TJPA - 0826258-17.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 05:19
Decorrido prazo de REGINA DO SOCORRO DAS MERCES SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 01:23
Decorrido prazo de REGINA DO SOCORRO DAS MERCES SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:12
Conta Atualizada
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01/10/2024 08:18
Juntada de Alvará
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09/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 14:01
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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13/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 03:13
Decorrido prazo de REGINA DO SOCORRO DAS MERCES SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0826258-17.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: REGINA DO SOCORRO DAS MERCES SOUZA Endereço: Passagem Republicana, 18, casa, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-100 Nome: RAIMUNDA DO SOCORRO FERNANDES SILVA Endereço: Passagem Republicana, 16, Via Principal Pedro Alvares Cabral, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-100 SENTENÇA A parte exequente foi intimada em 12/01/2024 para, no prazo de quinze dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora (certidão de ID 106824279).
Na mesma data, requereu o levantamento do valor penhorado e a dilação do prazo para indicação de bens, por mais trinta dias (ID 106965683), mas se manteve inerte até a presente data.
Não houve impugnação à penhora, conforme certidão de ID 119534035.
Dispenso, no mais, o relatório, na forma art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando a não localização de bens penhoráveis cujo valor seja suficiente para pagar a integralidade da dívida, bem como a não indicação de ativos constritáveis da executada, extingo a execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 e 485, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, §1º da Lei 9.099/1995).
Considerando que não houve impugnação à penhora efetuada via Sisbajud (ID 119534035), intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, informar dados bancários para receber o montante penhorado, uma vez que não procuração de ID 93234541 não constam poderes especiais para “receber" e "dar quitação”.
Fornecidos dados bancários da parte credora, expeça-se em seu favor alvará de transferência do valor devido, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao feito.
Fica desde logo deferida a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, caso assim requeira (enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032016093319300000084618522 1 - Identidade e CPF Documento de Identificação 23032016093368000000084618524 2 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23032016093401500000084618525 3 - Mensagem do Whatsapp Documento de Comprovação 23032016093444300000084618526 4 - Fotos das Joias Documento de Comprovação 23032016093576000000084620379 5 - Comprovante da Caixa Econômica Documento de Comprovação 23032016093614500000084620381 6 - Comprovante da Caixa Econômica Documento de Comprovação 23032016093663700000084620383 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032109180650900000084649462 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032109180650900000084649462 Citação Citação 23032109193255900000084649476 Intimação Intimação 23032109180650900000084649462 AR Identificação de AR 23041706351859300000086245929 AR Identificação de AR 23041706351865900000086245930 Petição juntando Procuração Petição 23052011153527900000088238372 Procuração Procuração 23052011153563400000088238373 Audiência Una - Processo 0826258-17.2023.8.14.0301-20230522 104102-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23052214230551700000088289371 Despacho Despacho 23052214230658600000088289351 Despacho Despacho 23052214230658600000088289351 Sentença Sentença 23053113360937100000088874097 Sentença Sentença 23053113360937100000088874097 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23070710254455600000091036340 Cumprimento de Sentença Petição 23071112282117600000091223335 Despacho Despacho 23080815102259200000092495327 Intimação Intimação 23081009451889000000092970097 Intimação Intimação 23080815102259200000092495327 AR Identificação de AR 23083108383481200000094102569 AR Identificação de AR 23083108383488600000094102570 Petição requerendo a penhora Petição 23091914081250300000095110552 Certidão Certidão 23092608551167100000095482850 0826258-17.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23110114174204700000097447361 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110114174248600000097447356 0826258-17.2023.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 01 Documento de Comprovação 24011209494149100000100453312 0826258-17.2023.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 02 Documento de Comprovação 24011209494196900000100453311 0826258-17.2023.8.14.0301 - Sisbajud Parcial - Final Negativo Documento de Comprovação 24011209494237300000100453310 0826258-17.2023.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 03 Documento de Comprovação 24011209494272300000100453309 0826258-17.2023.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 04 Documento de Comprovação 24011209494311600000100453308 0826258-17.2023.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 24011209494352000000100453307 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011210114771000000100555140 0826258-17.2023.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 01 Documento de Comprovação 24011210114788500000100555141 0826258-17.2023.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 02 Documento de Comprovação 24011210114823800000100555142 0826258-17.2023.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 03 Documento de Comprovação 24011210114880900000100555143 0826258-17.2023.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 04 Documento de Comprovação 24011210114917200000100555144 0826258-17.2023.8.14.0301 - Sisbajud Parcial - Final Negativo Documento de Comprovação 24011210114956200000100555145 0826258-17.2023.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 24011210115015900000100555146 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011210114771000000100555140 Petição requerendo dilação de prazo e expedição de alvará Petição 24011213201375200000100576666 Certidão Certidão 24022609330017400000100453306 Intimação Intimação 24022609353913000000102970123 AR Identificação de AR 24031909034816800000104651121 AR Identificação de AR 24031909034827700000104651122 Certidão Certidão 24070719224065500000111970020 -
08/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/07/2024 14:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/07/2024 19:23
Conclusos para julgamento
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07/07/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO FERNANDES SILVA em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:03
Juntada de identificação de ar
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26/02/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 01:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO FERNANDES SILVA em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 08:38
Juntada de identificação de ar
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10/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 09:35
Processo Reativado
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10/08/2023 09:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 08:15
