TJPA - 0810827-23.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2023 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/04/2023 23:59.
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25/04/2023 09:25
Arquivado Provisoramente
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25/04/2023 09:25
Processo Reativado
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24/04/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 09:26
Juntada de Certidão
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09/04/2023 05:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 10:14
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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20/03/2023 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:52
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 02:59
Decorrido prazo de INEL GOMES DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL 2ª.
Vara Criminal da Comarca de Ananindeua Juiz de Direito: EDILSON FURTADO VIEIRA DADOS DO PROCESSO Processo nº 0810827-23.2021.8.14.0006 Delito: Art. 306, da Lei 9.503/97 Data da audiência: 10 de março de 2023.
Hora: 12h00min PRESENTES AO ATO ACORDANTE: INEL GOMES DOS SANTOS, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 20/07/1984 (38 anos), RG nº 4.583.327 (PC/PA), filho de Maria Gomes dos Santos, residente na Terceira Rua Rural, nº 39, Condomínio Ilha de Capri, Bairro Distrito Industrial, Ananindeua/PA, CEP: 67.035-580.
Telefone: (91) 9 8468-2956 Ministério Público: PAULO BEZERRA Advogado representante da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A: MARCUS ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO – OAB/PA 31.980 Defensoria Pública: ARQUISE DE MELO ABERTA A AUDIÊNCIA Feito o pregão de praxe, o MM.
Juiz constatou a presença do denunciado INEL GOMES DOS SANTOS, acompanhado de seu Defensor.
Trata-se do termo de acordo de não persecução penal n.º 004270-126/2021 (identificação interna feita pela unidade do Ministério Público), firmado entre o Ministério Público (2º Promotor de Justiça Criminal de Ananindeua) e o investigado INEL GOMES DOS SANTOS.
Os acordantes pactuaram o seguinte: 1- DO OBJETO Cláusula n.° 1: O presente acordo tem por objeto o fato ocorrido em 11 de agosto de 2021,por volta das 10h00min, na Primeira Rua Rural, bairro do Distrito Industrial (Casa do Pão), nesta cidade, no qual o ACORDANTE é proprietário do estabelecimento, em que através do perito do Centro de Pericias Científicas Renato Chaves, foi constatado que havia desvio de energia elétrica na UC: 104922007 conforme laudo pericial realizado no imóvel, conduta que se amolda, em tese, ao tipo penal previsto no Art. 155, § 3º, do Código Penal Brasileiro, tipo penal em que é prevista pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de Reclusão, e multa. 2 - DA CONFISSÃO E DAS TRATATIVAS DO ACORDO Cláusula n.º 2: O ACORDANTE, acompanhado de seu Defensor, confessa circunstanciadamente a prática do delito narrado na cláusula n.° 1.
Cláusula n.º 3: Realizado o acordo, os autos serão submetidos à apreciação judicial, valendo esclarecer que a celebração do acordo não justifica o ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública, uma vez que, segundo o STF, "o pressuposto dessa ação penal é a inércia do MP" (RE 274115 AgR), e, longe de ser uma omissão, o acordo constitui um claro impulso e atuação resolutiva do Ministério Público. 3 - DAS CONDIÇÕES DO ACORDO Cláusula n.º 4: O ACORDANTE obriga-se, no prazo de 30 (trinta) dias, após a homologação do acordo, a pagar o valor de 01 (um) salário mínimo vigente no país, à entidade pública de interesse social a ser indicada pelo MM.
Juízo da Execução de Penas e Medidas Alternativas - Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Região Metropolitana - art. 28-A, IV, do CPP); Cláusula n.º 5: O ACORDANTE obriga-se, pelo período de 06 (seis) meses, a comparecer mensalmente perante o MM.
Juízo - Secretaria da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, a fim de justificar as suas atividades profissionais (Art. 28-A, inc.
V, do CPP); Cláusula n.º 6: O ACORDANTE aceita ser comunicado por aplicativo de mensagem e/ou por e-mail indicado em sua qualificação em referência ao conteúdo do presente termo e seus desdobramentos. 4 - DOS DEVERES DO (A) ACORDANTE Cláusula n.º 7: Comunicar imediata e comprovadamente ao MINISTÉRIO PÚBLICO eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar até o dia 15 de cada mês o cumprimento das obrigações, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo (art. 18, § 8o, da Resolução n.° 181/2017 do CNMP).
Cláusula n.º 8 - Comprovar perante o MM.
Juízo da 2o Vara criminal de Ananindeua, mediante apresentação de comprovante bancário e/ou recibo, o pagamento dos valores discriminados na Cláusula n° 4 que integram as condições deste termo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o vencimento da obrigação.
Cláusula n.º 9 - Comprovar ao juízo de execução, mensalmente, o cumprimento das demais condições do acordo, especificadas nas Cláusulas que integram as condições deste termo, independente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
Cláusula n.º 10 - Intimado do descumprimento de quaisquer das condições estipuladas neste acordo, o indiciado, ora acordante, se compromete a apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DO MPPA.
Cláusula n.º 11: Cumpridas integralmente as obrigações e deveres previstos neste termo, o MINISTÉRIO PÚBLICO obriga-se a promover a extinção da punibilidade do ACORDANTE. 6 - DAS CONSEQÜÊNCIAS DO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO ACORDO Cláusula n.º 12: Descumpridas injustificadamente quaisquer das obrigações e deveres previstos no capítulo 4 ("DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DO ACORDANTE"), no prazo estabelecido, o MINISTÉRIO PÚBLICO comunicará ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de Denúncia (Art. 28-A, § 10, do CPP).
