Mandado
-
29/07/2022 12:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/07/2022 07:31
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 07:31
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 07:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/06/2022 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2022 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 07:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
10/05/2022 13:44
Audiência Custódia realizada para 09/05/2022 10:00 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
10/05/2022 09:49
Audiência Custódia redesignada para 09/05/2022 10:00 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
10/05/2022 09:46
Audiência Custódia designada para 10/05/2022 10:00 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
10/05/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 03:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 02:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 02:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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