TJPA - 0814950-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 03:47
Decorrido prazo de RENATO ALEXANDRE PINTO TEIXEIRA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:47
Decorrido prazo de RENATO ALEXANDRE PINTO TEIXEIRA em 02/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 13:05
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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14/05/2023 01:59
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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14/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO PARA REEQUILIBRAR A RELAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA intentada por RENATO ALEXANDRE PINTO TEIXEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL.
O Requerente foi intimado para emendar a inicial, conforme despacho de Id nº.87954429.
Posteriormente, peticionou nos autos, no ID91206254, momento em que reiterou os termos da inicial, e juntou cópia da sua carteira de trabalho Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, observa-se que o Autor deixou de proceder a emenda determinada, não tendo apontado expressamente as cláusulas contratuais que afirma serem abusivas para fins de análise do juízo, considerando estar o julgador impedido de conhecer de ofício da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381, do STJ.
De igual maneira também não demonstrou cabalmente que a taxa de juros aplicada no contrato em apreço é abusiva, ressaltando-se que o simples fato de ser superior à taxa média do BACEN não implica, por si só, em abusividade.
Também deixou de informar expressamente o valor pretendido a título de eventual repetição de indébito.
Assim é que respaldado no que preceitua o art. 330, § 2o do CPC c/c 485, I, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Transitada esta em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos.
Sem custas, em face da gratuidade processual requerida, que ora defiro.
P.R.I.C.
Belém, 25 de abril de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
10/05/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 08:04
Juntada de Certidão
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19/04/2023 03:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 03:19
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
1- Atento aos autos, verifico que o Autor requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve este ser intimado, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015); 1- 2- Analisando os autos, observa-se que o Autor pretende revisar o contrato sem discriminar exatamente as cláusulas que pretende rever.
Nos termos do art. 330, §2º., do NCPC (antigo art. 285-B, do CPC/73), cabe ao Autor discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, esclarecendo, por exemplo, os juros cobrados, supostamente ilegais, em contraposição ao que seria devido, já que menciona na Inicial que lhe está sendo imposto juros acima do mercado.
Cumpre ainda destacar que cabe ainda ao Autor apontar expressamente as cláusulas contratuais que afirma serem abusivas para fins de análise do juízo, considerando não caber ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381, do STJ. 2- 3- Considerando que não houve menção a respeito da vedação da capitalização de juros e da Lei de Usura na inicial, importa observar que o STF editou a SÚMULA 596, bem como a SÚMULA VINCULANTE nª 7 que confirma a legalidade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários, sendo que, no RE 592.377 foi decidido o tema 33, dando REPERCUSSO GERAL sobre a constitucionalidade do art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, entendendo que a Lei de Usura não se aplicaria às instituições financeiras, permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias.
Por sua vez o STJ editou a súmula 539 em sede de recursos repetitivos (tema 246), que estabelece: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, bem como a súmula 541, (tema 247), confirmou: ‘’A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.’’ Desta forma, considerando que, segundo o art. 927 do CPC, é dever do magistrado a sua observância e
por outro lado cabe à parte zelar pelo princípio da boa-fé, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, de acordo com art. 10 c/c o 321 do NCPC, para fins de: a) apresentar fundamento que contenha distinção que afaste o(s) precedente(s) e súmula(s) mencionados, ou que haja superação, trazendo argumento novo, que nunca tenha sido apreciado conforme § 4º do art. 927 do mesmo código, a seguir: ‘’§ 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.’’ Neste ponto, deverá o autor quando da manifestação expor com RATIO DECIDENDI de julgados que afastem ou superem as súmulas e precedentes citados, os quais porventura vier a instruir, não se limitando à simples exposição. b) apontar expressamente as cláusulas contratuais que afirma serem abusivas, considerando estar o julgador impedido de conhecer de ofício da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381, do STJ. c) indicar o valor pretendido no que se refere à repetição do indébito, valor este que inclusive influencia o valor a ser atribuído à causa, que também deverá ser emendado.
Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
Int.
Belém/PA, 9 de março de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
16/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 02:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2023 02:12
Conclusos para decisão
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07/03/2023 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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