Cláusula n.º 13: Se a rescisão do acordo for imputável ao ACORDANTE, o MINISTÉRIO PÚBLICO se for o caso, poderá imediatamente oferecer a Denúncia, utilizando-se todos os elementos de prova colhidos na celebração do acordo, inclusive a confissão formal e circunstanciada, bem como os documentos que houver apresentado; Cláusula n.º 14: O descumprimento do acordo pelo ACORDANTE também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
Cláusula n.º 15: Não sendo apresentada justificativa no prazo de 15 (quinze) dias, ou não concordando o MINISTÉRIO PÚBLICO com a justificativa apresentada, o juízo da execução será comunicado para fins de rescisão do presente acordo, 7 - DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO Cláusula n.º 16: Cumprindo integralmente o acordo, o MINISTÉRIO PÚBLICO promoverá o arquivamento do Inquérito Policial, observadas as regras contidas no art. 28-A do Código de Processo Penal, solicitando ao juízo a declaração de extinção da punibilidade. 8 - DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Cláusula n.º 17: Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o MINISTÉRIO PÚBLICO submeterá o presente acordo à apreciação do Judiciário, para fins de Homologação, nos termos do Código de Processo Penal.
Cláusula n.º 18: Homologado o acordo perante o Poder Judiciário, retomarão os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que inicie sua execução perante o juízo competente.
Cláusula n.º 19: Caso não homologado o acordo, as provas auto incriminatórias produzidas pelo ACORDANTE não poderão ser utilizadas em seu desfavor. 9 - DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO PELO ACORDANTE Cláusula n.° 20: O ACORDANTE, assistido e orientado por seu advogado ou defensor público, declara, de livre espontânea vontade, a sua aceitação ao presente acordo.” DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Embora a negociação se dê entre os acordantes, cabendo a eles o mérito das condições pactuadas, o magistrado não deve, por óbvio, exercer uma função meramente notarial.
Em outras palavras, ao juiz não é dada a possibilidade de modificar os termos do acordo, mas, cabe ao magistrado a função de análise da legalidade e da voluntariedade da avença.
Após ouvir o investigado INEL GOMES DOS SANTOS, acompanhado e orientado de seu Defensor, na presença do membro do Ministério Público, este juízo constata a legalidade e a voluntariedade da avença.
A verificação da legalidade consiste no estudo atento, pelo magistrado, (1) dos requisitos negativos previstos no artigo 28-A do CPP, (2) da consulta formulada à vítima acerca de seu interesse reparatório, não é o caso dos autos, e (3) da cientificação, pelo Ministério Público, dos direitos constitucionais do investigado, mormente à não autoincriminação forçada, ao acompanhamento e orientação por advogado ou defensor público e ao prévio exame dos autos investigativos.
Verifico, pois, que o acordo em tela não incorre em nenhuma vedação legal, e que o investigado foi devidamente advertido de seus direitos e garantias constitucionais.
Por sua vez, a análise da voluntariedade do acordante significa (1) a sua entrevista pessoal em audiência judicial; (2) o exame da ausência de constrangimento, ameaça ou violência por parte do membro do Ministério Público durante a negociação; e (3) a verificação da inteligibilidade do teor da acusação narrada, das condições acordadas e das consequências do cumprimento e descumprimento do acordo.
Noto que as tratativas transcorreram sem animosidades, havendo um bom entendimento entre os acordantes, e que o investigado manifestou expressamente integral conhecimento dos fatos imputados a si, das condições pactuadas e das consequências do adimplemento ou inadimplemento da avença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o termo de acordo de não persecução penal n.º 004270-126/2021, nos autos n 0810827-23.2021.8.14.0006, feita pela unidade do Ministério Público e o acordante INEL GOMES DOS SANTOS.
Entretanto, ressalto que as Cláusulas n.º 5 e 8, assim como todos os termos do acordo, serão acompanhadas perante o juízo da execução penal.
Cabendo a esse Juízo,sendo cumprido integralmente este acordo apenas cumprir os termos do Art. 28-A, § 13º Cientes os presentes da decisão de homologação, e, neste ato as partes dispensaram o prazo recursal.
Assim, remetam-se os autos ao Ministério Público, para deflagrar, perante o juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas, o cumprimento das condições livremente assumidas pelo investigado INEL GOMES DOS SANTOS.
Ao retornar do MP, certifique-se o início da execução e arquivem-se os autos provisoriamente.
Transcorrido o período de 12 (doze) meses desta audiência, sem que o Ministério Público tenha requerido a extinção da punibilidade, remetam-se os autos ao referido Órgão e após conclusos.
Eu, Luciano Serafim, por determinação do Dr.
EDILSON FURTADO VIEIRA, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Criminal de Ananindeua, o digitei e subscrevi.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito ACORDANTE: _________________________________________________________ -
16/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 19:46
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de INEL GOMES DOS SANTOS - CPF: *58.***.*86-53 (AUTOR DO FATO)
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14/03/2023 12:33
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 10/03/2023 12:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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08/03/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/01/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:48
Juntada de Mandado
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19/01/2023 13:14
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:14
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:16
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 10/03/2023 12:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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19/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2022 12:02
Conclusos para despacho
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18/09/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:27
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 02:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/03/2022 23:59.
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22/03/2022 04:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2022 23:59.
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03/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 14:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2021 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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21/10/2021 16:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/10/2021 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2021 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2021 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/10/2021 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:09
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2021 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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01/10/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 15:22
Conclusos para despacho
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17/09/2021 09:01
Juntada de Petição de denúncia
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02/09/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/09/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 12:51
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/08/2021 09:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/08/2021 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
02/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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