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0826258-17.2023.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: REGINA DO SOCORRO DAS MERCES SOUZA Endereço: Passagem Republicana, 18, casa, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-100 Nome: RAIMUNDA DO SOCORRO FERNANDES SILVA Endereço: Passagem Republicana, 16, Via Principal Pedro Alvares Cabral, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-100 DESPACHO Registre-se o processo como cumprimento de sentença, conforme requerido pela parte autora (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
O débito corresponde a R$ 5.218,72, conforme cálculos abaixo: Correção Monetária Atualizado até: 04/08/2023 Juros Incidentes: Antes do(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 06/04/2023 (Citação) Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 31/05/2023 (Sentença) 5.000,00 1,00360000 5.018,00 4,00% 200,72 5.218,72 Subtotal 5.218,72 Acessórios R$ Multa Art. 475-J (Novo CPC Art. 523 §1º Lei 13.105/15) - Fase Cumprimento de Sentença - Percentual: 10,00% 521,87 Subtotal 5.740,59 Total Geral 5.740,59 Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 5.218,72, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observando o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), o que corresponde à quantia de R$ 5.740,59.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora realizada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta via Sisbajud e Renajud intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032016093319300000084618522 1 - Identidade e CPF Documento de Identificação 23032016093368000000084618524 2 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23032016093401500000084618525 3 - Mensagem do Whatsapp Documento de Comprovação 23032016093444300000084618526 4 - Fotos das Joias Documento de Comprovação 23032016093576000000084620379 5 - Comprovante da Caixa Econômica Documento de Comprovação 23032016093614500000084620381 6 - Comprovante da Caixa Econômica Documento de Comprovação 23032016093663700000084620383 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032109180650900000084649462 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032109180650900000084649462 Citação Citação 23032109193255900000084649476 Intimação Intimação 23032109180650900000084649462 AR Identificação de AR 23041706351859300000086245929 AR Identificação de AR 23041706351865900000086245930 Petição juntando Procuração Petição 23052011153527900000088238372 Procuração Procuração 23052011153563400000088238373 Audiência Una - Processo 0826258-17.2023.8.14.0301-20230522 104102-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23052214230551700000088289371 Despacho Despacho 23052214230658600000088289351 Despacho Despacho 23052214230658600000088289351 Sentença Sentença 23053113360937100000088874097 Sentença Sentença 23053113360937100000088874097 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23070710254455600000091036340 Cumprimento de Sentença Petição 23071112282117600000091223335 -
08/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2023 01:01
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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04/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0826258-17.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora: REGINA DO SOCORRO DAS MERCES SOUZA Endereço: Passagem Republicana, 18, casa, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-100 Parte ré: RAIMUNDA DO SOCORRO FERNANDES SILVA Endereço: Passagem Republicana, 16, Via Principal Pedro Alvares Cabral, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-100 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Revelia A ré foi citada pelo correio, na forma prevista no enunciado 5 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – Fonaje, consoante se extrai do documento de ID 91014138, mas não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Sendo assim, decreto a sua revelia, presumindo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 344 do Código de Processo Civil), visto que não há outro réu que tenha contestado a ação, o litígio não versa sobre direito indisponível, o direito invocado não depende da juntada de instrumento que a lei considere indispensável e as alegações da autora não são inverossímeis, nem estão em contradição com prova constante nos autos (art. 345 do CPC).
Passo ao julgamento da lide.
Mérito Em virtude da revelia, presumo como verdadeiro o fato de que a autora entregou à ré joias para serem dadas como garantia em empréstimo contraído junto à Caixa Econômica Federal.
Também presumo como verdadeiro o fato de que a ré não devolveu à autora as joias que lhe foram entregues, embora tenha prometido fazê-lo inúmeras vezes.
Tais fatos são reforçados pela mídia de ID 89213795 (p. 02) e pelos documentos de ID 89213799.
Por outro lado, a autora, a quem incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega (art. 373, I, do Código de Processo Civil), não informou quantas e quais joias entregou à ré, nem tampouco o valor pelo qual estes bens foram avaliados, deixando, portanto, de especificar e de quantificar o dano material sofrido.
Daí por que não há como ser acolhido o pedido de entrega de coisa certa (devolução das joias), bem como o pedido de indenização por danos materiais.
Também não há como prosperar a pretensão de indenização por lucros cessantes, visto que a autora, além de não ter evidenciado o valor pelo qual as joias foram avaliadas, também não demonstrou que deixou de lucrar com esses bens em decorrência de não os ter vendido por valor superior àquele pelo qual foram avaliados.
Por outro lado, as circunstâncias expostas evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 5.000,00, considerando a capacidade econômica da ré e o fato de ela não ter devolvido as joias que recebeu da autora, apresentando variadas justificativas para esquivar-se do cumprimento da obrigação de que lhe cabia, compelindo a autora a perder tempo útil e produtivo para ressarcir-se do dano que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à autora reparação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
31/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:03
Audiência Una realizada para 22/05/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 06:35
Juntada de identificação de ar
-
23/03/2023 00:40
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0826258-17.2023.8.14.0301 Reclamante: REGINA DO SOCORRO DAS MERCES SOUZA Reclamada: RAIMUNDA DO SOCORRO FERNANDES SILVA LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1679401017017?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) para o dia 22/05/2023 10:20 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032016093319300000084618522 1 - Identidade e CPF Documento de Identificação 23032016093368000000084618524 2 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23032016093401500000084618525 3 - Mensagem do Whatsapp Documento de Comprovação 23032016093444300000084618526 4 - Fotos das Joias Documento de Comprovação 23032016093576000000084620379 5 - Comprovante da Caixa Econômica Documento de Comprovação 23032016093614500000084620381 6 - Comprovante da Caixa Econômica Documento de Comprovação 23032016093663700000084620383 -
21/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:10
Audiência Una designada para 22/05/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/03/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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