TJPA - 0841736-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2023 01:58
Decorrido prazo de FRANKILLY BARRETO SOUZA em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:58
Decorrido prazo de SIDNEY WILLYAM SILVA DA COSTA em 10/08/2023 23:59.
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28/07/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 01:45
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0841736-02.2022.8.14.0301 REQUERENTE: FRANKILLY BARRETO SOUZA REQUERIDO: SIDNEY WILLYAM SILVA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por FRANKILLY BARRETO SOUZA em face de SIDNEY WILLYAM SILVA DA COSTA.
Decisão de ID 89147722 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Embora devidamente intimado, o requerente não apresentou manifestação nem efetuou o recolhimento das custas. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Ritos preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista o pedido de justiça gratuita indeferido previamente, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 14/07/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
18/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 12:08
Decorrido prazo de FRANKILLY BARRETO SOUZA em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 03:49
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841736-02.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: FRANKILLY BARRETO SOUZA REU: SIDNEY WILLYAM SILVA DA COSTA Nome: SIDNEY WILLYAM SILVA DA COSTA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 638, Condominio Neo Colori, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 75667878, manifestando-se pela reconsideração do despacho e concessão da gratuidade de justiça, em petição de ID 75711586.
Ademais, constato que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 20 de março de 2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 304 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050418294503300000056668639 Documentos Ação Herbert José Documento de Comprovação 22050418294520700000057182658 Petição Petição 22052711124591400000059899266 RG HERBERT Documento de Identificação 22052711124645400000059947516 CPF HERBERT Documento de Identificação 22052711124709900000059947517 COMPROV RESID HERBERT Documento de Comprovação 22052711124762200000059947519 Petição Petição 22080511230787600000070114145 Despacho Despacho 22082613061009400000072149726 Despacho Despacho 22082613061009400000072149726 Apelação Apelação 22091110384375400000072189913 Certidão Certidão 23021608540062200000082438587 -
20/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANKILLY BARRETO SOUZA - CPF: *32.***.*53-91 (REPRESENTANTE).
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17/03/2023 08:11
Conclusos para decisão
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17/03/2023 08:11
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2022 10:38
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2022 00:18
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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01/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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29/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 09:37
Conclusos para decisão
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25/08/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 10:42
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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27/05/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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